Distinção e superação qualificadas dos precedentes vinculantes
Da construção interpretativa dos recursos repetitivos ao regime expresso da relevância da questão federal.
segunda-feira, 19 de outubro de 2026
Atualizado às 11:20
Nota preliminar - Este texto retoma, à luz do quadro normativo hoje vigente, reflexões antes desenvolvidas pelos autores no artigo “Distinção e Superação Qualificadas dos Precedentes Vinculantes” (SOARES JÚNIOR, Jarbas et al. (org.). A cultura de precedentes no Brasil: desafios e perspectivas. Belo Horizonte: D'Plácido, 2024), cujas contribuições integraram o debate que desembocou na disciplina atualmente em vigor. Nesse intervalo, a lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, e a Emenda Regimental 55, de 21 de agosto de 2026, do STJ instituíram e regulamentaram o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Com isso, a Seção IX do Capítulo II-A do regimento interno do STJ (arts. 255-AA a 255-AD) passou a disciplinar, pela primeira vez de modo expresso, a distinção e a superação de entendimento firmado em tema de relevância. É esse cenário - já consolidado no plano normativo - que o presente texto examina.
1. Introdução
A tese central deste artigo, em sua versão de 2024, era simples de enunciar e difícil de operacionalizar: o CPC, ao delegar aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais o juízo quase definitivo sobre a aplicação de precedentes vinculantes formados em repercussão geral e em recursos repetitivos (arts. 1.030, § 2º, e 1.040, II), não deixara claro o caminho processual para as hipóteses em que a instância de origem, em vez de aplicar o precedente, dele se afasta por entender presente distinção ou superação. Defendemos, então, que a leitura conjugada dos arts. 927 e 1.041, c/c o art. 1.036, § 1º, todos do CPC, oferecia solução sistemática: mantido o acórdão divergente com fundamento em distinção ou superação, o recurso deveria ser remetido ao tribunal superior como representativo da controvérsia.
A lei 15.484/26 e a emenda regimental 55/26 do STJ reforçam e conferem maior precisão normativa à construção desenvolvida em 2024, agora à luz do regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Ao regulamentarem o novo requisito de admissibilidade do recurso especial (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e art. 1.035-A do CPC), essas normas criaram, no Capítulo II-A do regimento interno do STJ, uma Seção inteiramente dedicada à distinção e à superação: a Seção IX (arts. 255-AA a 255-AD).
Não se trata, porém, de inovação absoluta para o sistema de precedentes no STJ: o próprio RISTJ já contava, desde a emenda regimental 24/16, com a Seção V do Capítulo II ("Da Revisão de Entendimento Firmado em tema repetitivo", arts. 256-S a 256-V), que, a rigor, já disciplinava - sob o rótulo de "revisão" - o que na prática correspondia à superação de tese firmada em recurso repetitivo.
A novidade da Seção IX está em tratar, de forma conjunta e sistematizada, tanto a distinção quanto a superação no âmbito do regime de relevância, com instrumentos próprios como a PRT - Proposta de Revisão de Tese. O propósito deste artigo é demonstrar em que medida essa nova disciplina confirma, supera e complementa a construção interpretativa original.
2. A construção original: distinção e superação na repercussão geral e nos repetitivos
O art. 927, III, do CPC vincula juízes e tribunais aos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos - vinculação que se estende, no mesmo microssistema de precedentes qualificados, às teses fixadas em repercussão geral. Essa vinculação, de todo modo, convive com uma particularidade estrutural: por força dos arts. 1.030, § 2º, e 1.040, II, do CPC, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem - e não ao STJ ou ao STF - negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário que contrarie o precedente, ou determinar a retratação do órgão julgador. Trata-se de delegação construída ainda na vigência do CPC/19731 e positivada pelo CPC de 2015 pela lei 13.256/16.
Sustentamos que essa delegação não é incondicionada. O art. 1.041 do CPC - ao dispor que, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º" - somente se justifica quando a manutenção do acórdão divergente decorrer de distinção ou de superação fundamentadas, nunca de mera discordância da tese firmada. A remissão final do dispositivo ao art. 1.036, § 1º, não é acessória: é ela que fixa o regime aplicável ao recurso remetido, pois esse parágrafo trata, especificamente, da seleção e do encaminhamento, pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, dos recursos representativos da controvérsia ao STF e ao STJ.
Nessa hipótese, uma vez mantido pelo órgão julgador o acórdão divergente após o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, o recurso retorna à presidência ou à vice-presidência, a quem cabe verificar se a manutenção se fundamenta em distinção ou superação do precedente. Presente essa fundamentação, o recurso é admitido e, por imposição do art. 1.041, processado como representativo da controvérsia, com a suspensão dos processos correlatos no estado ou na região. Esse desenho normativo pressupõe, portanto, que a distinção ou a superação tenham sido enfrentadas e fundamentadas pelo próprio órgão colegiado de origem ao manter o acórdão no juízo de retratação, e não pelo presidente ou pelo vice-presidente na fase de admissibilidade, cuja atuação se limita a verificar a presença dessa fundamentação.
Essa leitura restritiva não é apenas doutrinária: foi corroborada por despachos proferidos pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (recurso especial 1.946.216/DF, despacho publicado no DJe de 9/8/21) e Assusete Magalhães (recurso especial 2.081.452/RS, despacho publicado no DJe de 7/11/23), à frente da Comissão Gestora de Precedentes2, e pelo art. 40 da recomendação CNJ 134, de 9/9/22, que autoriza a manutenção do acórdão pelo tribunal a quo apenas quando houver “o reconhecimento da distinção” entre o caso concreto e a tese firmada pelo tribunal superior, “ou” “a superação da tese, em razão da formulação ou acolhimento de fundamentos jurídicos não enfrentados pelo tribunal superior” quando do julgamento da questão de direito.
O ponto sensível dessa construção sempre foi a sua natureza: tratava-se de solução hermenêutica, obtida pela integração de dispositivos não redigidos uns em função dos outros, e não de procedimento expressamente desenhado pelo legislador ou pelo regimento interno para a distinção e a superação.
3. O novo regime da relevância e a disciplina da distinção e da superação
Com a lei 15.484/26 e a emenda regimental 55/26, o recurso especial submetido ao regime da relevância passa a integrar, ao lado do incidente de assunção de competência e dos recursos repetitivos, a mesma família de precedentes qualificados de observância obrigatória, agora também prevista no inciso III-A do art. 927 do CPC e no art. 121-A do RISTJ.
O legislador não criou um instituto apartado, com lógica e efeitos próprios: acomodou a relevância na arquitetura já existente, estendendo-lhe as regras que disciplinam a ordem de julgamento, a participação de terceiros, o cabimento de reclamação e o juízo de retratação dos demais precedentes qualificados (arts. 932, 979, 988, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC). É dentro dessa arquitetura comum que a emenda regimental cria, no Capítulo II-A do RISTJ, uma seção inteiramente dedicada à distinção e à superação da tese firmada em relevância: a Seção IX, composta pelos arts. 255-AA a 255-AD.
A Seção IX enfrenta, de modo expresso, o problema que motivou este artigo em sua versão de 2024. O art. 255-AA delimita seu campo de incidência: recursos especiais que veiculem questões correlatas a temas de relevância admitidos pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal, “com fundamento em distinção ou superação” de tema já fixado pela técnica de formação de precedente qualificado, serão processados nos termos dessa Seção. A lógica é a mesma da construção original: o acórdão que mantém posição divergente mediante distinção ou superação justificadas não pode ser tratado como simples descumprimento do precedente. Essa compreensão, contudo, passa a contar com sede regimental própria, sem depender da leitura combinada dos arts. 1.041 e 1.036, § 1º, do CPC.
O art. 255-AB determina que, identificada a plausibilidade da distinção ou da superação, a COGEPAC - Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro do colegiado competente, ou o relator submeterá o processo ao procedimento do recurso representativo da controvérsia, na forma da Seção III do próprio Capítulo II-A. Desse modo, a distinção ou a superação plausíveis reabrem, no STJ, o rito de afetação utilizado para formar o precedente originário.
O parágrafo único do art. 255-AB vai além do que a construção de 2024 alcançava: autoriza a COGEPAC ou o relator, independentemente de iniciativa das presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem, a qualificar como representativo da controvérsia recurso especial que veicule distinção ou superação de tema já julgado com relevância reconhecida, ou mesmo de tema em que a Corte tenha rejeitado o requisito constitucional. Essa última hipótese é normativamente nova: permite reabrir, por iniciativa do próprio STJ, tema anteriormente declarado não relevante.
O art. 255-AC cria mecanismo sem precedente na sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral: a PRT - Proposta de Revisão de Tese, instrumento de superação originária que pode ser requerido pelo Ministério Público Federal ou pela Defensoria Pública que oficiem perante o STJ e autuado por determinação da COGEPAC ou de qualquer ministro do órgão julgador, inclusive seu presidente. Nas propostas não formuladas pelo Ministério Público, será dada vista ao órgão pelo prazo improrrogável de quinze dias (§ 1º). A PRT segue o mesmo rito de afetação e julgamento previsto nas Seções III e IV, admitida a reafirmação de jurisprudência em ambiente eletrônico (§ 2º). Trata-se de canal abstrato e institucional de superação, deflagrado por legitimados específicos e independentemente da existência de recurso concreto pendente, solução distinta tanto do incidente concreto de distinção quanto da clássica superação por meio do julgamento de novo caso representativo.
Por fim, o art. 255-AD disciplina hipótese de revisão por realinhamento vertical. Quando tema com relevância reconhecida no STJ tiver idêntica questão jurídica posteriormente decidida pelo STF em repercussão geral, controle concentrado de constitucionalidade ou súmula vinculante, qualquer Ministro do órgão julgador, o presidente do colegiado ou a COGEPAC poderá submeter eletronicamente o tema a procedimento de revisão. Confirmada a identidade da matéria, a Corte Especial ou a Seção promoverá o cancelamento ou a revisão do tema “pela rejeição da relevância”.
A previsão deve ser compreendida, sobretudo, sob a perspectiva da competência constitucional dos tribunais superiores. A rejeição da relevância, nesse contexto, não traduz propriamente a superação do mérito da tese anteriormente firmada pelo STJ, mas o reconhecimento de que a questão jurídica, diante do pronunciamento vinculante do STF, situa-se no domínio constitucional e, nessa medida, deixa de comportar definição pelo STJ em recurso especial. Trata-se, portanto, de técnica de revisão qualitativamente diferente da distinção e da superação stricto sensu: opera, antes de tudo, no plano da competência para fixar a tese, e não no de seu conteúdo.
A solução, contudo, não parece necessariamente automática nas hipóteses em que a mesma questão jurídica apresente, simultaneamente, natureza constitucional e infraconstitucional federal. O art. 255-AD parte da premissa de que o pronunciamento vinculante do STF sobre a matéria desloca a controvérsia para o plano constitucional, justificando a rejeição da relevância. Não disciplina expressamente, porém, a hipótese em que esse enquadramento constitucional conviva com a natureza infraconstitucional da própria questão jurídica. Nessa situação, a incidência do dispositivo suscita questão própria, a ser enfrentada sob a perspectiva da competência entre o STF e o STJ, não sendo possível extrair do texto regimental, por si só, que o pronunciamento do Supremo conduza necessariamente à rejeição da relevância.
4. O que muda: Avanços confirmados e pontos que ainda exigem decantação
A Seção IX confirma a premissa metodológica de 2024: distinção e superação justificadas não são anomalias a serem toleradas à margem do sistema, mas etapas regulares do aperfeiçoamento do precedente, que devem ter rito próprio de subida ao tribunal superior. O legislador e o STJ, ao regulamentarem a relevância, optaram por não repetir o silêncio que, no regime dos repetitivos e da repercussão geral, obrigou à construção doutrinária ora revisitada.
Permanecem, contudo, alguns pontos delicados que este artigo não pretende resolver, mas que merecem ser sinalizados.
A lei 15.484/26 não alterou o art. 1.041 do CPC, cuja remissão ao art. 1.036, § 1º, permanece redigida em função dos recursos repetitivos. A Seção IX do RISTJ supre essa lacuna no plano regimental.
Também merece atenção a possibilidade, prevista no parágrafo único do art. 255-AB, de a própria COGEPAC ou o relator promover a reabertura de temas em que o STJ já tenha rejeitado a relevância. A norma não estabelece limites para sucessivos reexames nem define as circunstâncias que os justificariam. Caberá à prática institucional delimitar o alcance dessa possibilidade, especialmente diante da necessária estabilidade das decisões que rejeitam a relevância.
Há, por fim, uma questão particular no art. 255-AD. O cancelamento do tema por “rejeição da relevância” decorre da fixação, pelo STF, de tese vinculante sobre a mesma questão jurídica. Esse pronunciamento repercute diretamente sobre os processos pendentes nos tribunais de origem, ainda que neles tenha sido interposto apenas recurso especial. Nessas hipóteses, caberá às presidências ou vice-presidências aplicar a sistemática do art. 1.030, I e II, do CPC, seja para negar seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação firmada pelo STF, seja para encaminhar o processo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do precedente vinculante. Se a parte não concordar com a negativa de seguimento do recurso especial fundada na aplicação do precedente do STF, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Conclusão
A Seção IX do Capítulo II-A do RISTJ representa a maturação institucional do problema identificado em 2024: o de que a atuação eficiente do Poder Judiciário na aplicação de precedentes qualificados depende de canais claros para a distinção e a superação, e não apenas do dever de observância. Onde antes havia construção interpretativa fundada nos arts. 927 e 1.041, c/c 1.036, § 1º, do CPC, e na recomendação CNJ 134/22, há agora disciplina regimental própria - mais ampla, inclusive, ao criar a Proposta de Revisão de Tese e o mecanismo de realinhamento vertical com o STF. A responsabilidade pela efetividade desse desenho, contudo, permanece a mesma: soluções regimentais só cumprem sua função se tribunais de origem, STJ, Ministério Público, Defensoria Pública e advocacia atuarem de modo cooperativo na identificação, fundamentada e não meramente retórica, das hipóteses de distinção e de superação.
_____
ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial, Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2024.
BRASIL. lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 134, de 9 de setembro de 2022. Brasília: CNJ, 2022.
MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A Atuação do Poder Judiciário na Formação de Precedentes Definitivos: experiências e desafios. São Paulo: Juspodivm, 2022.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026. Altera o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer as normas necessárias à execução do regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. DJe do STJ, 26 ago. 2026.
_____
1. Supremo Tribunal Federal, Plenário, Reclamação n. 7.569, rel. Min. Ellen Gracie, j. 19/11/2009; Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16/2/2011.
2. recurso especial 1.946.216/DF, despacho do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, DJe de 9/8/2021; recurso especial 2.081.452/RS, despacho da Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, DJe de 7/11/2023.

