Entre a homenagem e a apropriação: Os limites jurídicos da atuação dos sósias
O posicionamento do Judiciário quando a liberdade de expressão se transforma em exploração econômica sem autorização.
quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Atualizado às 15:29
1. Introdução
Sósias sempre ocuparam um papel relevante na cultura popular brasileira, sendo inúmeros os exemplos de célebres imitações de personalidades em programas de televisão e apresentações teatrais. Trata-se, em regra, de manifestação artística lícita como forma de crítica, homenagem ou paródia, protegida pela liberdade de expressão resguardada constitucionalmente.
Entretanto, quando essa atividade deixa de ser realizada como expressão artística autônoma e passa a caracterizar exploração econômica da criação intelectual alheia, surgem relevantes questões jurídicas, especialmente sob a ótica do direito autoral e do direito marcário. A distinção entre inspiração lícita e apropriação parasitária está no centro desse debate.
A controvérsia torna-se ainda mais sensível quando a imitação recai sobre personagem autoral, fruto de originalidade individual do criador, e não sobre a pessoa do artista. Nesses casos, a atuação do sósia pode extrapolar a liberdade de expressão e atingir direitos patrimoniais e morais do autor do personagem e do titular daqueles direitos.
A distinção entre sósias de personalidades e de personagens é essencial. O sósia de personalidade reproduz traços de pessoa natural, cuja proteção decorre dos direitos da personalidade protegidos pelo CC, especialmente do direito à imagem. Já o sósia de personagem reproduz criação intelectual protegida pela lei de direitos autorais (lei 9.610/98 - “LDA”). No primeiro caso, discute-se o uso indevido da imagem e, no segundo, a violação da obra artística.
As consequências jurídicas também diferem, embora possam se sobrepor quando o artista se identifica publicamente com a personagem que criou. Nesses casos, a imitação pode configurar dupla violação, incidindo simultaneamente o direito à imagem da pessoa natural e o direito autoral sobre a criação intelectual.
O presente artigo tem por objetivo examinar essa situação peculiar a partir de recente decisão judicial envolvendo a exploração econômica desautorizada de personagem Dona Hermínia, criada pelo saudoso artista Paulo Gustavo.
2. Posição dos sósias no direito brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro não confere aos sósias disciplina específica, tratando a atividade como manifestação artística sujeita às regras gerais dos direitos da personalidade, do direito autoral e da propriedade intelectual. A imitação, em si, é lícita e protegida pela liberdade de expressão prevista no art. 5º, inciso IX da Constituição Federal.1
Essa liberdade, contudo, encontra limites nos direitos de terceiros - aqueles cuja personalidade ou criações protegidas estão sendo imitadas -, especialmente quando há exploração econômica da atividade do sósia. Nessa hipótese, cabe ponderar, à luz das circunstâncias concretas, a finalidade da imitação, o grau de identificação com a pessoa ou personagem imitados e a existência de autorização do titular dos direitos.
De modo geral, entende-se que o limite fundamental da atuação dos sósias reside na distinção entre inspiração e apropriação. O sósia que se vale de traços físicos semelhantes aos de uma personalidade, imitando seus traços em criação parodiada sem, contudo, reproduzir sua imagem específica, seu nome ou as obras a ela associadas, atua teoricamente dentro do campo lícito, sob o manto da liberdade de expressão. É legítimo, portanto, o trabalho do artista que, dotado de aparência semelhante à de figura pública notória, desenvolve trabalho autoral próprio, em criações novas e parodiadas.
Por outro lado, a utilização comercial da imagem, do nome e/ou de personagens criados por terceiros, sem a devida autorização, configura atos ilícitos autônomos e passíveis de reparação, cada qual como enriquecimento sem causa derivado da exploração comercial tanto de direitos de personalidade alheios, quanto de direitos patrimoniais decorrentes da propriedade intelectual indevidamente apropriada.
Vale retomar que o CC protege os direitos da personalidade, neles incluído o direito à imagem, assegurando ao titular a possibilidade de impedir sua utilização indevida, especialmente para fins comerciais, bem como de buscar a cessação da violação e a correspondente reparação. Com o falecimento da pessoa humana, o regime legal estende a prerrogativa de tutela aos herdeiros e familiares, conferindo-lhes legitimidade para requerer essa proteção (arts. 11, 12 e 20)2. Da mesma forma, a LDA assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar e explorar economicamente sua obra, condicionando o uso por terceiros à autorização prévia e expressa (arts. 28 e 29, caput)3. Esses direitos patrimoniais são transmissíveis aos sucessores, que gozam do direito de exclusividade para a exploração da obra por todo o prazo de sua proteção legal - setenta anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento do autor (art. 41)4.
Além dos direitos patrimoniais, a LDA protege os direitos morais do autor, qualificados pelo legislador como inalienáveis e irrenunciáveis, garantidos os direitos de paternidade, de preservação da integridade da obra o de oposição a modificações prejudiciais (art.. 24 e 27)5. A tutela legal alcança não apenas a obra como um todo, mas também as personagens dotadas de originalidade, como bem ensina Antônio Chaves:6
“A lei não protege apenas a criação literária ou artística como um todo, ampara também cada um dos seus elementos constitutivos: denominação, ideia central, roteiro e desenvolvimento, personagens, cenário, música, diálogos, descrições, criações de moda, etc., etc”.
Tal proteção autônoma às personagens decorre do fato de que muitas delas ultrapassam a obra original e adquirem identidade própria no imaginário coletivo. Tornam-se ícones culturais, imediatamente reconhecíveis por suas características visuais, comportamentais e discursivas, o que justifica tutela específica contra apropriações desautorizadas. Nesse sentido, o espectro de proteção legal abrange não só elementos visuais característicos (dentre eles, figurino e maquiagem) como também elementos comportamentais (maneirismos, bordões, linguajar próprio e formas de expressão). É justamente essa identidade distintiva que o direito autoral protege, de modo que sua reprodução em outro contexto pode configurar violação, ainda que desvinculada da obra original.
Este regime de tutela toca outro aspecto relevante a ser avaliado acerca da atividade dos sósias: mesmo quando há autorização para o uso, o sósia não pode desvirtuar a essência do que imita, atribuindo-lhe qualidades ou comportamentos que possam prejudicar a reputação do titular dos direitos ou da própria obra. Trata-se de manifestação do direito moral do autor e do direito à honra e à imagem, que subsistem independentemente da autorização patrimonial concedida.
Vale, por fim, salientar prática comum de criadores de personagens que, a partir do sucesso de suas criações, providenciam, além da proteção autoral, o registro marcário do nome da personagem perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Essa dupla proteção, longe de configurar conflito, reforça o sistema de tutela das obras intelectuais, permitindo ao titular, em caso de violação, acionar tanto os mecanismos de direito autoral quanto marcários, sujeitando o infrator às sanções previstas em ambos os diplomas.
No acolhimento dessas tutelas a direitos de ordens e naturezas diversas, nossos tribunais vêm determinando a reparação dos danos decorrentes de sua violação. Em relação à indenização, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o dano moral por violação de direito autoral e propriedade intelectual e por uso indevido de imagem, para fins econômicos ou comerciais, conforme dispõe a súmula 403/STJ7, é in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Da mesma forma, o dano material decorre da exploração desautorizada, cabendo ao titular demonstrar apenas os critérios de sua quantificação na fase de liquidação de sentença.8
A esse respeito, faz-se prudente, todavia, mencionar julgado recente9 do STJ assentando que “a aplicação da súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade”, citando como exceções à regra geral as hipóteses de uso em biografias - na esteira do quanto decidido pelo STF no julgamento da ADIn 4.815/DF -, de atuação meramente acidental ou coadjuvante e de concordância tácita.
Assim, vislumbra-se uma tendência de evolução na jurisprudência pátria para tratar com maior refino um tema tão delicado envolvendo direitos fundamentais, delimitando de maneira mais circunstanciada o sopesamento entre tais direitos em aparentes colidências.
2.1. Casos judiciais envolvendo sósias e exploração desautorizada de personagens
Os tribunais brasileiros estão familiarizados com litígios envolvendo sósias e o uso ilícito de personagens. Em determinado precedente do TJ/SP, a empresa ré foi condenada por contratação de ator fisicamente semelhante ao apresentador Cazé Peçanha, com o propósito de evocar a imagem do artista, sem sua autorização, em campanha publicitária.10 Reconheceu-se, na oportunidade, que a identificação indireta de uma pessoa em publicidade, ainda que sem menção ao seu nome, viola direitos da personalidade, nos termos do enunciado CJF IV Jornada de Direito Civil 278.11
No STJ, destaca-se o caso da reprodução desautorizada da personagem “Valéria”, do programa Zorra Total, por emissora concorrente. A Corte Superior reconheceu a violação de direitos autorais e condenou a ré ao pagamento de danos morais ao criador da personagem, o comediante Rodrigo Sant’Anna, reforçando a proteção autoral autônoma conferida a personagens originais.12
Em outro caso envolvendo a personagem “Fofão”, o TJ/SP afastou a alegação de paródia por entender que houve apropriação lucrativa de personagem consagrada, ressaltando que essa tese não pode servir de escudo para práticas de contrafação.13
No campo comercial, a exigência é ainda mais rigorosa. O uso de personagem ou de imagem alheias em publicidade, promoção ou eventos remunerados depende de autorização expressa do titular. A jurisprudência14 rejeita a alegação de mera homenagem quando há aproveitamento econômico da fama e da reputação construídas pelo detentor original dos direitos, sejam eles de personalidade, sem eles autorais.
O uso político de personagens também encontra limites.15 Embora a liberdade de expressão política seja amplamente protegida, a utilização de personagens em contextos partidários ou eleitorais pode violar direitos autorais, especialmente quando contrariar a vontade manifestada pelo autor ou por seus sucessores.
3. O caso Dona Hermínia
O caso que motiva as reflexões propostas neste artigo envolve justamente a apropriação desautorizada de personagem - a Dona Hermínia, criada e imortalizada por Paulo Gustavo -, e de sua marca registrada, em contexto comercial e político.
Inspirada na mãe do artista e em outras mulheres de sua família, a personagem estreou nos palcos em 2005 e, a partir de 2006, tornou-se um dos maiores fenômenos do teatro brasileiro, alcançando enorme sucesso no cinema e na publicidade.
Após o prematuro falecimento do humorista, tomou-se conhecimento da reprodução da personagem Dona Hermínia em redes sociais e apresentações remuneradas por artista não autorizado, que imitava seus traços físicos, figurino, maneirismos e diálogos, além de utilizar denominação artística que reproduzia a marca registrada com mero acréscimo de caráter geográfico (“de Balneário Camboriú”).
A exploração comercial era ampla: além das redes sociais, o imitador participava de eventos pagos, firmava contratos publicitários e anunciava espetáculos teatrais com venda de ingressos e cotas de patrocínio, caracterizando aproveitamento econômico sistemático da obra e prejuízo financeiro e moral aos sucessores de Paulo Gustavo.
A situação agravou-se, adicionalmente, a partir do uso da personagem em contextos políticos, com a vinculação de sua imagem em apoio de candidatos relacionados a posicionamentos e projetos de lei sem qualquer aderência, respeito ou estima às posições e causas defendidas por Paulo Gustavo em vida.
3.1. As teses defendidas
No caso sob análise, os pleitos dos titulares dos direitos violados e legitimados à sua tutela fundamentaram-se em dois eixos principais.
Na esfera autoral, demonstrou-se a violação dos direitos patrimoniais e morais sobre a personagem, obra dotada de originalidade própria, cuja exploração comercial dependia de autorização expressa dos titulares. Sustentou-se, ainda, que a interpretação da personagem por terceiro comprometia sua integridade, na medida em que inevitavelmente introduziria elementos capazes de alterar a essência da criação original.
Destacou-se, ainda, a estreita relação entre Paulo Gustavo e a personagem, evidenciada por contratos que lhe asseguravam exclusividade na interpretação de sua criação. Essa vinculação reforçava o caráter personalíssimo da obra e demonstrava a preocupação do autor em preservar sua identidade, impedindo interpretações que pudessem desvirtuá-la. A relação “quase genética” entre autor e obra, na expressão de Guilherme Carboni, ganhava contornos literais no caso, dada a inspiração familiar da criação.
O segundo eixo dizia respeito à violação da marca nominativa “DONA HERMÍNIA” registrada perante o INPI para serviços de entretenimento. Argumentou-se que a reprodução integral da marca, com o mero acréscimo de um sufixo geográfico, não afastava o risco de associação indevida pelo público, tampouco descaracterizava a prática de concorrência desleal.
A sentença acatou ambos os argumentos em sua integralidade. O juiz reconheceu que a personagem, criada por Paulo Gustavo e dotada de características visuais, comportamentais e discursivas inconfundíveis, constitui obra protegida pelo art. 7º da LDA, cuja utilização por terceiros depende de autorização expressa dos titulares dos direitos autorais.
Ao comparar as imagens da personagem original com aquelas produzidas pelo réu, a sentença destacou a “clara intenção em copiar a criação original”, ressaltando que o próprio réu fazia referência expressa à memória de Paulo Gustavo em suas redes sociais, sendo afastada a hipótese de mera semelhança fortuita ou inspiração que pudesse configurar paródia ou nova obra autônoma.
No tocante à violação marcária, a decisão consignou que o nome adotado pelo réu reproduzia integralmente a marca registrada, com diferença mínima incapaz de afastar o risco de confusão. O entendimento foi alinhado à jurisprudência consolidada, segundo a qual a colidência marcária se caracteriza pela possibilidade de associação indevida pelo consumidor.
4. Conclusão
O caso analisado explora os limites jurídicos da atuação dos sósias quando a imitação deixa o campo da mera homenagem, inspiração ou releitura e passa a reproduzir, para fins econômicos, elementos distintivos de criação intelectual alheia.
A decisão envolvendo a personagem Dona Hermínia é particularmente relevante por demonstrar que a proteção de uma personagem não se restringe ao seu nome ou a aspectos visuais isolados, mas pode alcançar o conjunto de características que lhe conferem identidade própria e a tornam reconhecível pelo público. No caso, essa tutela foi ainda reforçada pela proteção marcária, evidenciando a complementaridade entre diferentes instrumentos de propriedade intelectual na proteção de ativos criativos.
Mais do que reafirmar direitos já previstos no ordenamento, o precedente chama atenção para uma fronteira importante: a diferença entre evocar uma criação e dela se apropriar. Quanto mais uma atuação reproduz justamente os elementos que tornam determinada personagem única - e quanto mais essa associação é convertida em publicidade, contratação, venda de ingressos, patrocínio ou mesmo capital político -, mais ela se distancia de uma simples homenagem e se aproxima da apropriação indevida e da exploração de patrimônio intelectual e criativo de outrem.
Esse talvez seja o principal ensinamento do caso. A proteção jurídica não busca impedir novas criações, referências ou releituras, mas preservar ao autor - e, posteriormente, a seus sucessores - o direito de decidir como, por quem e em quais contextos sua criação será explorada.
No caso de Dona Hermínia, essa distinção ganha especial significado. A personagem ultrapassou os palcos e as telas e passou a integrar o imaginário coletivo brasileiro. Sua popularidade, contudo, não a transforma em criação de livre apropriação. Uma obra pode pertencer à memória afetiva do público sem, por isso, deixar de pertencer juridicamente ao seu criador.
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1. Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.
2. Art. 11. “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
Art. 12. “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Art. 20. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
3. Art. 28. “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.”
Art. 29. “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (…)”.
4. Art. 41. “Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
5. Art. 24. “São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (...)
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (...)”
Art. 27. “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.”
6. In Direito de autor, princípios fundamentais. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1987, p. 174.
7. Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
8. REsp n° 1.406.245/SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 24.11.2020.
9. REsp n° 2.214.287/MG, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09.12.2025.
10. Apelação n° 9230436-97.2003.8.26.0000. Des. Rel. Antonio Vilenilson. 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 02.02.2010.
11. “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.”
12. REsp n° 1.615.980/RJ. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13.06.2017.
13. Apelação n° 1012022-44.2022.8.26.0506. Des. Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 15.07.2024.
14. A título exemplificativo, vide: TJMG. Apelação n° 5046048-76.2022.8.13.0145. Des. Rel. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. em 26.05.2026; TJSP. Apelação n° 1008851-06.2020.8.26.0068. Des. Rel. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.07.2021; REsp n° 1.131.498/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17.05.2011; REsp n° 1.208.612/RJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 15.03.2011.
15. Vide exemplo TJRJ. Agravo de Instrumento n° 0061505-21.2022.8.19.0000. Des. Rel. Paulo Wunder, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 17.08.2023.
Laetitia D'hanens
Advogada e sócia de Gusmão & Labrunie Advogados.
Camila Avi Tormin
Advogada e sócia de Gusmão & Labrunie Advogados.
Arthur Tancredi Pinheiro Kartalian
Estagiário de Gusmão & Labrunie Advogados.


