MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Fusões em campo: O controle de estruturas no futebol profissional

Fusões em campo: O controle de estruturas no futebol profissional

A expansão das SAFs, dos grupos multiclube e das ligas amplia os desafios concorrenciais no futebol e exige atenção ao controle de operações pelo Cade.

segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Atualizado às 16:59

A interseção entre concorrência e esportes está em fraco debate no Brasil e no mundo1. O futebol profissional, em específico, tem trazido uma série de nuances ao antitruste, tanto no controle de estruturas quanto no controle de condutas, razão pela qual apresentaremos um tour sobre o tema em uma série de três artigos sequenciais.

Por que começar pelas estruturas? Porque o esporte se tornou uma indústria de fusões e aquisições. Em 2024, o setor esportivo registrou recorde de 410 operações de M&A no mundo, 44% a mais que as 285 de 2023. As operações lideradas por fundos de private equity quase dobraram, de 96 para 1902. No Brasil, mais de 120 clubes adotaram a forma de SAF - Sociedades Anônima do Futebol entre 2021 e 20253. Mais operações, mais investidores institucionais e mais grupos multiclube significam, pelo menos em tese, mais atos de concentração potencialmente notificáveis às autoridades de concorrência, inclusive no Brasil4.

SAF: quando o clube vira empresa, o Cade entra em campo?

Ao se constituírem como sociedades empresárias, os clubes que adotam a forma de SAF podem passar a se submeter, quando verificados os requisitos legais, ao controle de estruturas do Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica5. Recorde-se que são de notificação obrigatória as operações em que pelo menos um grupo tenha registrado faturamento bruto no país de R$ 750 milhões e pelo menos outro, de R$ 75 milhões, no ano anterior à operação6.

O tema foi testado já nas primeiras SAF no Brasil. Em junho de 2022, o Cade instaurou procedimentos para apurar as operações envolvendo o Cruzeiro e o Botafogo, além de oficiar o Vasco, cuja operação ainda não havia sido concluída7. A SG/CADE - Superintendência-Geral do CADE concluiu que a constituição da SAF e o ingresso do investidor configuravam atos de concentração, nos termos do art. 90, II, da lei 12.529/11, mas que os grupos envolvidos não atingiam os critérios de faturamento, de modo que a notificação não era obrigatória. A autoridade alertou, de todo modo, que “grupos que atinjam os critérios de notificação são obrigados a notificar a operação ao CADE antes de sua devida implementação”8. Em 2023, o Cade aprovou sem restrições a aquisição do controle da SAF do Atlético Mineiro pela Galo Holding. Na ocasião, a SG/CADE analisou o mercado de prática de futebol profissional e os mercados verticalmente relacionados de publicidade, patrocínio e marketing de eventos esportivos, e concluiu não haver condições para o fechamento desses mercados9.

O direito comparado ajuda a enxergar outras nuances do que pode vir pela frente. Na França, ao aprovar a aquisição do OGC Nice pelo grupo Ineos (decisão 19-DCC-160, de 21/8/19), em sua primeira análise sobre a compra de um clube de futebol, a Autorité de la Concurrence examinou o mercado no qual os clubes “compram e vendem contratos de jogadores” e o definiu, pela ótica geográfica, como internacional, ainda que boa parte das transferências ocorra em âmbito europeu10. A pergunta que fica é: atletas, categorias de base, marcas e direitos de imagem podem ser considerados “parte de empresa” para fins de notificação11?

Participações cruzadas e interlocking: O que a lei da SAF proíbe e o que deixa passar

A lei 14.193/21 (lei das SAFs) trouxe soluções sofisticadas para riscos concorrenciais típicos de setores em que rivais compartilham sócios ou administradores. O art. 4º veda que o acionista controlador de uma SAF detenha participação, direta ou indireta, em outra SAF; e seu parágrafo único impede que o acionista com 10% ou mais do capital, sem controle, tenha direito a voz e voto nas assembleias ou assento no conselho de administração de outra SAF da qual participe12. Já o art. 5º, §1º, proíbe, de forma per se, que integre os órgãos de administração ou fiscalização da SAF quem ocupe cargo (i) em outra SAF, (ii) em clube que não a originou ou (iii) em entidade de administração do desporto, além de (iv) atletas, (v) treinadores e (vi) árbitros em atividade13. A regra dialoga com o art. 27-A da lei 9.615/98 (lei Pelé), que desde 2000 já vedava a participação simultânea na gestão de mais de uma entidade desportiva14.

Há, porém, zonas em aberto. A vedação de participação cruzada alcança apenas o controlador. Ficam de fora acionistas com menos de 10%, o common ownership por investidores institucionais com participações minoritárias15 em clubes rivais e o interlocking indireto intermediado por fundos de investimento16, por exemplo. A lei 14.790/23 (lei das bets, cuja eficácia está obstada em virtude da MP 1.394/26), por sua vez, proíbe que o sócio controlador de operadora de apostas de quota fixa detenha participação em SAF, mas não o inverso: o controlador de uma SAF pode investir em casa de apostas17.

Multipropriedade: Um “dono”, vários clubes, várias jurisdições

O fenômeno do multi-club ownership faz com que um mesmo grupo econômico possa controlar clubes em vários países, de modo que uma única operação pode, ao menos em tese, exigir notificação a diversas autoridades de concorrência18.

Na Europa, a UEFA, e não as autoridades antitruste, atuou nesse tema por meio de regras privadas sobre multipropriedade. O caso Crystal Palace é emblemático. A Eagle Football Holdings, de John Textor, detinha mais de 75% do Lyon e 43% do clube inglês. Para a UEFA, ambos estavam sob “influência decisiva” do mesmo grupo na data de corte de 1/3/25 e não poderiam disputar a mesma competição. Em 11/7/25, o Crystal Palace, campeão da FA Cup, foi transferido da Europa League para a Conference League, e o Lyon, mais bem classificado em sua liga nacional, manteve a vaga. A venda da participação de Textor a Woody Johnson, em junho, não alterou o resultado, e o CAS (Tribunal Arbitral do Esporte) confirmou a decisão em 11/8/2519.

Ligas como atos de concentração

Em 11/2/26, o Tribunal do Cade homologou acordos em APAC - Apuração de Ato de Concentração com os dois blocos que organizam a comercialização do Campeonato Brasileiro. No caso da Libra no Brasil, o Tribunal do CADE reconheceu a consumação antecipada da operação (gun jumping), com recolhimento de contribuição pecuniária, enquanto no caso da FFU - Futebol Forte União não se constatou consumação antecipada, dado que os critérios de faturamento não foram atingidos, razão pela qual não houve recolhimento de contribuição pecuniária. Ambas se comprometeram a notificar, em 60 dias, os atos já consumados e a informar ao Cade, por 3 (três) anos, alterações em suas estruturas de negociação coletiva de direitos20. A decisão dialoga com a evolução recente da jurisprudência do Cade sobre a dosimetria em APAC, marcada pela busca constante de proporcionalidade21.

Em 15/10/26, por sua vez, a SG/CADE declarou complexa a operação notificada por 31 clubes, pela FFU e pela investidora SME - Sports Media Entertainment, que adquiriu participações de 10% a 20% sobre direitos de arena e propriedades comerciais das Séries A e B por 50 anos (2025 a 2074). Entre as preocupações concorrenciais apontadas estavam (i) o prazo; (ii) as condições de entrada e saída e a governança do condomínio; (iii) a possível relação vertical com a LiveMode, controladora da CazéTV; e (iv) indícios, colhidos em teste de mercado, de possível aumento de preços dos pacotes de transmissão22.

Nos Estados Unidos, a fusão anunciada em 6.6.23 entre o PGA Tour e a LIV Golf, liga rival financiada pelo fundo soberano saudita, atraiu escrutínio antitruste e jamais foi concluída. Em 2026, o fundo encerrou o financiamento da LIV, que pediu recuperação judicial em 8/9/2623.

Na Alemanha, o Bundeskartellamt encerrou, em 12/8/26, o caso da regra 50+1, que obrigava os clubes-associação a manter a maioria dos votos nas sociedades que exploram o futebol profissional. Para a autoridade alemã, a regra pode ser justificada pela preservação do caráter associativo e da participação dos membros, mas a DFL deverá aplicá-la de forma homogênea e rever a exceção que beneficia Bayer Leverkusen e VfL Wolfsburg24.

Primeiras linhas sobre controle de estruturas no futebol profissional

O controle de estruturas e suas repercussões concorrenciais ganham cada vez mais protagonismo no futebol. O controle de concentrações no esporte demanda definição de mercado em múltiplas camadas (desempenho esportivo, mídia e transmissão, patrocínio, matchday e conteúdo digital), critérios claros de notificação e remédios desenhados sob medida25. No próximo artigo desta série, o foco se deslocará para as condutas unilaterais no futebol profissional.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

© 2026 Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados.

_______

1 ATHAYDE, Amanda; FERNANDES, Victor Oliveira (org.). Concorrência e esportes. São Paulo: Amanuense, 2024; ATHAYDE, Amanda; FERNANDES, Victor Oliveira (org.). Competition and sports. São Paulo: Amanuense, 2025; ATHAYDE, Amanda; CASTRO, Rodrigo Monteiro de; BOAVENTURA, Elisa (org.). Direito empresarial, esportes e futebol. São Paulo: Amanuense, 2025; ATHAYDE, Amanda (dir.). Cross-border perspectives on antitrust and sports. Concurrences On-Topic, Paris, n. 1-2026, 2026; OECD. Competition and professional sports: OECD Competition Policy Roundtable Background Note. Paris: OECD, 2023.

2 OAKLINS. Sports industry enjoys winning streak, as private equity doubles its investment in the sector. [S. l.]: Oaklins, mar. 2025. Disponível em: https://www.oaklins.com/uploads/2025/03/Oaklins-Sports-Spot-On-Mar2025-email_web.pdf. Acesso em: 22 out. 2026.

3 INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (IBESAF). Mapa das SAFs. 2025. Disponível em: https://observatoriosocialfutebol.org/2025/10/06/mapa-da-expansao-das-safs-no-futebol-brasileiro-2025/. Acesso em: 22 out. 2026, conforme citado em ATHAYDE, Amanda; ARCURI, Arthur Romano. Antitrust, sports and M&A. Concurrences On-Topic: Cross-border perspectives on antitrust and sports, Paris, n. 1-2026, art. 130498, 2026.

4 ATHAYDE; ARCURI, op. cit., 2026 (Antitrust, sports and M&A).

5 ATHAYDE, Amanda; BRASILIENSE, Raíssa Mamede Lins; CASTRO, Rodrigo Monteiro de. SAF, CVM e o Cade: novas interseções? JOTA, 5 dez. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/saf-cvm-e-o-cade-novas-intersecoes-05122023. Acesso em: 22 out. 2026.

6 BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Art. 88, I e II, com valores atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012.

7 CADE. Processo nº 08700.003312/2022-11 (Cruzeiro SAF e Tara Sports); CADE. Processo nº 08700.003313/2022-58 (Botafogo SAF e Eagle Holding). Sobre os casos, ver ATHAYDE; BRASILIENSE; CASTRO, op. cit., 2023.

8 CADE. Nota Técnica nº 14/2022/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE. Processo nº 08700.003313/2022-58 (Botafogo SAF); CADE. Nota Técnica nº 13/2022/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (Cruzeiro SAF), conforme ATHAYDE; BRASILIENSE; CASTRO, op. cit., 2023.

9 CADE. Ato de Concentração nº 08700.006273/2023-87. Requerentes: 2R Holding S.A., Ricardo Annes Guimarães e Clube Atlético Mineiro. Aprovado sem restrições em 27 set. 2023. Ver também ATHAYDE, Amanda; OLIMPIO, Roney. Restrictions on cross-ownership of Football Corporations by the controlling shareholder and competitive aspects of cross and vertically related shareholdings in the Brazilian sports’ regulatory framework. SSRN, out. 2024.

10 FRANÇA. Autorité de la concurrence. Décision nº 19-DCC-160 du 21 août 2019 (Ineos/SASP Olympique Gymnaste Club de Nice). Paris, 2019. Disponível em: https://www.autoritedelaconcurrence.fr/en/decision-de-controle-des-concentrations/regarding-sole-control-acquisition-sasp-olympique-gymnaste. Acesso em: 22 out. 2026. O precedente é discutido em ATHAYDE, Amanda; BRASILIENSE, Raíssa Mamede Lins. Vedação ao interlocking directorate na Lei de SAF e nuances concorrenciais. In: ATHAYDE, Amanda; FERNANDES, Victor Oliveira (org.). Concorrência e esportes. São Paulo: Amanuense, 2024. p. 194-200, p. 198.

11 BRASIL. Lei nº 12.529/2011, art. 90, II. Sobre o tema, ver ROCHA, Camila Pires da; LUIZ, Gabriela Pereira; GONÇALVES, Priscila Brolio. Na arena do controle de estruturas, seria Pelé uma máquina? Analisando a transferência de jogadores sob a tese da compra de ativos para fins de notificação de atos de concentração ao CADE. In: ATHAYDE; FERNANDES (org.), op. cit., 2024, em que as autoras sustentam que a transferência de jogadores não configura alienação de ativos para fins de notificação.

12 BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol. Art. 4º, caput e parágrafo único. Ver ATHAYDE; OLIMPIO, op. cit., 2024; versão em português em ATHAYDE; FERNANDES (org.), op. cit., 2024, p. 246.

13 BRASIL. Lei nº 14.193/2021, art. 5º, §§1º, 3º e 4º. Ver ATHAYDE; BRASILIENSE, op. cit., 2024, p. 194-196.

14 BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto. Art. 27-A. Ver ATHAYDE; OLIMPIO, op. cit., 2024.

15 ATHAYDE, Amanda; FUJIMOTO, Mônica. Ventríloquos antitruste no Brasil? Das participações minoritárias indiretas de investidores institucionais em concorrentes (common ownership). Revista do IBRAC, São Paulo, v. 24, p. 41-64, 2018; ATHAYDE, Amanda; FUJIMOTO, Mônica. Brazil: common ownership by institutional investors and its impact on competition. Concurrences, Paris, n. 1-2018, art. 86067, p. 218-224, 2018.

16 ATHAYDE; BRASILIENSE, op. cit., 2024, p. 197 e 200.

17 BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Art. 7º, §2º. Ver ATHAYDE; OLIMPIO, op. cit., 2024.

18 ATHAYDE; ARCURI, op. cit., 2026 (Antitrust, sports and M&A), par. 7.

19 HOW Crystal Palace lost Europa League football. Insider Sport, 14 jul. 2025. Disponível em: https://insidersport.com/2025/07/14/crystal-palace-europa-league-football/. Acesso em: 22 out. 2026; ONE owner, two clubs, one place: the Crystal Palace MCO decision at CAS. LawInSport, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.lawinsport.com/topics/item/one-owner-two-clubs-one-place-the-crystal-palace-mco-decision-at-cas. Acesso em: 22 out. 2026.

20 CADE. Cade celebra acordo com Libra e FFU em investigação de consumação antecipada de atos de concentração. Brasília, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-celebra-acordo-com-libra-e-ffu-em-investigacao-de-consumacao-antecipada-de-atos-de-concentracao. Acesso em: 22 out. 2026. Processos: APAC nº 08700.007461/2023-22 (Libra) e APAC nº 08700.005511/2023-37 (Liga Forte União).

21 ATHAYDE, Amanda; MÜLLER, Rafael. Parâmetro para multa em APACs: consumação de operações de notificação obrigatória sem a análise prévia do CADE e a busca constante de proporcionalidade. Migalhas, 22 maio 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/407788/parametro-para-multa-em-apacs-consumacao-de-operacoes-de-notificacao. Acesso em: 22 out. 2026.

22 CADE avalia efeitos da venda de direitos de transmissão do futebol. Poder360, Brasília, 16 out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-sportsmkt/cade-avalia-efeitos-da-venda-de-direitos-de-transmissao-do-futebol/. Acesso em: 22 out. 2026.

23 LIV Golf timeline: from the league’s beginning to where things now stand. Golf Channel, 7 out. 2026. Disponível em: https://www.golfchannel.com/news/news/liv-golf-timeline-from-its-beginning-to-where-things-now-stand. Acesso em: 22 out. 2026; MEHTA, Amar. LIV Golf: Saudi Arabia’s PIF confirms it will end funding of rebel league at the end of the season. Sky Sports, 30 abr. 2026. Disponível em: https://www.skysports.com/golf/news/12176/13538273/liv-golf-major-changes-with-saudi-arabia-set-to-end-funding-of-league-starring-bryson-dechambeau-and-jon-rahm. Acesso em: 22 out. 2026.

24 50+1 darf bleiben, DFL muss aber nachbessern. beck-aktuell, 12 ago. 2026. Disponível em: https://www.beck-aktuell.de/heute-im-recht/rechtsgeschehen/50%2B1-regel-fussball-kartellrecht-bundeskartellamt-dfl-bundesliga-2026-08-12. Acesso em: 22 out. 2026; NUYS, Marcel; GLEITSMANN, Mirko. Kartellamt hat entschieden: Die „50+1“-Regel bleibt, aber nicht bedingungslos. Legal Tribune Online, 13 ago. 2026. Disponível em: https://www.lto.de/recht/hintergruende/h/50-1-regel-kartellamt-entscheidung-fussball-dfl. Acesso em: 22 out. 2026.

25 ATHAYDE; ARCURI, op. cit., 2026 (Antitrust, sports and M&A), par. 6 e 12.

Amanda Athayde

Amanda Athayde

Professora de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e em diversas instituições privadas, com experiência nos setores público e privado nas áreas de (1) Concorrência, (2) Comércio Internacional e Defesa Comercial, (3) Compliance, Anticorrupção e Acordos Sancionadores, e (4) Direito Empresarial e Disputas, como parecerista perante arbitragens, judiciário e agências reguladoras. Advogada e Parecerista no Pinheiro Neto Advogados.