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Acordo de não persecução civil na improbidade administrativa

O acordo de não persecução civil (ANPC) é um instrumento de solução consensual que pode evitar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou encerrar processo já em curso.

segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Atualizado em 16 de outubro de 2026 14:46

A lei 14.230/21 passou a prever que apenas o Ministério Público (MP) teria atribuição para propor o acordo. Contudo, em agosto de 2022, o STF, no julgamento das ADIn 7.042 e 7.043, considerou inconstitucional essa exclusividade e decidiu que as pessoas jurídicas de direito público interessadas também podem oferecer o acordo.

Tem prevalecido o entendimento de que não há direito subjetivo ao ANPC, pois se trata de negócio jurídico consensual. Isso significa que não se pode exigir que o MP ou a pessoa jurídica interessada proponham o acordo, mas a recusa deve ser motivada. Da mesma forma, não se pode obrigar o investigado ou o demandado a aceitar o ANPC, sob pena de desvirtuar o instituto. Ainda assim, do ponto de vista jurídico, não se admite que, em situações semelhantes, o acordo seja proposto a um investigado e negado a outro em condição equivalente, sob pena de violação do princípio da igualdade.

São cláusulas obrigatórias do ANPC o ressarcimento integral do dano e a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida. Além disso, o acordo pode prever, conforme o caso, cláusulas como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por prazo determinado, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Para celebrar o ANPC, são imprescindíveis a oitiva do ente federativo lesado, a aprovação por órgão hierarquicamente superior do MP, se o acordo for celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade, e a homologação judicial. Quanto à homologação do acordo, ainda não há consenso sobre o papel do juiz. Debate-se se sua atuação se limita ao exame da legalidade e do cumprimento dos requisitos formais ou se também alcança o conteúdo do acordo, com a análise, por exemplo, da proporcionalidade, da suficiência do ressarcimento e da razoabilidade da multa.

Discute-se se a confissão é requisito para a celebração do ANPC. Em outros diplomas normativos com institutos semelhantes, como o acordo de não persecução penal (ANPP), a confissão da prática da infração é condição para a celebração do acordo. Na lei de Improbidade Administrativa, porém, não há previsão nesse sentido. Nesse contexto, é mais adequado o entendimento de que, no âmbito da improbidade, não é legítimo condicionar a celebração do ANPC à confissão.

Além disso, as negociações para a celebração do acordo não podem ocorrer diretamente entre o MP ou a pessoa jurídica interessada e o investigado sem a assistência de advogado. Por essa razão, a presença de advogado é requisito de validade do ANPC e assegura que o investigado receba orientação jurídica durante a negociação e nas etapas seguintes.

Quanto ao momento de celebração do ANPC, a solução consensual pode ser firmada durante a investigação ou em qualquer fase do processo de improbidade, inclusive após decisão judicial.

Caso o acordo seja descumprido pela parte que a ele aderiu, poderá haver execução do acordo homologado, aplicação de multas e impossibilidade de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos.

A evolução da legislação de improbidade administrativa, que passou de um modelo inicialmente avesso a soluções consensuais para um sistema que admite e incentiva o acordo, representa avanço normativo importante. O ANPC surge, assim, como instrumento capaz de favorecer soluções mais rápidas e eficazes para proteger a probidade administrativa e o patrimônio público, demonstrando que a defesa desses interesses não depende apenas de punição judicial, mas também da construção de soluções consensuais voltadas ao interesse público.

João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho

João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho

Sócio-fundador do Escritório João Bosco Filho Advogados. Mestre em Direito. Professor. Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia da 1ª Subseção da OAB/RJ. Coordenador da Baixada Fluminense da Escola Superior de Advocacia da Seccional da OAB/RJ. Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Ex-Procurador-Chefe da Câmara Municipal de Nova Iguaçu.