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Funrural: A virada do STF e os direitos dos contribuintes

Decisão do STF permite discutir cobranças do Funrural anteriores a 2018, mas não garante restituição automática e exige análise individualizada de parcelamentos e processos.

sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Atualizado em 22 de outubro de 2026 15:49

O STF voltou a alterar o cenário jurídico do Funrural. No julgamento da ADIn 4.395, concluído em 15 de outubro de 2026, a Corte considerou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização de sua produção no período anterior a 2018.

A mudança decorreu da revisão do voto do ministro Dias Toffoli e modificou a orientação que havia reunido maioria anteriormente, mas cujo resultado ainda não tinha sido oficialmente proclamado.

A decisão é relevante, sobretudo para a revisão de passivos tributários.

Entretanto, o julgamento de mérito não encerra todas as controvérsias: os limites dos efeitos da decisão não foram examinados naquela sessão, e sua discussão poderá retornar ao Tribunal por meio de embargos de declaração.

Há uma decisão favorável aos contribuintes, mas ainda não existe segurança para anunciar recuperação generalizada de valores ou cancelamento indistinto de débitos.

O que está em discussão - e o que não foi extinto

A ação, proposta pela Abrafrigo - Associação Brasileira de Frigoríficos, questionou a contribuição incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos.

Contestou, também, a obrigação atribuída às empresas adquirentes, especialmente aos frigoríficos, de recolher o tributo devido pelos fornecedores, mecanismo conhecido como sub-rogação.

São questões relacionadas, mas distintas: uma diz respeito à validade da própria contribuição; a outra, à responsabilidade de terceiro por seu recolhimento.

A declaração de inconstitucionalidade da cobrança constitui, por isso, fundamento relevante também para o exame dos débitos exigidos dos adquirentes, observados os limites do que vier a constar do acórdão.

O julgamento não significa a extinção do Funrural.

O resultado reconhece, sob a disciplina da lei 13.606/18, a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, bem como da regra de sub-rogação aplicável às empresas adquirentes.

O contribuinte, a obrigação e o período discutidos precisam corresponder ao objeto efetivamente julgado.

O marco legislativo pertinente é a lei 13.606/18, que alterou a disciplina da contribuição e instituiu o PRR - Programa de Regularização Tributária Rural.

Convém distinguir, ainda, a disciplina aplicável desde 2018 da possibilidade de opção pela contribuição sobre a folha, cujos dispositivos passaram a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2019.

O que ainda cabe no próprio Supremo

A decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade não comporta os recursos ordinariamente utilizados contra sentenças e acórdãos de outras instâncias.

O art. 26 da lei 9.868/1999 admite embargos de declaração e afasta a ação rescisória contra a própria decisão proferida no controle concentrado.

Os embargos destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Excepcionalmente, a correção desses vícios pode modificar o resultado. Não se trata, portanto, de uma oportunidade irrestrita para reiniciar o julgamento, embora o CPC reconheça a possibilidade de efeitos modificativos.

No caso do Funrural, o próprio STF informou que a delimitação dos efeitos da decisão poderá ser examinada em eventuais embargos de declaração, inclusive com a participação de ministros que não integraram a votação original.

Essa circunstância recomenda acompanhamento rigoroso, sem transformar uma possibilidade processual em previsão de nova reversão.

Por outro lado, a simples apresentação de embargos não suspende automaticamente a eficácia da decisão.

O art. 1.026 do CPC estabelece essa regra, ressalvada a concessão específica de efeito suspensivo. A existência de recurso possível, portanto, não deve ser confundida com ausência de valor jurídico do julgamento.

A modulação pode definir o resultado econômico

A modulação permite ao STF restringir os efeitos temporais de uma declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

Nos termos do art. 27 da lei 9.868/1999, essa providência exige maioria de dois terços dos membros do Tribunal, correspondente a oito votos.

A importância prática é evidente: reconhecer a invalidade de uma cobrança não resolve, isoladamente, o tratamento de todos os pagamentos realizados, dos débitos ainda exigidos e das ações pendentes.

A questão relativa à modulação dos efeitos da decisão não foi definitivamente solucionada no julgamento. Embora não tenha sido estabelecida uma limitação temporal naquela ocasião, a matéria poderá ser objeto de nova apreciação pelo Tribunal. Não é correto, portanto, considerar que eventuais restrições já estejam definidas, nem garantir que nenhuma limitação será posteriormente adotada.

Sob a perspectiva da proteção do contribuinte, eventual modulação deverá considerar também a confiança de quem pagou, de quem contestou tempestivamente a cobrança e de quem aderiu a programas de regularização.

A segurança jurídica não pode ser examinada apenas sob a ótica da arrecadação.

Cobranças e parcelamentos exigem providências distintas

Para débitos ainda discutidos, a primeira providência é verificar a correspondência entre a exigência fiscal e o objeto da ADIn.

Confirmado esse enquadramento, poderá ser requerida a aplicação do julgamento no processo administrativo ou judicial pertinente, com pedido de afastamento da cobrança e, quando necessário, de proteção contra atos constritivos.

A suspensão da exigibilidade deverá observar as hipóteses legais, especialmente as previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

Nos parcelamentos, o exame é mais delicado.

O STJ, no tema repetitivo 375, reconhece que a confissão de dívida não impede o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária.

Assim, o simples fato de um débito ter sido confessado para parcelamento não encerra, necessariamente, a discussão sobre sua validade jurídica.

Isso, porém, não elimina a necessidade de examinar o instrumento de adesão.

O art. 5º da lei 13.606/18 exigiu, para a inclusão no PRR de débitos em discussão, desistência das impugnações e ações, renúncia às alegações de direito e, nos processos judiciais, requerimento de extinção com resolução do mérito.

Confissão de dívida, renúncia ao direito e coisa julgada não são situações equivalentes.

A medida adequada poderá envolver pedido de revisão do saldo ou exclusão dos débitos alcançados pelo julgamento, conforme o caso.

Não se recomenda, contudo, interromper unilateralmente o pagamento das prestações apenas com fundamento na notícia: a exclusão do PRR pode cancelar benefícios e recompor a cobrança com os acréscimos previstos em lei.

Restituição: O prazo e a documentação continuam decisivos

Para os valores já pagos, o caminho é diferente.

A restituição depende da existência de indébito, da legitimidade de quem a requer, da comprovação dos recolhimentos e da observância do prazo legal.

O art. 168 do Código Tributário Nacional prevê, em regra, cinco anos para o pedido, contados da extinção do crédito tributário.

A decisão do STF não inaugura, por si só, um novo prazo de cinco anos para recuperar todos os pagamentos anteriores a 2018.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a LC 118/05 vincula essa contagem ao pagamento antecipado. Por isso, recolhimentos antigos podem estar fora do prazo, enquanto prestações pagas mais recentemente, relativas a débitos antigos, exigem exame próprio, consideradas as particularidades do parcelamento e as condições legais para eventual restituição.

A data do fato gerador não deve ser confundida com a data do pagamento.

Nas operações com retenção pelo adquirente, também será necessário identificar quem possui legitimidade para pleitear a restituição, considerando as características da operação, a responsabilidade pelo recolhimento e, quando aplicável, a disciplina do art. 166 do Código Tributário Nacional.

A compensação de tributo judicialmente contestado pelo contribuinte deve observar a exigência de trânsito em julgado prevista no art. 170-A.

Processos encerrados não são automaticamente reabertos

A situação de quem já possui decisão judicial definitiva exige avaliação específica.

O novo julgamento não equivale à desconstituição automática das decisões individuais relativas ao passado.

Será necessário examinar os limites da coisa julgada e o eventual cabimento de ação rescisória, com seus pressupostos e prazos próprios. Isso não se confunde com a vedação de rescisória contra a decisão da própria ADIn.

Da mesma forma, não deve ser prometido que uma ação ajuizada agora será necessariamente beneficiada por eventual ressalva futura de modulação.

Como essa delimitação ainda poderá ser discutida, o ajuizamento de uma medida judicial deve decorrer da situação concreta e da necessidade de preservar direitos, não de uma garantia inexistente de enquadramento.

Uma vitória que exige atuação, não precipitação

A conclusão prática é a necessidade de revisão individualizada dos passivos: identificar as competências cobradas, separar valores pagos e não pagos, examinar parcelamentos e renúncias, localizar processos existentes e conferir os prazos de recuperação.

Essa análise não deve ser adiada indefinidamente à espera de um cenário sem controvérsias. Tampouco autoriza a adoção de medidas automáticas.

O acompanhamento da ata, do acórdão e de eventuais embargos deverá ocorrer em paralelo à organização documental e à definição da estratégia aplicável a cada contribuinte.

O avanço está no reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança no período discutido. A tarefa seguinte é assegurar que esse reconhecimento produza consequências concretas, pela via adequada e sem a perda de direitos por inércia ou precipitação.

Edgard Hermelino Leite Junior

VIP Edgard Hermelino Leite Junior

Sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.