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Justiça determina reintegração de policial militar na Paraíba após reconhecer erro em sentença anterior

Embargos de declaração com efeitos infringentes, causa de pedir superveniente e dever de isonomia administrativa.

terça-feira, 27 de outubro de 2026

Atualizado às 11:14

1. Introdução: Os limites da coisa julgada

Em 15 de outubro de 2026, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital, na Paraíba, proferiu sentença que recoloca em debate três institutos relevantes: os limites objetivos da coisa julgada, o dever de motivação dos atos administrativos e os efeitos modificativos dos embargos de declaração. O caso envolve policial militar cujo ingresso ocorreu por força de tutela judicial, que concluiu o curso de formação e posteriormente requereu sua regularização funcional. O requerimento foi indeferido, embora a Administração houvesse regularizado outros militares originários do mesmo concurso em situações apontadas como comparáveis. Após uma sentença de improcedência, o juízo acolheu embargos de declaração, reconheceu erro de premissa fática e omissões e julgou parcialmente procedente a pretensão. A decisão ainda está sujeita a recurso.

2. Dos fatos: Concurso, formação e indeferimento administrativo

A controvérsia tem origem no concurso público de 2014 para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba. O candidato foi eliminado em razão da interpretação administrativa do item 5.6 do edital, referente à pontuação mínima no exame intelectual. Na demanda originária, obteve decisão provisória que lhe permitiu participar das demais fases. Concluiu o Curso de Formação de Soldados com aproveitamento e passou a desempenhar funções policiais militares. A discussão judicial relativa à cláusula do edital, contudo, teve resultado desfavorável ao candidato. Posteriormente, ao verificar que outros militares ingressos por decisões judiciais haviam sido regularizados administrativamente, requereu providência equivalente. A Polícia Militar indeferiu o pedido pelo parecer 0016.7/2023-AESPA, homologado no boletim PM 0021/23, de 30 de janeiro de 2023. Foi a legalidade dessa negativa posterior que constituiu o objeto da nova ação.

3. Coisa julgada e causa de pedir superveniente

O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege a coisa julgada, disciplinada também pelos arts. 502 e 503 do CPC. A segurança jurídica, entretanto, depende de reconhecer os limites efetivos do pronunciamento anterior. Na primeira ação discutiu-se a legalidade da eliminação decorrente da interpretação de uma cláusula editalícia. Na segunda, questionou-se ato administrativo praticado anos depois, que negou regularização funcional com fundamento jurídico próprio. Confundir essas duas pretensões equivaleria a atribuir à coisa julgada abrangência além do objeto efetivamente julgado. A magistrada reconheceu que a demanda posterior se apoiava em causa de pedir autônoma e superveniente. O controle desse novo ato não implica, necessariamente, desconstituição da decisão anterior. A correta delimitação da pretensão, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC, foi essencial para o novo julgamento.

4. Isonomia, impessoalidade e dever de motivação

O art. 5º, caput, da Constituição assegura igualdade perante a lei. O art. 37, caput, vincula a Administração à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência. Esses princípios impõem critérios coerentes de atuação e vedam distinções arbitrárias entre situações substancialmente equivalentes. No processo foram indicados paradigmas de regularização funcional, incluindo os pareceres 0253.3/2020-AESPA e 0517.2/2021-AESPA. A existência de deferimentos anteriores não torna automaticamente obrigatório novo deferimento: não há direito adquirido à reprodução de eventual ilegalidade. Entretanto, decisões diferentes diante de situações comparáveis exigem motivação objetiva e juridicamente consistente. A análise judicial concentrou-se na insuficiência da justificativa adotada para negar a solicitação do autor. Reconhecer o dever de coerência administrativa não significa afastar a legalidade; significa exigir que a autoridade explicite critérios legítimos para distinguir os casos.

5. Teoria dos motivos determinantes

Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo deve guardar correspondência com as razões de fato e de direito invocadas em sua fundamentação. O motivo declarado vincula a validade da decisão; sua inexistência ou inadequação pode ensejar controle judicial. No caso, a negativa administrativa referia-se à situação sub judice, ao desfecho desfavorável da demanda anterior e à impossibilidade de certificação fundada na teoria do fato consumado. A nova ação, todavia, não pedia apenas permanência automática no cargo em razão do decurso do tempo. A questão central era saber se a negativa administrativa se sustentava diante dos precedentes internos e dos critérios usados pelo próprio Poder Público. O juízo concluiu pela nulidade do parecer impugnado e de seu ato homologatório. A distinção é relevante: a tutela provisória e o exercício do cargo, isoladamente, não asseguram efetivação definitiva; a discussão sobre a validade de ato administrativo superveniente exige exame específico.

6. Embargos de declaração com efeitos infringentes

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embora o recurso tenha função integrativa, admite efeito modificativo quando a correção do defeito decisório conduz necessariamente a conclusão diversa. Foi o que ocorreu. A magistrada entendeu que a sentença anterior incorreu em erro de premissa fática e omissões por tratar a nova demanda como tentativa de reabrir a discussão editalícia encerrada na ação precedente. Reconhecida a autonomia do ato de 2023, alterou-se a solução da causa. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes e anularam a sentença homologatória de ID 167806667 e o projeto de sentença de ID 167577831. Seguiu-se julgamento de procedência parcial. O episódio evidencia a importância de embargos tecnicamente dirigidos ao vício identificado, e não utilizados como simples pedido de reconsideração. Também se deve observar o contraditório previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC quando a modificação do resultado for possível.

7. Regularização funcional e tutela de urgência

A sentença determinou a regularização administrativa da situação funcional do militar, mediante certificação definitiva da conclusão do curso e consequente reintegração/efetivação no cargo de Soldado PM, com prerrogativas, cômputo de tempo de serviço e direitos inerentes. Com fundamento no art. 300 do CPC, concedeu ainda tutela de urgência para determinar a imediata reintegração às fileiras operacionais da Polícia Militar da Paraíba e o restabelecimento da remuneração. Fixou prazo de quinze dias para cumprimento e multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cabe distinguir o comando jurisdicional de seu cumprimento material: a ordem de reintegração não prova, por si, a efetiva reinserção do militar nos quadros da Corporação. A contagem do prazo exige atenção às intimações formalmente realizadas. A decisão permanece sujeita a recurso e eventual suspensão de seus efeitos.

8. Alcance e repercussões do julgamento

A relevância do caso ultrapassa a situação individual, mas não permite generalizações automáticas. Nem todo candidato que ingressou sub judice possui direito à permanência definitiva. A análise de situações análogas requer verificar o conteúdo da decisão anterior, os atos administrativos posteriores, o fundamento do indeferimento, a comparabilidade concreta dos paradigmas e a jurisprudência pertinente. A singularidade do caso está no controle do ato administrativo superveniente, e não na afirmação genérica de que o tempo de exercício funcional supriria as exigências do concurso. Essa precisão é necessária para evitar leitura incompatível com as restrições jurisprudenciais à teoria do fato consumado em matéria de concursos públicos.

9. Conclusão

A decisão de 15 de outubro de 2026 ilustra como a identificação correta da causa de pedir pode alterar profundamente o resultado do processo. Proteger a coisa julgada não equivale a impedir o controle de atos novos, autônomos e posteriores ao julgamento precedente. A Administração Pública, por sua vez, deve justificar de maneira coerente o tratamento distinto dispensado a situações efetivamente comparáveis. A correção do erro de premissa pelos embargos de declaração permitiu novo exame da pretensão e conduziu à determinação judicial de regularização funcional, reintegração e restabelecimento remuneratório. O resultado, ainda sujeito a recurso, demonstra a importância da fundamentação rigorosa, dos limites objetivos da coisa julgada e da efetividade do controle jurisdicional dos atos administrativos. O compromisso com a Justiça exige identificar precisamente o que foi decidido antes e qual direito novo se discute agora.

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Fundamentos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 141, 300, 492, 502, 503, 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48.

Fonte: sentença de 15/10/2026, processo nº 0805618-07.2023.8.15.2001, ID 169176249, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital, TJPB.

Ricardo Fernandes

Ricardo Fernandes

Advogado OAB 15.645, Professor, Pesquisador, Escritor, Palestrante e Policial Militar da Reserva. E especialista em Direito Imigratório e Direito da Pessoa com Deficiência e Direito Administrativo (Militar, Servidor Público, Seleções e Concursos Públicos).