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Comércio de filhotes: Limites à proibição e efetividade da regulação

Sem rastreabilidade, fiscalização integrada e sanções claras, nem a proibição nem a regulação protegem os animais. O comércio de filhotes à luz da proporcionalidade e da senciência.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 16:56

Rastreabilidade, proteção animal e segurança jurídica de criadores e comerciantes à luz da lei paulista 17.972/24 e da ADIn 7.704.

1. Introdução

A descoberta periódica de canis clandestinos, com animais mantidos em condições degradantes e matrizes submetidas a gestações sucessivas, reacende a proposta de proibição do comércio de cães e gatos. A legitimidade da finalidade protetiva é incontroversa. A controvérsia jurídica reside na escolha do meio e, em particular, na aptidão de cada modelo normativo para alcançar os responsáveis pelas práticas que se pretende coibir.

O debate tem expressão legislativa concreta. O PL 1.754/25, apresentado na Câmara dos Deputados para vedar a venda desses animais em pet shops e estabelecimentos similares, recebeu do relator na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços parecer pela aprovação na forma de substitutivo, que afasta a vedação e a substitui por exigências de origem, documentação e bem-estar, ainda pendente de votação.1 No Estado de São Paulo, a Assembleia Legislativa aprovou em 2023 o PL 523/23, que proibia a criação e a revenda de animais em pet shops e estabelecimentos comerciais e criava o Cadastro Estadual do Criador de Animais. O projeto foi integralmente vetado pelo governador, com fundamento na livre iniciativa,2 e a matéria passou a ser disciplinada pela lei estadual 17.972/24, de natureza regulatória, cujos dispositivos relativos à esterilização são objeto da ADIn 7.704.

Sustenta-se neste artigo que a alternativa entre proibir e regular, formulada em termos abstratos, oferece resposta insuficiente ao problema, e que a rastreabilidade constitui um dos instrumentos relevantes para verificar o cumprimento dos deveres de cuidado e atribuir responsabilidades, ao lado das condições materiais de criação e da fiscalização efetiva. Entende-se por rastreabilidade o conjunto de registros que permite associar cada animal à sua origem, aos eventos relevantes de sua trajetória, como nascimento, vacinação e atendimentos veterinários, e às sucessivas transferências de guarda e de responsabilidade. O ordenamento já impõe a criadores e comerciantes deveres de identificação e registro, sem estruturar de modo coordenado os mecanismos de verificação desses registros e de responsabilização pelo seu descumprimento.

2. Natureza jurídica do animal e do negócio

O CC classifica os animais como bens móveis, por serem suscetíveis de movimento próprio (art. 82). Essa classificação patrimonial deve ser interpretada em conjunto com as normas de proteção animal. A lei 17.972/24 reconhece cães e gatos como "seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento" (art. 3º, IV), e o STJ, ao admitir a regulamentação de visitas a animal de estimação após a dissolução de união estável, afastou sua equiparação a mera coisa.3

O reconhecimento da senciência, contudo, não retirou o animal do comércio jurídico. A própria lei paulista, que o consagra, disciplina a criação e a comercialização. A senciência opera, nesse sistema, como fundamento de deveres de cuidado impostos a quem cria e comercializa, sem implicar a indisponibilidade do animal.

A alienação onerosa de filhote configura, em regra, contrato de compra e venda (art. 481 do CC). Realizada com habitualidade por criador ou estabelecimento em favor de destinatário final, sujeita-se ao CDC (arts. 2º e 3º), regime que não alcança, em princípio, a alienação eventual entre particulares. A natureza do objeto impõe cautela na aplicação desse regime. Doenças congênitas ou preexistentes, o histórico de vacinação e a procedência conferem conteúdo específico à responsabilidade por vício (art. 18) e ao dever de informação (art. 6º, III), e a substituição do animal, remédio usual para bens industrializados, encontra limites éticos evidentes.

3. Rastreabilidade: Conteúdo, alcance e limites

A lei 17.972/24 exige de quem exerce a criação de cães e gatos como atividade econômica inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS, microchipagem e registro dos animais, registro próprio do plantel, com nascimentos, óbitos, vendas e permutas, conservado por no mínimo cinco anos, e o limite de duas gestações anuais por matriz (art. 4º). Na entrega, impõe a emissão de nota fiscal, o fornecimento de documento com o número do microchip e de laudo veterinário (arts. 5º e 8º). As exigências estendem-se à comercialização por plataformas digitais (art. 7º), e a lei veda a distribuição de animais a título de brinde, promoção ou sorteio de rifas e bingos (art. 9º). No âmbito profissional, o Conselho Regional de Medicina Veterinária exige de canis e gatis registro e médico-veterinário responsável técnico.4 No plano federal, a lei 15.046/24 autorizou a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, instituído pelo decreto 12.439/25 e operado pelo sistema SinPatinhas.

A conjugação de microchip, registro do plantel e nota fiscal permite identificar a origem do animal, os agentes que participaram de sua criação e comercialização e a cronologia das transmissões. Em litígio sobre doença manifestada após a entrega, esses registros podem contribuir para a investigação da origem e do momento de manifestação do vício, conforme o seu conteúdo e os demais elementos probatórios; fatos como as condições de criação ou a preexistência da enfermidade costumam depender de prontuários, exames, laudos, inspeções e perícia. Ao criador regular, o mesmo acervo oferece meio de demonstrar a observância dos limites reprodutivos e das exigências de entrega, o que contribui para a sua segurança jurídica.

O alcance do sistema também encontra limites de ordem prática. O microchip identifica o animal, sem atestar a regularidade da criação, e o criador clandestino pode simplesmente abster-se do cadastro. Registros mantidos de forma isolada produzem resultados, embora restritos. A interoperabilidade entre o cadastro nacional e os registros estaduais, com acesso dos órgãos de fiscalização e auditoria da correspondência entre o animal e a documentação que o acompanha, amplia o alcance, a eficiência e a capacidade de fiscalização do sistema. A fiscalização de anúncios em plataformas digitais e a identificação obrigatória do vendedor nesses ambientes reforçam esse efeito.

A rastreabilidade auxilia, ainda, a identificar a verdadeira natureza de operações apresentadas sob outra denominação, como as ofertas de filhotes para "adoção" mediante pagamento. O nome atribuído à cobrança não define a natureza jurídica do negócio. O ressarcimento de despesas efetivamente incorridas com castração, vacinação e microchipagem, prática usual de entidades de proteção e protetores, pode ser compatível com a doação, inclusive com encargo, a depender da realidade da operação e das normas aplicáveis. A cobrança de valor superior aos custos aparentes, a correspondência com o preço de mercado da raça, a habitualidade e o volume das entregas e a manutenção de matrizes destinadas à reprodução são indícios de finalidade econômica que, em conjunto, podem revelar compra e venda dissimulada. Reconhecida a simulação relativa, é nulo o negócio aparente e subsiste o dissimulado, se válido na substância e na forma (art. 167, caput, do CC). Enquanto a venda for lícita, incidem as normas da compra e venda e, presentes seus pressupostos, as de proteção do consumidor e as da lei 17.972/24. Se a operação concreta fosse alcançada por uma proibição legal, seria necessário examinar a validade do negócio dissimulado e as consequências de sua execução. A eventual invalidade não afastaria automaticamente pretensões restitutórias ou indenizatórias, cuja admissibilidade dependeria dos fundamentos aplicáveis, da boa-fé das partes e das circunstâncias do caso.

A regularidade documental tampouco dispensa a fiscalização material das condições de criação. Estabelecimentos formalizados também incorrem em infrações graves, e o limite de duas gestações anuais não assegura, isoladamente, que esse ritmo seja compatível com o bem-estar de todas as matrizes. A profissionalização da atividade pressupõe critérios sanitários, comportamentais, reprodutivos e genéticos passíveis de verificação, cuja exigência excede a mera formalização empresarial.

4. Poder de polícia e repartição de competências

A disciplina da criação e do comércio de animais constitui manifestação do poder de polícia, atividade pela qual a Administração limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público.5 A Constituição impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e de vedar as práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII) e assegura o livre exercício de atividade econômica, ressalvados os casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único). Proibição e regulação são modalidades de intervenção estatal que se distinguem pelos instrumentos que mobilizam e pelos efeitos que produzem sobre a atividade.

Produção e consumo, fauna e proteção do meio ambiente integram a competência legislativa concorrente (art. 24, V e VI), cabendo à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las. Aos municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II), além de exercerem parcela relevante da fiscalização sanitária dos estabelecimentos. A validade de eventual vedação estadual ao comércio não comporta solução apriorística. A restrição a uma atividade comercial repercute sobre relações contratuais sem converter a norma restritiva em lei de direito civil, matéria de competência privativa da União (art. 22, I). O exame depende da finalidade predominante da norma, de sua estrutura, da intensidade da restrição e da existência de normas gerais federais sobre o tema. Competência e proporcionalidade constituem exames distintos. O primeiro indaga qual ente pode editar a norma; o segundo, se a restrição adotada é justificável. A mensagem de veto ao PL 523/23 reconheceu a competência concorrente do Estado e fundou-se na livre iniciativa, e o relator da ADIn 7.704, em seu voto de mérito, não identificou inconstitucionalidade formal na lei paulista. A preferência pelo modelo regulatório encontra seus fundamentos, assim, no exame de proporcionalidade, desenvolvido a seguir.

5. O exame de proporcionalidade

Há posição doutrinária respeitável segundo a qual a comercialização de animais de estimação deveria ceder lugar à adoção, em razão de sua natureza senciente e da dimensão do abandono.6 A proibição pode perseguir finalidades legítimas que ultrapassam o combate à clandestinidade, como a redução da reprodução com fins comerciais e o desestímulo à seleção de raças por critérios estéticos. Pode visar, ainda, à alteração dos padrões sociais de aquisição de animais. Tais finalidades devem ser consideradas no exame, e a mera persistência do comércio ilegal após eventual proibição não é suficiente para afastá-las.

A adequação não pressupõe eficácia integral; basta que a medida contribua para a promoção do fim, e a vedação geral é apta a reduzir a oferta formal. As objeções concentram-se nas etapas da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A persistência da demanda pode favorecer o deslocamento da oferta para redes sociais e aplicativos de mensagens. Há, por isso, o risco de que uma política exclusivamente proibitiva reduza a capacidade estatal de controle de origem e de responsabilização, ao retirar do âmbito formal os agentes que se submetem a registro. Se um regime regulatório dotado de exigências materiais de bem-estar e de instrumentos efetivos de verificação proporcionar proteção de intensidade equivalente, com restrição menor à livre iniciativa, a vedação geral não superará o exame de necessidade. A conclusão é condicionada à existência desse regime, que o ordenamento ainda não concretizou integralmente, e a dimensão do deslocamento para o mercado informal depende de verificação empírica.

Na ADIn 7.704, a cautelar e o voto de mérito do relator adotam intervenções pontuais sobre exigências da lei. A exigência de esterilização cirúrgica dos filhotes foi suspensa por medida cautelar referendada pelo Plenário. No julgamento de mérito, o relator votou pela declaração de inconstitucionalidade da esterilização obrigatória e generalizada, pela redução da idade mínima de entrega de 120 para 60 dias, pela exigência, na entrega, das vacinas devidas para a idade segundo o calendário técnico e pela submissão da castração da matriz a recomendação veterinária individual, preservados os demais deveres da lei. Três ministros acompanharam o relator antes do pedido de vista, somando quatro votos, razão pela qual a orientação não expressa, por ora, a posição do Tribunal.7

6. O regime sancionatório e suas lacunas

A lei 17.972/24 não institui regime sancionatório próprio. O art. 12, que dispunha sobre sanções, foi vetado, e o art. 11 limita-se a determinar que os órgãos de fiscalização competentes observem a lei. O decreto estadual 69.515/25 fixou prazo de 180 dias para a adaptação de canis e gatis, durante o qual os órgãos de fiscalização deveriam abster-se de impor sanções pelo descumprimento das exigências da lei 17.972/24, ressalvada a atuação orientativa, e vedou a autuação relativa à esterilização cirúrgica até a decisão de mérito da ADIn 7.704 (arts. 1º e 2º). A transição favoreceu a segurança jurídica dos destinatários da lei, sem suprir a ausência de sanções próprias. A distribuição de deveres e sanções entre diplomas distintos não constitui, por si, defeito jurídico. O exame exige distinguir hipóteses diversas. Há condutas sancionadas em outros diplomas, como a falta de documento fiscal, na legislação tributária, as condições do estabelecimento, no Código Sanitário estadual (lei 10.083/1998), e os maus-tratos, na legislação ambiental. Há deveres cujo cumprimento pode ser exigido por outras vias, como a reclamação do adquirente com fundamento no dever de informação, o condicionamento de licenças e cadastros administrativos ou a atuação do Ministério Público. Há, por fim, deveres sem sanção específica na própria lei 17.972/24, como a manutenção do registro do plantel por cinco anos, cuja omissão não corresponde, nesse diploma, a infração definida, o que não exclui eventual enquadramento em outras normas do ordenamento.

No campo dos maus-tratos, as sanções foram agravadas em 2026. O decreto 12.877/26 fixou a multa administrativa federal em R$ 1.500 a R$ 50 mil por animal, admitida majoração excepcional até vinte vezes o valor máximo nas circunstâncias que especifica, e a resolução SEMIL 12/26 estabeleceu, em São Paulo, a faixa de R$ 3 mil a R$ 50 mil por animal, com previsão semelhante de majoração,8 sem prejuízo da pena de reclusão de dois a cinco anos prevista no art. 32, § 1º-A, da lei 9.605/1998. Essas normas, contudo, alcançam a crueldade e não resolvem a correspondência entre cada dever documental e sua eventual sanção. A dificuldade concreta surge no enquadramento. Diante da omissão do registro do plantel ou da ausência do laudo veterinário na entrega, os tipos mais próximos são os do art. 122 do Código Sanitário estadual: o inciso V, que pune o funcionamento de "estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes", e o inciso XIX, que alcança a transgressão de "outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promoção, prevenção e proteção à saúde". Ambos têm conteúdo aberto e dependem de complementação por outras normas. O exercício da criação em ambiente doméstico não afasta, por si só, a possível caracterização de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária, e o enquadramento depende das características da atividade e da norma aplicável. Quanto às obrigações documentais, cabe à autoridade indicar o tipo infracional pertinente e demonstrar a relação entre o dever descumprido e a finalidade protegida pela norma, sem presumir que toda irregularidade documental configure infração sanitária. As penalidades cominadas, que vão da advertência à interdição e à multa, tampouco foram graduadas em função desses deveres. A possível dificuldade de enquadramento, mais do que a pluralidade de diplomas, pode comprometer a correspondência entre obrigação e consequência exigida pela legalidade no direito administrativo sancionador (art. 37, caput, da Constituição). O substitutivo ao PL 1.754/25 reproduz a dificuldade: exige "documentação comprobatória da origem regular do animal" sem especificar o documento, o órgão emissor e o prazo de conservação (art. 3º) e remete as sanções à legislação sanitária, ambiental e de proteção animal aplicável (art. 6º).

7. Conclusão

A efetividade da tutela dos animais no comércio de filhotes depende, mais do que da alternativa entre proibir e regular, da capacidade estatal de identificar criadores e comerciantes e de responsabilizá-los quando o declarado não corresponde à realidade. Uma vedação geral traz o risco de deslocar parte da atividade para ambientes de menor controle, cuja dimensão depende de verificação empírica, ao passo que a regulação, adequadamente estruturada, tende a manter os agentes sob fiscalização e a preservar os registros de que dependem o adquirente, o criador regular e a Administração.

Quatro providências afiguram-se prioritárias: a definição legal dos documentos de origem e do respectivo prazo de conservação, a partir do modelo paulista; a interoperabilidade entre o cadastro nacional e os registros estaduais, com acesso dos órgãos de fiscalização e controle das ofertas em plataformas digitais; a definição das infrações e sanções relativas aos deveres documentais de criação e comercialização; e a adoção de critérios materiais de bem-estar, sujeitos a verificação periódica, de modo que a regularidade da atividade não se esgote no cumprimento de formalidades documentais.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5517.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Art. 32, § 1º-A, incluído pela Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. CC. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024. Autoriza a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15046-17-dezembro-2024-796739-norma-pl.html. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025. Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/40567953. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.877, de 12 de março de 2026. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12877.htm. Acesso em: 18 out. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.754, de 2025. Parecer do Relator nº 2 (PRL n. 2 CICS), Dep. Josenildo, apresentado em 15 jul. 2026, com substitutivo. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2498417. Acesso em: 18 out. 2026.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Perguntas frequentes. Disponível em: https://crmvsp.gov.br/perguntas-frequentes/. Acesso em: 18 out. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Resolução nº 1.177, de 2017. Disponível em: https://manual.cfmv.gov.br/arquivos/resolucao/1177.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998. Código Sanitário do Estado. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10083-23.09.1998.html. Acesso em: 18 out. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024. Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2024/lei-17972-10.07.2024.html. Acesso em: 18 out. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 69.515, de 5 de maio de 2025. Estabelece prazo para que canis e gatis se adaptem às exigências da Lei nº 17.972, de 2024. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2025/decreto-69515-05.05.2025.html. Acesso em: 18 out. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Governador. Mensagem A-nº 142/2023, de 6 de outubro de 2023. Veto total ao Projeto de Lei nº 523, de 2023. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Legislativo, São Paulo, 9 out. 2023, p. 2. Acesso em: 18 out. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Resolução SEMIL nº 12, de 17 de maio de 2026. Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, São Paulo, 19 maio 2026. Disponível em: https://semil.sp.gov.br/legislacao/wp-content/uploads/sites/5/2026/05/RESOLUCAO-SEMIL-No-012-DE-17-DE-MAIO-DE-2026.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704/SP. Rel. Min. Flávio Dino. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7005652. Acesso em: 18 out. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.713.167/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 19 jun. 2018. DJe 9 out. 2018.

MIGALHAS. Dino vota contra obrigar criador profissional a castrar cães e gatos em SP. Migalhas, 14 set. 2026, atualizado em 19 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/464471/dino-vota-contra-obrigar-criador-profissional-a-castrar-caes-e-gatos-em-sp. Acesso em: 18 out. 2026.

VIEIRA, Tereza Rodrigues; MAGALHÃES, Rúbia Gabriely Souza. Da não comercialização de animais de estimação e o Direito. Migalhas, 28 nov. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/420327/da-nao-comercializacao-de-animais-de-estimacao-e-o-direito. Acesso em: 18 out. 2026.

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1. Câmara dos Deputados, Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. Parecer do Relator nº 2 (PRL n. 2 CICS), Dep. Josenildo (PDT-AP), apresentado em 15/7/2026, pela aprovação do PL 1.754/2025 na forma de substitutivo; versão anterior no PRL n. 1 CICS, de 30/9/2025. Situação conferida em 18/10/2026: pronto para pauta na Comissão.

2. Mensagem A-nº 142/2023, assinada em 6/10/2023 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Legislativo, de 9/10/2023, p. 2 (veto total ao PL 523/2023, Autógrafo nº 33.596). A mensagem reconhece a competência concorrente do Estado (art. 24, VI, da Constituição) e funda o veto no princípio da livre iniciativa.

3. STJ, REsp 1.713.167/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/6/2018, DJe 9/10/2018.

4. Lei 5.517/1968 e Resolução CFMV 1.177/2017, conforme orientação publicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo em suas perguntas frequentes (crmvsp.gov.br/perguntas-frequentes), acesso em 18/10/2026.

5. A definição legal consta do art. 78 do Código Tributário Nacional.

6. VIEIRA, Tereza Rodrigues; MAGALHÃES, Rúbia Gabriely Souza. Da não comercialização de animais de estimação e o Direito. Migalhas, 28 nov. 2024.

7. STF, ADI 7.704/SP, rel. Min. Flávio Dino. Medida cautelar parcialmente deferida pelo relator em 22/8/2024 e referendada, por unanimidade, em sessão virtual do Plenário de 6 a 13/9/2024. Julgamento de mérito em sessão virtual de 11 a 18/9/2026, suspenso por pedido de vista do Min. Cristiano Zanin, após o voto do relator, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia; ata publicada no DJE de 24/9/2026. Andamentos consultados no portal do STF em 18/10/2026, sem registro de devolução da vista.

8. Decreto 12.877, de 12/3/2026, que alterou o art. 29 do Decreto 6.514/2008 (caput e §§ 1º a 4º). Resolução SEMIL nº 12, de 17/5/2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Executivo, de 19/5/2026, que alterou o art. 29 da Resolução SIMA nº 5/2021 (caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º); autenticidade verificável pelo código 2026.05.18.1.1.33.1.220.1850106.

Arlem Oliveira de Carvalho

Arlem Oliveira de Carvalho

Advogado (OAB/SP 403.081), titular do escritório Oliveira Carvalho Sociedade Individual de Advocacia, com atuação em Direito Pet, contratos e Direito do Consumidor.