Quando o plano de saúde pode ser cancelado por inadimplência?
A RN 593/23 e os requisitos cumulativos da rescisão por inadimplência nos planos individuais, familiares, coletivos empresariais e coletivos por adesão.
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Atualizado às 14:20
O cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento continua sendo discutido, em boa parte das contestações e de algumas sentenças, como se bastasse conferir o art. 13 da lei 9.656/1998: houve atraso superior a sessenta dias, houve uma carta, logo a rescisão é válida. Essa leitura ficou para trás, pois desde que a ANS editou a RN 593/23, a validade do cancelamento por inadimplência depende de um conjunto de requisitos que a lei apenas esboçou, e esse conjunto muda de alcance conforme o tipo de contrato e, sobretudo, conforme quem paga a mensalidade.
A operadora só pode cancelar o plano de saúde por falta de pagamento, ou excluir o beneficiário inadimplente, quando houver, cumulativamente, ao menos duas mensalidades não pagas, notificação com comprovação inequívoca de que o devedor tomou ciência, conteúdo mínimo exigido pelo art. 10 da RN 593/23 e decurso de dez dias ininterruptos sem quitação e ausência de internação de qualquer beneficiário. Faltando um desses requisitos, a rescisão é inválida, e esse regime alcança todo contrato de plano de saúde.
Os requisitos cumulativos da RN 593
O art. 4º, § 3º, exige no mínimo duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, de modo que uma única parcela em atraso, ainda que vencida há mais de sessenta dias, não autoriza o cancelamento. Para os contratos individuais e familiares, a janela de doze meses continua imposta pelo art. 13 da lei. Os dias de atraso de mensalidades já quitadas não entram na contagem (art. 4º, § 2º), o que impede a operadora de somar atrasos antigos e pagos para fabricar os sessenta dias.
Ainda, incluído pela RN 617, o art. 4º, § 4º, determina que o período de inadimplência não é válido quando a operadora lhe deu causa, seja por não disponibilizar boleto válido, seja por deixar de efetuar o desconto em folha ou em conta corrente previsto no contrato, cabendo a ela comprovar que tomou todas as medidas para possibilitar o pagamento.
No mais, é na notificação que se concentra a maior parte das nulidades. A resolução define notificação como o momento em que a pessoa a ser notificada "toma ciência da comunicação" (art. 3º, V), atribui à operadora a "comprovação inequívoca da notificação" com demonstração da data (art. 5º) e declara que a ausência dessa comprovação "invalida o ato" de exclusão, suspensão ou rescisão (art. 5º, § 1º). Os meios admitidos estão no art. 8º: e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura, SMS ou aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta, ligação gravada com confirmação de dados, carta com aviso de recebimento ou preposto com comprovante assinado. A mensagem por SMS ou aplicativo só vale se o destinatário responder confirmando a ciência (art. 8º, § 2º), e a notificação deve ser feita a cada nova situação de inadimplência, ainda que o devedor já tenha sido notificado antes (art. 7º).
A notificação também tem conteúdo obrigatório. O art. 10 exige, entre outros elementos, a identificação dos beneficiários que podem perder o plano, com nome e CPF, o valor exato e atualizado do débito, as competências em aberto e o número de dias de atraso, a forma e o prazo de pagamento. Notificação que chega ao consumidor sem esses dados não cumpre a função de permitir a purga da mora e, por isso, não se presta a fundamentar o cancelamento, cabendo à operadora comprovar a forma como o documento fora entregue.
Quanto ao prazo, a notificação deve ocorrer até o quinquagésimo dia do não pagamento (art. 4º, caput), mas o § 1º considera válida a notificação posterior desde que seja garantido o prazo de dez dias para pagamento. O atraso na notificação, isoladamente, não invalida o ato; o que não se admite é a supressão desses dez dias. O art. 6º só permite a exclusão ou a rescisão depois de decorridos dez dias ininterruptos da notificação sem quitação, e o § 1º acrescenta que, se o devedor questionar a inadimplência ou o valor dentro desse prazo, a operadora deve responder e conceder novo prazo de dez dias.
A negociação do débito merece atenção especial, porque o regime mudou no curso da vigência. Na redação original do art. 6º, § 2º, o débito negociado não podia mais fundamentar a rescisão. A RN 617 alterou o dispositivo: a operadora pode negociar e parcelar, prevendo a rescisão em caso de descumprimento do acordo, desde que o faça por cláusulas claras e de fácil compreensão e que o beneficiário seja novamente notificado na forma dos arts. 4º e 8º. O parcelamento descumprido, portanto, só leva ao cancelamento se o acordo trouxer essa consequência de modo claro e se houver nova notificação regular.
Por fim, o art. 15 veda, durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano com cobertura hospitalar, a suspensão ou a rescisão do contrato da pessoa natural contratante e a exclusão do beneficiário que paga diretamente. A resolução vai além da lei, que protege apenas a internação do titular. Encerrada a internação, a operadora pode notificar, assegurados os dez dias para pagamento (art. 15, § 1º).
Quem paga a mensalidade define o regime aplicável
A RN 593 não usa como critério a classificação comercial do contrato. Seus arts. 1º e 3º elegem duas figuras: a pessoa natural contratante, que celebra o contrato diretamente com a operadora "independentemente do tipo de contratação do plano" e é responsável pelo pagamento, e o beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. O ponto de partida da análise, por isso, é saber quem paga, e só depois saber como o contrato foi rotulado.
No plano individual ou familiar, o contratante é pessoa natural e a lei e a resolução se somam integralmente: sessenta dias de atraso nos últimos doze meses, duas mensalidades no mínimo, notificação com ciência comprovada, conteúdo do art. 10, dez dias para pagamento e vedação durante a internação de qualquer integrante do grupo. A consequência do inadimplemento é a rescisão do contrato inteiro, com a exclusão de todos os beneficiários vinculados (art. 3º, VIII).
No coletivo empresarial contratado por empresário individual, o art. 3º, I, é expresso ao equipará-lo à pessoa natural contratante. O titular de plano contratado como empresário individual, categoria que abrange o microempreendedor individual, recebe a mesma proteção procedimental do contratante de plano individual, embora o contrato seja formalmente empresarial.
No coletivo empresarial em que o beneficiário paga diretamente, como o ex-empregado que exerce o direito de manutenção dos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98 e o beneficiário de autogestão, a resolução incide na forma do art. 3º, II. A consequência, aqui, é a exclusão do beneficiário inadimplente, preservados os demais (art. 3º, VII), e o art. 14, na redação da RN 617, a condiciona à previsão contratual e à ciência da pessoa jurídica contratante. A RN 617 também acrescentou o inciso IV ao parágrafo único do art. 24 da RN 557/22, que passou a prever a exclusão por inadimplência do beneficiário que paga diretamente.
No coletivo por adesão, o arranjo usual é o pagamento à administradora de benefícios. O art. 3º, VI, incluído pela RN 617, resolve a dúvida que esse arranjo poderia gerar: para os fins da resolução, operadora inclui a administradora de benefícios, a quem cabe notificar o beneficiário quando atuar na cobrança. O aderente que paga o boleto da administradora tem, portanto, todas as garantias da RN 593, e é a administradora que responde pela comprovação da notificação.
Fica fora da resolução o coletivo, empresarial ou por adesão, em que a pessoa jurídica contratante paga a contraprestação à operadora. Nesse caso, as condições da rescisão por inadimplência seguem o contrato e a RN 557/22, a comunicação é dirigida à contratante e a vedação do art. 15 não se aplica. O beneficiário internado ou em tratamento, porém, não fica desamparado: no Tema 1.082, a 2ª Seção do STJ (REsp 1.846.123/SP, rel. min. Luis Felipe Salomão) fixou que a operadora, mesmo após o exercício regular da rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação. É nesse espaço que o Tema 1082 exerce sua função, já que nos contratos de pagamento direto a vedação do art. 15 opera por si.
O critério material adotado pela própria ANS sustenta, ainda, a aplicação da RN 593 aos falsos coletivos. Se a resolução protege o contratante pessoa natural "independentemente do tipo de contratação" e estende essa proteção ao empresário individual, o fundamento é a posição real de quem paga e suporta o risco da perda do plano. O contrato firmado por pessoa jurídica de fachada ou por microempresa familiar, em que o grupo de beneficiários é a própria família e quem paga é a pessoa natural, reproduz exatamente essa posição e deve receber o mesmo tratamento procedimental.
Há um limite que convém reconhecer. O art. 2º restringe a resolução aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98. Nos contratos antigos não adaptados, a exigência de notificação comprovada continua a decorrer do art. 13 da lei e da boa-fé objetiva, sem o detalhamento da resolução.
O pagamento recebido sem ressalva
Os requisitos da notificação não esgotam a defesa do beneficiário. É frequente que a operadora receba as mensalidades atrasadas depois do cancelamento, ou mesmo depois da notificação, e ainda assim sustente a rescisão. Como anotado no Manual de Direito da Saúde Suplementar "o aceite pelo plano de saúde do valor das mensalidades vencidas, sem qualquer ressalva, é atitude incompatível com o desejo de rescisão do contrato (venire contra factum proprium) devendo tal atitude ser interpretada em favor do consumidor. Não pode a operadora receber os valores em atraso sem qualquer ressalva [e] manter a rescisão do contrato, pois tais atitudes são contraditórias à pretensão de rescisão."1
A defesa das operadoras
A defesa mais consistente das operadoras parte de dois pontos. O primeiro está no AREsp 2.704.018, julgado pela 3ª turma do STJ em 19 de maio de 2025 (rel. min. Nancy Andrighi): como a lei não exige expressamente a notificação pessoal do titular, admite-se a carta com aviso de recebimento entregue no endereço do contratante, como previa a súmula normativa 28. O segundo está no art. 8º, § 3º, da própria RN 593: esgotadas as tentativas por todos os meios disponíveis no cadastro, a operadora pode cancelar o contrato dez dias após a última tentativa. Juntos, os dois pontos sugerem que a exigência de ciência seria menos rigorosa do que parece.
O argumento não resiste à leitura completa da resolução. A carta com AR sem assinatura do destinatário foi incorporada ao art. 8º, IV, de modo que o precedente e a norma convergem quanto ao meio, mas a carta precisa ter sido dirigida ao endereço cadastrado (art. 8º, § 1º), conter os elementos do art. 10 e ter a data de recebimento comprovada (art. 5º). A súmula normativa 28, premissa expressa do julgado, foi cancelada por uma norma que exige comprovação inequívoca e declara inválido o ato sem ela. Quanto ao art. 8º, § 3º, trata-se de exceção que impõe à operadora provar a tentativa por todos os meios disponíveis no cadastro, e não por um deles; uma carta devolvida, desacompanhada de e-mail, mensagem e ligação, não preenche a hipótese.
O STJ tem rejeitado os atalhos. No REsp 2.064.298 (3ª turma, rel. min. Humberto Martins, j. 3/11/2025), a corte manteve a reintegração da consumidora ao plano, afirmando que o art. 13, parágrafo único, II, exige notificação comprovada de forma inequívoca e que a notificação por edital, sem comprovação de alcance, esvazia o conteúdo protetivo da norma. No AREsp 2.835.542 (4ª Turma, rel. min. Raul Araújo, j. 9/2/2026), registrou que a rescisão por inadimplência sem comprovação de notificação válida é abusiva. As duas turmas de Direito Privado convergem, portanto, quanto ao ônus da prova, que é da operadora e deve ser cumprido com o rigor que a RN 593 passou a detalhar.
Conclusão
A rescisão por inadimplência deixou de ser o ato simples que a leitura isolada do art. 13 da lei 9.656/98 sugere. A RN 593/23, na redação da RN 617/24, transformou o cancelamento por falta de pagamento em procedimento de requisitos cumulativos, cujo alcance depende de quem paga a mensalidade, qualquer que seja o rótulo do contrato. Cada requisito descumprido constitui fundamento autônomo de invalidade, e basta um deles para afastar o cancelamento e restabelecer o plano, com o pagamento das mensalidades em aberto acrescidas dos encargos limitados pelo art. 12 da resolução (multa de até 2% e juros de até 1% ao mês, se previstos em contrato).
A rescisão por inadimplência deixou de ser o ato simples que a leitura isolada do art. 13 da lei 9.656/1998 sugere. A RN 593/23, com as alterações da RN 617/24, estabeleceu um procedimento sujeito a requisitos cumulativos, cuja aplicação depende, sobretudo, de quem assume diretamente o pagamento das mensalidades.
Nos contratos abrangidos pela resolução, a validade do cancelamento pressupõe inadimplência suficiente para autorizar a medida, não provocada pela própria operadora, notificação regular com conteúdo obrigatório e comprovação de sua realização, além da concessão do prazo legal para quitação ou contestação do débito. Também devem ser observadas as regras específicas para o descumprimento de acordos de parcelamento, a proteção dos beneficiários durante a internação e os efeitos do recebimento de mensalidades atrasadas sem ressalva.
O ponto central é que a inadimplência, por si só, não autoriza o cancelamento. Cabe à operadora demonstrar não apenas a existência do débito, mas a regularidade de todo o procedimento que antecedeu a rescisão. O descumprimento de qualquer requisito aplicável pode comprometer a validade do ato e justificar o restabelecimento do vínculo contratual, sem afastar a obrigação de pagamento dos valores efetivamente devidos no período em que o plano de saúde esteve efetivamente ativo, pois também não pode o consumidor ser chamado a pagar mensalidades do período em que o serviço do plano de saúde não estava à sua disposição.
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Nota
1 FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo, 2026, p.
Elton Fernandes
Advogado especialista em plano de saúde, professor convidado do curso de pós-graduação da USP, autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, mentor e organizador do Summit Direito da Saúde.
