Termo de rescisão sem assinatura não prova atraso na entrega
O Tema 127 do TST estendeu a multa do art. 477 da CLT ao atraso na entrega de documentos. Mas TRCT sem assinatura não prova o atraso, e a recusa do empregado afasta a penalidade.
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado em 3 de novembro de 2026 14:04
A lei 13.467/17 mudou a rescisão do contrato de trabalho. O art. 477 da CLT deixou de exigir a homologação sindical e passou a impor ao empregador três deveres: anotar a extinção na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias. O § 6º fixou um prazo único de dez dias para o pagamento e para a entrega ao empregado dos documentos que comprovem aquela comunicação.
O § 8º manteve a multa equivalente a um salário. E manteve também a ressalva: a multa não incide quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora.
Em 2025, o TST fixou, no Tema 127 de recursos repetitivos, que a multa é devida quando o empregador deixa de entregar, em até dez dias, os documentos de comunicação da extinção contratual, ainda que pague as verbas no prazo (Brasil, 2025a).
A tese resolveu a questão de direito, mas abriu outra, de prova: como se prova a entrega? Decisões recentes passaram a responder pela assinatura. Em acórdão de fevereiro de 2026, o TRT da 3ª região afirmou que a falta de assinatura do empregado no TRCT "impede a comprovação, por parte da empregadora, da data de sua efetiva" entrega (Brasil, 2026a).
Sustentamos que esse raciocínio não se sustenta como regra. A assinatura é meio de prova, e não elemento do fato gerador. A entrega se cumpre pela disponibilização dos documentos por canal idôneo e verificável. E a recusa ou a ausência injustificada do empregado configura mora do credor, que afasta a multa.
O tema não é pequeno. Em 2019, a multa do art. 477 era o terceiro assunto mais recorrente na Justiça do Trabalho, presente em 540.187 processos novos (Brasil, [2020]).
O que o Tema 127 decidiu e o que deixou em aberto
O caso concreto do Tema 127 envolveu aviso prévio dado em 4/11/19 e documentos entregues só em 6 de dezembro, no ato de homologação no sindicato, realizado por opção do empregador (Brasil, 2025a). O atraso decorreu de escolha da própria empresa.
O precedente não tratou de envio eletrônico, de recusa do empregado, de ausência injustificada nem de TRCT sem assinatura. Ele define o fato gerador da multa. Não disciplina o modo de entrega nem o meio de prova.
O Tema 186 ajuda a completar o quadro. Nele, o TST fixou que "o atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT". O acórdão registrou que a penalidade comporta interpretação restritiva (Brasil, 2025b).
Lidos em conjunto, os dois temas dizem o seguinte: o fato gerador é o atraso no pagamento ou na entrega dos documentos. Formalidades que não se confundem com esses deveres não atraem a multa "por si só".
Quais documentos entregar no ambiente digital
Em 2017, a resposta era simples: guias do seguro-desemprego, chave de conectividade do FGTS e TRCT. A digitalização mudou isso.
A baixa do contrato na Carteira de Trabalho Digital decorre hoje do envio do evento de desligamento ao eSocial. Com o FGTS Digital, implantado em março de 2024, os dados seguem automaticamente à Caixa, o que "elimina a necessidade de uma chave de liberação do saque do FGTS" (Brasil, 2024a). Ainda assim, há decisões que tratam a falta da chave como causa da multa em dispensa de outubro de 2025 (Brasil, 2026c).
No seguro-desemprego, a resolução CODEFAT 957/22 exige que o empregador transmita os dados por meio eletrônico e, depois, "deverá disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento de seguro-desemprego" (Brasil, 2022). O verbo escolhido pela norma é disponibilizar. O dever de entrega continua existindo, mas, no ambiente digital, entregar significa colocar os documentos à disposição do trabalhador, em canal acessível.
A assinatura do TRCT é prova, não fato gerador
O TRCT é o recibo de quitação. Sua assinatura prova o pagamento das parcelas ali discriminadas, no interesse de quem pagou, como assegura o art. 319 do CC.
No art. 477 convivem, portanto, dois tipos de documento. O recibo, assinado pelo empregado, protege o empregador. Os comprovantes de comunicação aos órgãos competentes protegem o empregado e devem ser entregues a ele. A falta de assinatura no primeiro prejudica a prova do pagamento. Não transforma, por si, a entrega dos segundos em fato não ocorrido.
O TST já reconheceu que assinatura e pagamento são realidades distintas: há casos em que, mesmo com TRCT assinado, a falta de comprovante bancário impediu reconhecer o pagamento (Brasil, 2024c), e outros em que o termo sem assinatura pesou porque também faltava o comprovante de depósito (Brasil, 2024b). Se a assinatura não prova sozinha o pagamento, sua ausência também não deve provar, sozinha, o descumprimento de outra obrigação.
E há o argumento do Tema 186. Se o atraso na homologação, ato que antes era condição de validade da quitação, não gera a multa por si só, com mais razão não a gera a mera falta de assinatura no TRCT, que a lei sequer exige para cumprir o § 6º.
Isso não torna o TRCT sem assinatura irrelevante. Sem data, sem assinatura e sem nenhum outro registro, a conclusão de que a entrega não foi provada é legítima, como reconheceu o TRT da 3ª região em caso no qual o termo "sequer está datado" (Brasil, 2026b). O ponto é outro: a conclusão deve decorrer do conjunto da prova, e não de uma presunção automática extraída de uma única formalidade.
Disponibilização, ônus da prova e presunção relativa
Pagamento e entrega tempestivos são fatos extintivos. Cabe ao empregador prová-los, nos termos do art. 818 da CLT. A questão é o objeto da prova: o empregador deve provar que disponibilizou os documentos ou que o empregado os leu?
A segunda opção leva à prova diabólica, de produção impossível ou muito difícil (Didier Jr.; Braga; Oliveira, 2016, p. 117-118), que o próprio § 3º do art. 818 da CLT veda. O empregador pode provar que enviou, que o documento ficou acessível e até que a mensagem foi aberta. Não pode provar que o empregado leu ou guardou o documento.
A solução é uma presunção relativa, fundada nas regras de experiência do art. 375 do CPC. Comprovada a disponibilização tempestiva por canal idôneo, presume-se a ciência do empregado, que pode demonstrar o contrário. Quem sabe se o e-mail indicado lhe pertencia, ou se o telefone estava ativo, é o trabalhador.
A presunção, porém, não é carta branca. Ela só se forma com três requisitos:
- Canal idôneo, indicado pelo trabalhador, usado na relação ou acessível a ele sem dificuldade;
- Prova do envio ou da disponibilização em até dez dias;
- Identificação do conteúdo, que permita saber quais documentos foram disponibilizados.
Sem algum deles, não há presunção, e a dúvida se resolve contra o empregador.
A recusa do empregado é mora do credor
A parte final do § 8º remete ao instituto civil da mora do credor. O art. 394 do CC considera em mora o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma devidos. E o art. 396 dispõe que, sem fato imputável ao devedor, este não incorre em mora.
Judith Martins-Costa (2009, p. 421) vincula a mora do credor ao "dever de colaboração imposto ao credor, no que tange ao adimplemento", e inclui, entre seus efeitos, "a liberação do devedor da cláusula penal estipulada para o caso de inadimplemento" (Martins-Costa, 2009, p. 424). A analogia com a multa do art. 477 é direta.
Agostinho Alvim (1955, p. 88-89) acrescenta que a consignação em pagamento é faculdade do devedor, e não condição para afastar a mora quando o credor recusa a prestação.
O TST já acolheu essa construção antes da reforma: afastou a multa em caso de recusa do empregado e afirmou que a simples ausência na data prevista caracteriza a mora do credor, sem exigir consignação (Brasil, 2012). A linha se mantém. O TRT da 9ª região excluiu a multa quando a empregada, convocada no prazo, recusou-se a comparecer e a assinar o TRCT por discordar dos valores (Brasil, 2026d). E a Segunda Turma do TST manteve decisão que afastara a multa porque o reclamante não compareceu na data marcada para receber os documentos (Brasil, 2025c).
Há um limite importante. A mora do credor pressupõe oferta regular. Se o empregador convocou o trabalhador para local distante sem justificativa, condicionou a entrega a renúncias indevidas ou usou canal inacessível, a ausência não é imputável ao empregado. A mora do credor protege o devedor diligente, não o que dificulta o pagamento.
Da mesma forma, a discordância quanto aos valores não autoriza o trabalhador a recusar os documentos. Ele pode recebê-los e ressalvar sua divergência, mas não pode condicionar o recebimento à aceitação de valores que pretende discutir em juízo.
Para o empregador, a análise recomenda:
- Colher, na admissão ou durante o contrato, o canal eletrônico pelo qual o trabalhador quer receber comunicações;
- Enviar os documentos com identificação do conteúdo e registro de data;
- Conservar os comprovantes de transmissão ao eSocial;
- Havendo recusa ou ausência, documentar a convocação e a recusa com o mesmo cuidado.
A assinatura do TRCT continua recomendável, como apontam Delgado e Delgado (2017, p. 179). Mas não deve ser o único registro da regularidade da rescisão.
Para o julgador, o critério é examinar o conjunto da prova: comprovantes bancários, registros do eSocial, mensagens, logs de plataforma e testemunhas. Nenhum deles é indispensável, e a falta de um não gera, por si, presunção contra o empregador.
Conclusão
A recomendação 159/24 do CNJ trata da litigância abusiva "inclusive no polo passivo" (Brasil, 2024d). A litigância responsável alcança o empregador que descumpre o prazo e resiste à cobrança, e também o empregado que não coopera e depois pede a penalidade. Isso não autoriza presumir má-fé de quem pede a multa. Autoriza apenas que a prova do empregador seja valorada com seriedade.
O Tema 127 deu força à multa contra o atraso na entrega dos documentos. Delimitar seu fato gerador preserva essa força contra o empregador que atrasa e impede que a penalidade recaia sobre o empregador diligente por causa de uma formalidade.
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