Nem todo ingresso é receita, nem toda transmissão é tributável
Em decisões recentes, o STF reforça os limites constitucionais da tributação, com impactos relevantes para a segurança jurídica, a organização patrimonial e a atividade empresarial.
sexta-feira, 30 de outubro de 2026
Atualizado em 29 de outubro de 2026 17:56
A definição dos limites do poder de tributar constitui uma das questões centrais para a segurança jurídica das relações empresariais. Em um ambiente no qual decisões de investimento, reorganizações societárias e estruturas de precificação dependem da previsibilidade dos custos tributários, a interpretação das normas constitucionais não pode ser dissociada de seus efeitos sobre a atividade econômica. Nesse contexto, dois julgamentos concluídos pelo STF em outubro de 2026 merecem especial atenção, tanto por seus resultados quanto pela orientação jurídica que deles pode ser extraída.
No julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108), concluído em 19/10/2026, o STF reconheceu que a imunidade do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na integralização de imóveis ao capital social independe da atividade econômica preponderante da pessoa jurídica. Dois dias depois, em 21/10/2026, ao concluir o julgamento do Tema 118 (RE 592.616), a Corte decidiu que o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não integra a base de cálculo do PIS - Programa de Integração Social e da Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, por não constituir receita ou faturamento próprio das empresas prestadoras de serviços.1
Embora envolvam tributos e fundamentos constitucionais distintos, os julgamentos revelam uma preocupação comum: impedir que a incidência tributária ultrapasse os limites estabelecidos pela Constituição Federal, seja mediante a imposição de condicionantes não aplicáveis a determinada hipótese de imunidade, seja pela inclusão, na base de cálculo de contribuições, de valores que não representam receita própria do contribuinte.
No caso do ITBI, a controvérsia decorria da interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a imunidade sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre determinadas operações de reorganização societária, ressalvadas as situações em que a atividade preponderante da adquirente seja imobiliária.
A discussão consistia em determinar se essa ressalva também alcançaria a integralização de imóveis ao capital social de sociedades dedicadas predominantemente à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. A interpretação adotada por diversos Municípios condicionava o reconhecimento da imunidade à atividade exercida pela pessoa jurídica, resultando na exigência do imposto inclusive em operações destinadas à formação ou ao aumento de seu capital social.
Ao apreciar a matéria, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, segundo o qual a restrição relacionada à atividade preponderantemente imobiliária não alcança a transmissão de bens destinada à realização de capital social. A conclusão prestigia a distinção entre as hipóteses constitucionalmente previstas e impede que uma exceção seja estendida a operação não compreendida em seu campo de incidência.
O resultado merece avaliação favorável. A integralização de bens ao capital social constitui mecanismo legítimo de organização da atividade empresarial e de formação do patrimônio da sociedade, não podendo receber tratamento tributário mais gravoso apenas em razão do setor econômico em que a pessoa jurídica atua. A interpretação contrária poderia transformar a natureza da atividade empresarial em obstáculo à utilização de uma garantia constitucional expressamente assegurada à operação.
Isso não significa, contudo, que a imunidade seja irrestrita. Permanece aplicável o entendimento firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376), segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado2. Também subsiste a possibilidade de fiscalização de operações que envolvam simulação ou fraude à lei, circunstâncias que exigem análise concreta e não podem ser presumidas exclusivamente a partir da atividade econômica desenvolvida pela sociedade.
A distinção é relevante para a estruturação de holdings patrimoniais, sociedades imobiliárias e reorganizações societárias. O precedente amplia a previsibilidade dessas operações, mas não dispensa a adequada formalização dos atos societários, a consistência entre os valores declarados e o capital efetivamente integralizado, nem a demonstração da realidade econômica da operação. A segurança jurídica decorrente da imunidade deve caminhar ao lado da transparência e da regularidade dos negócios realizados.
Raciocínio igualmente relevante, embora assentado em fundamento constitucional diverso, orientou o julgamento do Tema 118. A controvérsia consistia em definir se o ISS, ainda que incluído no preço cobrado pela prestação de serviços, poderia compor a receita ou o faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por maioria de seis votos a cinco, o STF concluiu pela impossibilidade dessa inclusão, reconhecendo que o valor correspondente ao imposto municipal não constitui riqueza própria da empresa prestadora, mas ingresso financeiro destinado ao ente tributante. O entendimento aproxima-se daquele firmado no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), conhecido como “Tese do Século”, no qual a Corte afastou o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições.3
A aproximação entre os precedentes não elimina as particularidades dos tributos envolvidos. O ISS possui disciplina jurídica distinta daquela aplicável ao ICMS, especialmente quanto à sistemática de apuração, circunstância que fundamentou a divergência no julgamento. Ainda assim, prevaleceu a compreensão de que a definição constitucional de receita não pode ser ampliada para alcançar valores que, embora transitem pela contabilidade do contribuinte, não representam ingresso patrimonial definitivo.
Sob essa perspectiva, a decisão representa avanço relevante na delimitação da competência tributária federal. A circunstância de determinado valor integrar o preço de uma operação não significa, necessariamente, que corresponda à receita própria do contribuinte para fins de incidência das contribuições sociais. Admitir essa equiparação de maneira automática poderia ampliar a tributação para além da materialidade constitucionalmente autorizada.
O julgamento também possui consequências práticas para empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas sujeitas a contratos de execução continuada, cujas estruturas de custos e formação de preços consideram a carga tributária incidente sobre o faturamento. A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins poderá repercutir na apuração das contribuições e na avaliação de valores recolhidos anteriormente, observados o regime tributário aplicável, os prazos legais e os desdobramentos processuais da decisão.
É necessário, entretanto, distinguir o reconhecimento da tese constitucional de seus efeitos concretos. Até a conclusão do julgamento, o STF não havia deliberado sobre eventual modulação dos efeitos, questão que poderá ser examinada em embargos de declaração. Por essa razão, a avaliação de possíveis medidas de recuperação de valores deve considerar a situação individual de cada contribuinte, a existência de demandas judiciais anteriores e a evolução do entendimento da Corte.
A leitura conjunta dos dois precedentes permite identificar uma diretriz importante, sem desconsiderar suas diferenças: a interpretação tributária deve respeitar a materialidade das operações e os limites constitucionalmente estabelecidos para a atuação estatal. No Tema 1.348, essa diretriz se manifesta na impossibilidade de estender uma restrição constitucional a hipótese de integralização de capital por ela não abrangida. No Tema 118, revela-se na vedação à inclusão de valores que não constituem receita própria na base de cálculo das contribuições.
Há, nesse ponto, uma dimensão crítica que ultrapassa os interesses individuais dos contribuintes. A ampliação da incidência tributária por interpretações excessivamente abrangentes transfere aos agentes econômicos custos que nem sempre encontram respaldo no desenho constitucional dos tributos. Além de estimular a litigiosidade, essa prática compromete a previsibilidade necessária à tomada de decisões empresariais e impõe dificuldades adicionais à organização de investimentos e operações societárias.
A posição adotada pelo STF merece, portanto, ser prestigiada não apenas pelos efeitos econômicos favoráveis aos contribuintes, mas sobretudo por reafirmar que a arrecadação tributária, embora indispensável ao financiamento das atividades estatais, deve observar os limites impostos pela Constituição. A proteção desses limites não constitui privilégio empresarial, mas garantia inerente ao próprio sistema constitucional tributário.
Os julgamentos dos Temas 1.348 e 118 representam, assim, avanços relevantes na busca por maior coerência e previsibilidade na tributação brasileira. A efetividade desses entendimentos dependerá, contudo, de sua observância pelas administrações tributárias e do esclarecimento das questões ainda pendentes, especialmente quanto aos efeitos temporais do julgamento relativo à exclusão do ISS.
Em última análise, a contribuição mais importante desses precedentes está em reafirmar que a segurança jurídica não decorre apenas da estabilidade das normas, mas também da fidelidade de sua interpretação aos limites constitucionais. O poder de tributar encontra fundamento na Constituição e é nela que também encontra seus limites, cuja observância constitui condição indispensável à confiança legítima, à livre iniciativa e à estabilidade das relações empresariais.
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1 (STF, RE 1.495.108, Tema 1.348 da Repercussão Geral, Relator ministro Edson Fachin, julgamento concluído em 19/10/2026; e RE 592.616, Tema 118 da Repercussão Geral, julgamento concluído em 21/10/2026.)
2 (STF, RE 796.376, Tema 796 da Repercussão Geral, Relator ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/8/2020.)
3 (STF, RE 574.706, Tema 69 da Repercussão Geral, rel. ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017.)

