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A consolidação da propriedade fiduciária durante o stay period: O julgamento do REsp 2.057.574/MT e o reforço das garantias reais

Credor fiduciário pode consolidar propriedade de imóvel durante recuperação judicial, desde que a empresa mantenha a posse do bem essencial.

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 15:27

A Quarta Turma do STJ concluiu, semana passada, o julgamento de um recurso especial muito relevante em matéria de garantias na recuperação judicial. No REsp 2.057.574/MT, prevaleceu a tese de que o credor fiduciário pode levar a termo a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia ainda durante o período de blindagem, sem que isso signifique retirar da empresa recuperanda a posse do bem essencial. O resultado reorganiza a interpretação dos arts. 6º e 49, § 3º, da lei 11.101/05 e devolve previsibilidade à excussão da garantia fiduciária de bem imóvel.

O caso em controvérsia

Uma distribuidora de combustíveis celebrou com um posto revendedor contrato de fornecimento e, em garantia de eventuais débitos, recebeu a propriedade fiduciária do mesmo imóvel em que explora a sua atividade de revenda varejista.

Diante do inadimplemento, a credora deu início ao procedimento extrajudicial de execução da garantia. Intimadas para purgar a mora, as devedoras, em vez de pagar, ajuizaram pedido de recuperação judicial e obtiveram liminar para suspender a consolidação da propriedade fiduciária. A credora requereu a reconsideração da decisão de suspensão, para o prosseguimento do procedimento apenas até a consolidação da propriedade, concordando expressamente que o imóvel, reconhecido como essencial para a atividade empresarial, permanecesse na posse das recuperandas durante todo o soerguimento.

O juízo recuperacional indeferiu o pedido, o TJ/MT negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, ao fundamento de que, sendo o bem essencial, não poderia ser retirado da posse das devedoras. A controvérsia submetida ao STJ ficou assim delimitada: pode o credor fiduciário prosseguir com a execução extrajudicial somente até a consolidação da propriedade de bem de capital essencial durante o stay period?

Em termos práticos, três teses foram submetidas a julgamento: a primeira, se o crédito garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial; a segunda, se o credor fiduciário pode consolidar a propriedade a despeito da recuperação; e a terceira, se o stay period alcança apenas a retomada da posse ou também obsta a consolidação da propriedade.

O voto do relator, ministro Marco Buzzi

O relator, ministro Marco Buzzi, reconhecia a extraconcursalidade do crédito fiduciário (art. 49, § 3º, da LRF), mas negava provimento ao recurso. Para o ministro, uma vez reputado o bem essencial à preservação da empresa, ficariam inviabilizadas, durante a blindagem, não apenas a retomada e a retirada do bem do estabelecimento, mas também a própria consolidação da propriedade em favor do credor. O seu voto seguiu a linha de precedentes que conferiam interpretação ampliativa à ressalva do art. 49, § 3º, para impedir, de forma transitória, a consolidação.

A divergência vencedora da ministra Isabel Gallotti

Após a sustentação oral e o longo debate havido na sessão presencial que iniciou o julgamento, a ministra Isabel Gallotti pediu vista dos autos. Em voto-vista que se tornou o voto vencedor, a ministra pediu vênia ao relator para divergir, assentando que não se pode confundir o ato de consolidação da propriedade com a vedação contida na parte final do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05.

O eixo da divergência é a distinção entre propriedade e posse, e entre os momentos distintos do procedimento da lei 9.514/1997. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto. Vencida e não purgada a mora, opera-se, por força de lei, a consolidação da propriedade em nome do credor (art. 26). Esse ato, porém, não implica a perda automática da posse direta nem impede o uso do bem pela recuperanda. Só depois da consolidação, dos dois leilões obrigatórios (art. 27, com direito de preferência do devedor) e da eventual frustração destes é que se torna admissível requerer a reintegração de posse.

Em síntese, a consolidação da propriedade e a reintegração de posse são atos distintos, de natureza jurídica diversa e em momentos díspares. Durante o stay period suspende-se apenas eventual pedido de reintegração de posse do bem essencial, jamais a mera consolidação da propriedade, para a qual não há qualquer previsão legal de suspensão.

Reforça esse entendimento a circunstância de que o processo extrajudicial de consolidação não encerra, em si, nem expropriação (venda) nem retomada (retirada) do bem: o imóvel já fora transferido ao credor sob condição resolutiva, de modo que a consolidação apenas aperfeiçoa a titularidade que já lhe pertencia, sem desalojar a recuperanda. Tanto é assim que a reintegração de posse constitui mera faculdade do credor fiduciário, que pode, inclusive, anuir em permanecer privado da posse direta durante todo o soerguimento, como expressamente fez a recorrente. Obstar a própria consolidação, nesse cenário, esvaziaria a extraconcursalidade assegurada pelo art. 49, § 3º, submetendo ao concurso um crédito que a lei dele excluiu.

Daí a conclusão de que o acórdão do TJ/MT, ao obstar a própria consolidação, conferiu interpretação ampliativa e indevida aos arts. 6º, caput e § 7º-A, e 49, § 3º, da LRF, e aos arts. 26 e 30 da lei 9.514/1997. A ministra deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de prosseguimento da consolidação da propriedade em nome da recorrente durante o stay period, vedada apenas a reintegração de posse do bem de capital essencial.

A divergência foi acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha, que, aderindo à tese vencedora, destacou as consequências econômicas da matéria: a relativização das regras de proteção das garantias reais eleva o custo do crédito, refletindo-se no aumento dos juros, e instala insegurança jurídica, em prejuízo não apenas do credor, mas de todo o mercado e, em última análise, das próprias empresas que dependem de financiamento. A advertência reforça a leitura de que a preservação da garantia e a previsibilidade das relações creditícias são pressupostos do acesso ao crédito, e não obstáculos à recuperação da empresa.

Reforço das garantias reais sem desconsiderar a preservação da empresa

O julgado reforça um dos pilares do sistema de insolvência: a proteção das garantias reais como instrumento de segurança do crédito. A propriedade fiduciária é garantia extraconcursal (art. 49, § 3º), de modo que o domínio resolúvel do bem pertence ao credor, e não ao devedor. Subtrair do credor fiduciário o próprio direito de consolidar a sua propriedade, confundindo-o com a retomada da posse, equivaleria a submeter ao concurso crédito que a lei expressamente dele excluiu, enfraquecendo a garantia e, por consequência, encarecendo e dificultando o acesso ao crédito.

Esse reforço das garantias dialoga com o movimento de reorganização da jurisprudência do STJ em favor da segurança jurídica do crédito, o mesmo vetor que, na segunda seção (REsp 1.794.209/SP), afastou a supressão de garantias reais sem a anuência expressa do titular. Da tutela dos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) à tutela dos direitos reais em garantia (alienação fiduciária), prevalece a mesma diretriz: a garantia não se dilui em nome de uma leitura meramente principiológica, pois a previsibilidade das relações empresariais é condição do próprio financiamento da atividade produtiva.

Merece ênfase, por fim, que o princípio da preservação da empresa não foi desconsiderado. A consolidação da propriedade não afasta o direito da recuperanda de se manter na posse do bem durante o stay period. A empresa continua a explorar o imóvel essencial e a desenvolver a sua atividade normalmente; o que a decisão assegura é que o credor não fique indefinidamente impedido de exercer um direito de propriedade que já é seu. Preservação da empresa e proteção da garantia, portanto, convivem, cada uma no seu devido tempo e na sua exata medida.

Conclusão

O REsp 2.057.574/MT firma um panorama de equilíbrio. De um lado, respeita a essencialidade do bem e a continuidade da empresa, mantendo a posse direta com a recuperanda enquanto durar a blindagem. De outro, restitui ao credor fiduciário a prerrogativa de consolidar a propriedade que a lei lhe reconhece, sem a interpretação ampliativa que vinha paralisando a excussão da garantia. Ao separar com nitidez consolidação da propriedade e reintegração de posse, a divergência vencedora da ministra Isabel Gallotti reafirma a extraconcursalidade do crédito fiduciário e devolve segurança jurídica a um tema de larga repercussão econômica. Com a publicação da íntegra do acórdão, espera-se que a fundamentação consolide definitivamente essa orientação para os demais casos que tramitam sob a mesma controvérsia.

Julia de Baére Cavalcanti d'Albuquerque

Julia de Baére Cavalcanti d'Albuquerque

Advogada com atuação voltada para tribunais superiores há mais de 15 anos. Mestre pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP; especialista em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas FGV/RJ; Co-fundadora e Presidente da associação Elas Pedem Vista; Co-fundadora da Coalizão Licença Paternidade - CoPai.

Hugo Damasceno Teles

Hugo Damasceno Teles

Sócio da Advocacia Fontes, especializado em direito civil e processual civil, com atuação em contencioso estratégico empresarial. Membro da comissão de redação da Lei 13.509/2017 (alteração das regras de adoção do ECA). Diretor jurídico da Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção (ANGAAD). Mestre em Direito.