Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Do tempo (arts. 177 a 181)
Anteprojeto do CPT estabelece regras para a prática de atos processuais, prazos eletrônicos e funcionamento da Justiça durante recessos e feriados.
terça-feira, 20 de outubro de 2026
Atualizado às 16:01
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 177 a 181) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT (arts. 770 e 775-A) |
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Art. 177. Os atos processuais serão públicos e realizar-se-ão nos dias úteis das seis às vinte horas.
§ 2° Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano às partes ou à efetividade do processo.
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Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. |
Comentários: Os arts. 177 a 181 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho disciplinam o tempo dos atos processuais, matéria atualmente tratada, principalmente, pelo art. 770 da CLT, bem como pelo art. 775-A, no que se refere à suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. A proposta mantém algumas regras já previstas na legislação vigente e introduz disciplina mais específica quanto à prática de atos fora do horário ordinário, aos atos eletrônicos, ao recesso e às férias forenses, além de estabelecer expressamente os feriados considerados para efeito forense.
O art. 177 do CPT reproduz, em sua essência, a regra do art. 770 da CLT, ao estabelecer que os atos processuais serão públicos e realizados nos dias úteis, das seis às vinte horas. A disciplina proposta, contudo, também suprime a ressalva “salvo quando o contrário determinar o interesse social”, presente no caput do art. 770 da CLT.
Embora a publicidade dos atos processuais já decorra de princípio constitucional, a supressão merece menção, especialmente porque o segredo de justiça tem aplicação específica no processo do trabalho em determinadas hipóteses. Enquanto o parágrafo único do art. 770 da CLT prevê apenas que a penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente, o § 1º do art. 177 estende essa possibilidade ao arresto e mantém a exigência de autorização judicial.
O § 2º do art. 177 acrescenta que os atos iniciados antes das vinte horas poderão ser concluídos após esse horário quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano às partes ou à efetividade do processo. A CLT não contém regra equivalente, de modo que o Anteprojeto passa a disciplinar expressamente a possibilidade de continuidade do ato após o horário ordinário em situações excepcionais.
O § 3º do art. 177 amplia ainda mais as hipóteses de prática de atos fora do horário estabelecido no caput. Independentemente de autorização judicial, poderão ser realizadas citações, intimações, arrestos e penhoras durante o recesso ou as férias forenses, nos feriados ou em dias úteis fora do horário ordinário, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A previsão não encontra correspondente na atual redação do art. 770 da CLT e confere tratamento específico a atos cuja realização não pode, em determinadas circunstâncias, ficar condicionada ao horário ordinário de funcionamento da Justiça.
O § 4º do art. 177 estabelece regra específica para os processos físicos, dispondo que a petição destinada à prática de ato pela parte ou por terceiro deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal. A previsão diferencia expressamente a prática de atos em autos físicos daquela realizada por meio eletrônico.
O art. 178 do CPT disciplina a prática eletrônica dos atos processuais, estabelecendo que ela poderá ocorrer em qualquer horário, até um minuto antes das vinte e quatro horas do último dia do prazo. A CLT não contém, nos dispositivos comparados, regra específica sobre o horário de prática de atos processuais eletrônicos. O anteprojeto, portanto, incorpora expressamente à disciplina do processo do trabalho a realidade dos autos eletrônicos, estabelecendo parâmetro objetivo para a aferição da tempestividade.
O parágrafo único do art. 178 dispõe que será considerado, para fins de atendimento do prazo, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado, ressalvada a hipótese de manifesto descompasso com o horário oficial. A regra busca estabelecer critério para a definição do momento de encerramento do prazo quando houver diferença entre os horários considerados para a prática do ato.
O art. 179 estabelece que, durante o recesso e as férias forenses e nos feriados, não serão praticados atos processuais, ressalvados os atos previstos no § 3º do art. 177 e as medidas cautelares. A disposição estabelece, portanto, uma regra geral de não realização dos atos nesses períodos, acompanhada de exceções expressamente delimitadas.
A disciplina do art. 179 deve ser analisada em conjunto com o art. 775-A da CLT, que estabelece a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Enquanto a CLT disciplina a suspensão dos prazos, os arts. 179 e 180 do CPT especificam os atos que podem ser praticados e os processos que continuam a tramitar durante o recesso e as férias forenses, conferindo tratamento mais sistemático à matéria.
O art. 180 disciplina os processos que continuam a tramitar durante o recesso e as férias forenses e que não se suspendem pela superveniência desses períodos. O dispositivo contempla os procedimentos de jurisdição voluntária e aqueles necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; os mandados de segurança; os habeas corpus; os dissídios coletivos com paralisação do trabalho; e os demais processos que a lei determinar.
Por fim, o art. 181 estabelece que, além dos feriados declarados em lei, são considerados feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. A CLT não contém definição expressa equivalente de feriados para efeito forense, de modo que o anteprojeto passa a estabelecer expressamente os dias considerados feriados para essa finalidade.
Juliana Bernardi de Ávila
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados
