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Fim da escala 6x1: Aprovada a PEC, o custo real está nos detalhes

A redução da jornada era previsível. O que muitas empresas ainda não calcularam é o efeito sobre o DSR, as horas extras e a negociação coletiva. E o prazo para se adaptar é curto.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 14:32

Com a aprovação da PEC 221/19 pelo Senado Federal, em 14 de outubro, por 75 votos a 1 e sem alterações de mérito em relação ao texto da Câmara, o fim da escala 6x1 deixou de ser hipótese. A emenda segue para promulgação e fixa três regras centrais:

  • Jornada máxima de 8 horas diárias e 40 horas semanais;
  • Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos;
  • Vedação expressa a qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, inclusive sobre pisos.

A implantação é escalonada. Sessenta dias após a publicação a jornada cai para 42 horas e os dois dias de repouso passam a valer. Doze meses depois chega-se às 40 horas. O debate público concentrou-se na jornada. Na nossa avaliação, porém, o impacto mais relevante e menos compreendido está nas verbas que gravitam em torno dela.

O DSR dobra, e com ele os reflexos

A emenda não acrescenta apenas um dia de folga. Ela eleva para dois o número de dias de repouso semanal remunerado e isso tem consequência direta no cálculo de remunerações variáveis. Tome-se um empregado comissionado com R$ 3.000 mensais em comissões:

  • No modelo 6x1, com cerca de 26 dias trabalhados e 4 de descanso, o DSR é de aproximadamente R$ 461;
  • No modelo 5x2, com 22 dias trabalhados e 8 de descanso, passa a cerca de R$ 1.091, um aumento de 136%.

Para mensalistas com salário fixo não há acréscimo automático, pois o repouso já está embutido no salário. Contudo, para equipes comerciais e de vendas, dentre outras, o efeito é imediato.

A hora extra fica mais cara

Com a jornada de 40 horas, o divisor mensal cai de 220 para 200, o que eleva em 10% o valor da hora normal antes mesmo de qualquer adicional. Na fase de transição de 42 horas, o divisor passa a 210, e a 43ª e a 44ª horas, hoje ordinárias, tornam-se extraordinárias. Somando-se o reflexo ampliado no DSR sobre horas extras habituais, o custo cresce de forma significativa. Em simulação com salário-mínimo (R$ 1.621) e dez horas extras mensais aos domingos, o custo total das horas extras e de seus reflexos sobe de R$ 170,03 para R$ 221,05, um acréscimo de 30%. Some-se a isso a repercussão sobre FGTS, encargos, férias e 13º salário. Há ainda um risco a ser enfrentado pela jurisprudência: o trabalho no segundo dia de repouso, sem folga compensatória, poderá ser tratado como trabalho em dia de descanso e, portanto, pago em dobro.

O tamanho da conta

Estimativas da Confederação Nacional do Comércio indicam custo anual de cerca de R$ 122 bilhões apenas para o comércio, o equivalente a um aumento de aproximadamente 21% na folha do setor. Indicam também possível repasse de até 13% aos preços. Esses números são projeções e dependem de premissas, mas ilustram a ordem de grandeza do desafio. Na indústria, o impacto se concentra nas operações em turnos e de produção contínua.

Uma reforma com lacunas

A finalidade da emenda, de ampliar o tempo de descanso do trabalhador, é legítima. Nossa crítica recai sobre a forma, por três razões:

  • Legislação desatualizada: o texto transfere para o plano infraconstitucional questões que deveriam ter vindo resolvidas. A lei 605/1949, que regula o repouso semanal, foi concebida para um único dia de descanso e precisará ser reinterpretada ou atualizada. Até lá, empresas e Justiça do Trabalho conviverão com incerteza sobre a base de cálculo do DSR, o tratamento do trabalho aos sábados e a aplicação dos divisores na transição.
  • Prazo apertado: a emenda determina que, em apenas dois meses, percam efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras. É um prazo exíguo para renegociar instrumentos construídos ao longo de anos.
  • Exceção de difícil aplicação: a exclusão do controle de jornada para empregados com diploma de nível superior e remuneração a partir de 2,5 vezes o teto do RGPS (cerca de R$ 21,2 mil) é bem-vinda, mas tende a gerar litígios sobre enquadramento.

A negociação coletiva como principal ferramenta

O próprio texto aponta o caminho. Convenções e acordos coletivos poderão instituir regimes compensatórios, desde que garantam, na média mensal, dois dias de repouso por semana e ao menos um descanso dentro de cada semana de trabalho. Durante a transição, poderão também ampliar a jornada diária para redistribuir a carga semanal. Em nossa visão, a qualidade dessa negociação será o fator que mais diferenciará as empresas que absorvem a mudança de forma ordenada daquelas que acumularão passivo.

O que fazer agora

Os prazos começam a correr com a publicação da emenda, e a sessão de promulgação ainda será agendada. Recomendamos às empresas:

  1. Simular o impacto na folha por cargo, turno e unidade, considerando os novos divisores, o DSR ampliado e as remunerações variáveis;
  2. Revisar escalas e mapear as operações que dependem de cobertura contínua;
  3. Parametrizar com antecedência os sistemas de departamento pessoal, para evitar passivos por erro de cálculo;
  4. Levantar as cláusulas coletivas que perderão eficácia e preparar a pauta de negociação;
  5. Avaliar o enquadramento dos empregados na exceção dos altos salários.

A mudança é constitucional e irreversível no curto prazo. O custo dela, porém, ainda depende em boa medida de como cada empresa se preparar nos próximos dois meses.

Paula Corina Santone

Paula Corina Santone

Advogada e sócia da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, especialista em relações trabalhistas.