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Governança da inteligência artificial nas sociedades empresariais: Supervisão, responsabilidade e desafios para a administração

O uso de sistemas algorítmicos na gestão empresarial exige controles contínuos para prevenir falhas e garantir a responsabilização por decisões automatizadas.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 15:30

Introdução

A inteligência artificial deixou de ser uma promessa tecnológica para se tornar um instrumento quotidiano da gestão empresarial. Sistemas algorítmicos analisam crédito e risco, definem preços, selecionam fornecedores, avaliam candidatos a emprego, preveem vendas, automatizam decisões operacionais e, em alguns casos, influenciam decisões estratégicas. O que em si não é problemático, a tecnologia sempre transformou a gestão, ganha contornos jurídicos novos quando a decisão deixar de ser integralmente compreensível, rastreável e imputável a uma pessoa. Se um sistema decide, quem responde pela decisão? Se um algoritmo erra, quem é o seu administrador? Se a máquina aprende e desvia, quem supervisiona a aprendizagem? O direito societário, construído à volta da atuação de pessoas e órgãos, confronta-se hoje com decisões que não têm um autor humano imediato. O presente artigo analisa os desafios que o uso crescente de IA coloca à governança das sociedades, os riscos da sua utilização sem regras claras de supervisão e responsabilidade, e as medidas que administradores e órgãos de governança devem adotar para que a inovação não se converta em fonte de responsabilidade descontrolada.

I. Contexto jurídico e corporativo do uso de IA na gestão empresarial

A utilização de IA na gestão insere-se no exercício normal do poder de administração. O administrador escolhe os meios que considera adequados à prossecução do interesse social, e a adoção de sistemas tecnológicos é, em si mesma, uma decisão de gestão protegida pela margem de discricionariedade empresarial. Mas essa liberdade de escolha não é ilimitada: quem decide adotar um sistema de IA assume, por esse fato, deveres acrescidos de compreensão, supervisão e controle sobre o funcionamento do sistema.

O quadro jurídico aplicável resulta, em larga medida, da aplicação dos princípios gerais do direito societário a uma realidade nova. Os deveres de cuidado, lealdade e diligência dos administradores não distinguem entre decisões tomadas diretamente e decisões tomadas com o apoio de sistemas automatizados. O dever de cuidado exige que o administrador compreenda, no essencial, o instrumento que utiliza, tal como não pode assinar documentos que não leu, não pode delegar a sua função num sistema que não entende. O dever de supervisão, por sua vez, impõe que quem adota tecnologia continue a controlar os seus efeitos, de forma continuada e não apenas na fase de implementação.

A esta matriz societária somam-se camadas regulatórias em consolidação. A União Europeia avançou com um regime horizontal para a inteligência artificial, estruturado em torno do risco dos sistemas: quanto maior o risco de dano para direitos fundamentais, segurança e saúde, mais rigorosas as obrigações de quem desenvolve, coloca no mercado e utiliza esses sistemas. A par disso, os regimes de proteção de dados pessoais impõem limites à tomada de decisões automatizadas com efeitos jurídicos significativos, bem como exigências de informação sobre o funcionamento lógico dos sistemas. Normas internacionais de referência, como os princípios da OCDE para a IA e os quadros de gestão de risco publicados por organismos de normalização, apontam, de forma convergente, para a centralidade da supervisão humana, da transparência, da rastreabilidade e da responsabilização.

O traço comum de todas estas fontes é a rejeição da "decisão sem dono". O direito e a regulação não proíbem a decisão algorítmica; exigem, isso sim, que exista sempre uma pessoa ou um órgão capaz de a compreender, de a contestar e de por ela responder. É precisamente essa exigência que falta quando as sociedades adotam IA sem regras de governança.

II. Riscos decorrentes da ausência de regras claras de supervisão, controle e responsabilização

A utilização de IA sem governança adequada gera uma constelação de riscos que importa sistematizar.

O primeiro é o risco de decisões opacas e não rastreáveis. Muitos sistemas, em especial os baseados em aprendizagem automática, produzem resultados cuja lógica interna é difícil de reconstituir. Quando uma decisão relevante é tomada com base num sistema desse tipo, a recusa de um financiamento, a descontinuação de uma linha de negócio, a seleção de um parceiro, a sociedade pode não conseguir explicar, perante tribunais, reguladores, sócios ou clientes, porque decidiu como decidiu. A decisão inexplicável é, do ponto de vista probatório, uma decisão frágil: não resiste ao escrutínio a que qualquer decisão administrativa relevante está sujeita.

O segundo é o risco de enviesamento e discriminação. Os sistemas aprendem a partir de dados históricos e os dados históricos carregam os preconceitos de quem os produziu. Um sistema de avaliação de crédito treinado com práticas discriminatórias do passado perpetuará, e até amplificará, essas práticas. O dano não é apenas reputacional ou ético: é jurídico, com potencial responsabilização civil e exposição regulatória, e é societário, porque corrói a confiança de clientes, trabalhadores e da comunidade.

O terceiro é o risco de decisões desalinhadas com o interesse social. Um sistema otimizado para um único objetivo, tais como a redução de custos, aumento de vendas, pode produzir comportamentos lesivos do interesse social no seu conjunto: degradação da qualidade, tratamento desleal de clientes, prejuízo à reputação de longo prazo. A otimização algorítmica de um indicador parcial é um clássico problema de governança: o sistema faz exatamente o que lhe mandam, e o problema é que ninguém lhe mandou fazer a coisa certa.

O quarto é o risco de obsolescência do controle humano. Sistemas que funcionam bem durante anos podem degradar-se silenciosamente quando os dados ou o contexto mudam. A supervisão que existiu na fase de implementação, demonstrações, testes, validações, tende a esmorecer na fase de operação. Sem mecanismos de monitorização continuada, a sociedade descobre a falha do sistema quando o dano já ocorreu.

O quinto é o risco de responsabilidade difusa ou, pior, de irresponsabilidade organizada. Sem regras claras, todos os intervenientes presumem que a responsabilidade é de outrem: o administrador presume que a área técnica responde; a área técnica presume que a decisão foi validada pela gestão; o órgão de fiscalização presume que o assunto não é da sua competência. O resultado é uma cadeia de delegação sem dono, exatamente o cenário que o direito societário, construído em torno da imputação pessoal de deveres, mais severamente sanciona.

III. Impactos para administradores, órgãos de governação, acionistas e partes interessadas

1. Administradores

Os administradores são os primeiros expostos. A violação dos deveres de cuidado e de supervisão na adoção e utilização de IA pode fundamentar a sua responsabilização pessoal. A decisão de implementar um sistema sem avaliar os seus riscos, sem definir mecanismos de supervisão e sem documentar a fundamentação é, à luz dos standards societários, uma decisão mal fundamentada. A omissão de controle sobre sistemas que causam danos continuados, o administrador que ignora alertas internos sobre o funcionamento de um algoritmo é uma omissão de supervisão típica. E a delegação cega em terceiros, fornecedores de tecnologia, consultores, não exonera: quem contrata a solução responde pela qualidade da sua escolha e pela supervisão do seu funcionamento.

2. Órgãos de governança

Os conselhos de administração enfrentam um desafio de competência e de processo. Não se exige que os conselheiros sejam especialistas em tecnologia; exige-se que não deliberem sobre matérias que não compreendem minimamente. O conselho que aprova uma estratégia de IA sem exigir informação sobre riscos, limites e mecanismos de controle delibera com informação insuficiente e as suas deliberações, e a responsabilidade dos que nelas participaram, ficam expostas. O órgão de fiscalização, por seu turno, vê alargado o seu objeto: a conformidade não se limita à legalidade formal, estende-se à regularidade e ao risco dos sistemas utilizados.

3. Acionistas

Para os acionistas, a IA representa simultaneamente oportunidade e risco de agência. O risco clássico da separação entre propriedade e gestão. A gestão é perseguir interesses próprios ou comodidades em detrimento do interesse social. Amplifica-se com a opacidade tecnológica: é mais difícil fiscalizar o que não se compreende. Os acionistas têm, por isso, interesse direto em que a sociedade divulgue, com transparência, as suas políticas de IA, os sistemas de maior risco e os mecanismos de supervisão. Em sociedades de maior dimensão, as deliberações sobre matérias de risco relevante e a prestação de contas da administração devem integrar a dimensão tecnológica.

4. Demais partes interessadas

Trabalhadores, clientes, fornecedores e credores são os destinatários práticos das decisões algorítmicas. Os trabalhadores podem ser avaliados, selecionados ou despedidos por sistemas; os clientes podem ser precificados, classificados ou excluídos por algoritmos; os fornecedores podem ser selecionados por critérios automatizados; os credores avaliam a exposição da sociedade a riscos que já não conseguem medir pelos métodos tradicionais. A sociedade que utiliza IA sem governança transfere, na prática, o custo dos seus défices de controle para terceiros e expõe-se a litígios, sanções e perda de confiança.

IV. A necessidade de políticas internas de IA, auditoria de sistemas e mecanismos de compliance

A resposta institucional ao risco é a governança formalizada. Tal como a sociedade não depende da discricionariedade individual de cada administrador em matéria de conflitos de interesses ou de controle interno, não deve depender dela em matéria de IA.

A política interna de IA é o primeiro instrumento. Deve definir o âmbito de aplicação, que sistemas e que utilizações, os princípios aplicáveis, supervisão humana, transparência, não discriminação, segurança, a classificação de risco dos sistemas, os papéis e responsabilidades de cada interveniente, os procedimentos de aprovação e de registo e as regras de revisão periódica. A política converte deveres abstratos em regras operativas, auditáveis e oponíveis aos próprios utilizadores internos.

A auditoria de sistemas é o segundo instrumento. Não basta adotar uma política: é necessário verificar a sua aplicação. A auditoria deve cobrir a conformidade dos sistemas com a política e com a lei, a qualidade dos dados utilizados, a existência e o funcionamento dos mecanismos de supervisão humana, a rastreabilidade das decisões e a resposta a incidentes. Em sistemas de maior risco, a auditoria deve ser periódica e, quando necessário, independente, interna ou externa, para que a verificação não dependa dos próprios responsáveis pela operação.

O compliance constitui o terceiro pilar. Os programas de compliance tradicionais, canais de denúncia, gestão de riscos, formação, devem integrar a dimensão algorítmica. O registro de sistemas, a gestão do ciclo de vida dos algoritmos, a documentação das decisões de implementação e a formação de administradores e colaboradores são elementos de um programa de compliance tecnológico. A integração da IA no programa de compliance existente, em vez da criação de estruturas paralelas, é a abordagem mais eficaz na generalidade das sociedades.

V. A responsabilidade por decisões algorítmicas: Critérios de atribuição de deveres e de imputação

A questão central, quem responde por uma decisão tomada por um sistema, não tem uma resposta simples, mas tem critérios orientadores. Em primeiro lugar, o princípio da imputação humana. Um sistema de IA não é sujeito de direitos nem de deveres: não pode ser administrador, não pode deliberar e não pode ser responsabilizado. A decisão algorítmica é sempre, juridicamente, uma decisão de alguém, do administrador que a adotou, do órgão que a aprovou, da pessoa que a utilizou sem a contestar. A imputação pode ser direta, quando a decisão é integralmente automatizada e o sistema atua como instrumento do decisor; ou pode ser escalonada, quando intervêm vários níveis, quem concebe, quem valida, quem opera, quem supervisiona. Em qualquer dos casos, o direito procura o ponto de controle humano efetivo: quem podia, e devia, ter intervindo.

Em segundo lugar, o princípio da proporcionalidade da supervisão. O grau de supervisão humana exigido deve ser proporcional ao risco da decisão. Decisões de baixo risco e facilmente reversíveis podem ser amplamente automatizadas; decisões com efeitos jurídicos ou econômicos significativos sobre pessoas, recusa de crédito, avaliação de trabalhadores, exclusão de clientes, exigem supervisão humana efetiva, com capacidade de revisão e de decisão em alternativa ao sistema. A supervisão meramente formal, o botão de aprovação automático, o humano que confirma sem examinar, não é supervisão: é aparência de supervisão.

Em terceiro lugar, o princípio da responsabilidade pela escolha e pela manutenção. Quem decide adotar um sistema responde pela qualidade dessa decisão: pela avaliação prévia dos riscos, pela seleção do fornecedor, pela verificação dos dados e pela definição dos limites de atuação do sistema. Quem mantem o sistema em operação responde pela sua monitorização continuada: pela detecção de desvios, pela resposta a incidentes e pela decisão de descontinuar sistemas que já não oferecem garantias. A responsabilidade não se esgota no momento da implementação: prolonga-se por todo o ciclo de vida.

Em quarto lugar, a relevância da documentação. Perante o dano, tribunais e reguladores procurarão saber que avaliação precedeu a adoção, que limites foram definidos, que supervisão foi exercida, que incidentes ocorreram e como foram tratados. A sociedade que documenta o seu processo decisório em matéria de IA, avaliações de risco, registros de sistemas, logs de decisões, relatórios de auditoria, está em condições de demonstrar o cumprimento dos deveres. A sociedade que não documenta fica indefesa: a ausência de registro é interpretada como ausência de controle.

Por último, a atenuação da responsabilidade pela boa governança. Os standards de responsabilidade societária protegem a decisão razoável, ainda que desacertada. O administrador que adotou um sistema com avaliação prévia adequada, supervisão efetiva e documentação consistente, e que agiu no interesse social, beneficia dessa proteção, análoga à que a margem de discricionariedade empresarial confere às decisões de negócio tradicionais. A boa governança da IA não elimina o risco; delimita o. E delimitar o risco é, no direito societário, a função primeira da diligência.

VI. Boas práticas de governança corporativa aplicáveis ao uso de IA

Da análise precedente decorre um conjunto de boas práticas que as sociedades devem considerar.

A primeira é a atribuição de responsabilidade ao nível adequado. Em sociedades de maior dimensão, recomenda-se que a supervisão estratégica da IA seja assumida pelo conselho de administração ou por comitê especializado, com a gestão operacional confiada a responsável identificado, não necessariamente com esse título, mas com funções claras de responsabilidade sobre os sistemas.

A segunda é a integração da IA no sistema de gestão de riscos. Os riscos algorítmicos devem ser identificados, avaliados e monitorizados como qualquer outro risco relevante, com critérios objetivos de materialidade e reporte periódico ao órgão de administração e à fiscalização.

A terceira é a classificação de risco dos sistemas e a sua revisão periódica. Cada sistema deve ser classificado quanto ao risco que representa, considerando a natureza da decisão, os direitos afetados, a reversibilidade e a exposição da sociedade, e essa classificação deve ser revista quando o sistema ou o seu contexto mudam.

A quarta é a garantia de transparência interna e externa. Internamente, os administradores e colaboradores relevantes devem conhecer os sistemas utilizados, os seus limites e os procedimentos de supervisão. Externamente, a sociedade deve divulgar, nos termos aplicáveis, as suas políticas de IA, os sistemas de maior risco e as garantias de supervisão humana. A transparência é condição de confiança de sócios, clientes, investidores e reguladores.

A quinta é a formação dos órgãos e dos utilizadores. A formação não transforma conselheiros em engenheiros; dá-lhes a literacia mínima para perguntarem as questões certas: que riscos tem este sistema, quem o supervisiona, como se documentam as decisões, o que acontece quando falha. A capacidade de formular as perguntas certas é a competência de governança mais valiosa na era algorítmica.

A sexta é a gestão do ciclo de vida e a resposta a incidentes. Os sistemas devem ter dono, prazo de validade e critérios de descontinuação. Os incidentes, erros, desvios, enviesamentos detectados, devem ser objeto de procedimento definido: registro, análise, correção e, quando necessário, comunicação.

A sétima, e transversal, é a documentação. Toda a governança da IA se apoia em registro: avaliações, deliberações, relatórios, incidentes, revisões. A documentação é simultaneamente instrumento de gestão, prova de diligência e base de auditoria.

Conclusão

A inteligência artificial coloca ao direito societário uma questão que não é nova na sua estrutura, mas é nova na sua intensidade: como garantir que o poder de decidir, agora ampliado e acelerado pela tecnologia, continue a ser exercido com responsabilidade. A resposta do direito é a mesma que preside à governança tradicional: a imputação humana, a atribuição clara de deveres, a supervisão efetiva e a documentação consistente. Não há decisão sem dono; não há delegação sem controle; não há inovação que dispense a diligência. Os administradores que adotam IA sem política, sem auditoria e sem supervisão não estão a modernizar a gestão: estão a criar riscos que a gestão terá de suportar e de que poderão responder pessoalmente. As sociedades que institucionalizam a governança da IA, com políticas claras, responsáveis identificados, classificação de risco, supervisão humana proporcional, auditoria e documentação, não limitam a inovação: tornam-na governável, auditável e sustentável. Numa palavra, convertem a tecnologia num instrumento ao serviço do interesse social, e não numa fonte de risco incontrolado. A recomendação final é simples e exigente: tratar a IA como se trata qualquer outro instrumento de gestão relevante, com as perguntas certas antes de a adotar, com o controle devido enquanto funciona e com a capacidade de a descontinuar quando deixa de servir a sociedade. É esse o conteúdo concreto do dever de cuidado na era algorítmica.

Stanley Martins Frasão

Stanley Martins Frasão

Advogado, sócio de Homero Costa Advogados. Diretor Executivo do CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados. Membro da Comissão Nacional das Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB.