Os desafios jurídicos, operacionais e econômicos setor de seguros com a reforma tributária
A implementação do IBS e da CBS exige das seguradoras uma revisão que ultrapassa o recolhimento de tributos, alcançando contratos, precificação, contabilização, gestão de créditos e relações com segurados, corretores e resseguradoras.
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 15:06
A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/23 e regulamentada, em seus aspectos centrais, pela LC 214/25, representa uma transformação estrutural do sistema tributário brasileiro. Embora a substituição gradual dos tributos sobre o consumo pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços tenha como fundamentos a simplificação, a transparência e a neutralidade tributária, sua implementação apresenta particularidades relevantes para determinados segmentos econômicos. É o caso do setor de seguros, cuja dinâmica operacional, financeira e regulatória exige tratamento específico e adaptações que vão além da substituição de tributos.
Diferentemente das atividades tradicionais de comércio e prestação de serviços, as operações securitárias envolvem elementos como formação de provisões técnicas, pagamento de sinistros, intermediação, resseguro, receitas financeiras e contratos de longa duração. Essas características tornam mais complexa a aplicação de um modelo de tributação sobre o valor agregado, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a nova sistemática fiscal com as regras contábeis e prudenciais aplicáveis às seguradoras.
Nesse contexto, a reforma tributária deve ser compreendida não apenas como uma alteração na forma de apuração e recolhimento dos tributos, mas como uma mudança que poderá repercutir diretamente na organização econômica e contratual das empresas do setor.
O regime específico de tributação e os desafios da não cumulatividade
A legislação complementar estabeleceu um regime específico de IBS e CBS para determinadas operações de serviços financeiros, abrangendo atividades relacionadas a seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, observadas as particularidades de cada modalidade.
A adoção desse modelo representa uma mudança importante em relação à sistemática anterior, especialmente pela introdução de mecanismos de não cumulatividade e pela necessidade de identificar, de forma mais precisa, os valores que compõem a base de cálculo, as deduções admitidas e os créditos tributários relacionados às operações.
No setor securitário, entretanto, a aplicação desses mecanismos apresenta desafios próprios. A composição da base de cálculo pode envolver receitas de prêmios, valores associados à intermediação, sinistros, provisões e outras operações, conforme a natureza do produto e as regras específicas aplicáveis.
Além disso, a sistemática de apuração não é necessariamente uniforme entre todos os segmentos. As operações de seguros de danos e de pessoas, os produtos com cobertura por sobrevivência, a previdência complementar e a capitalização apresentam particularidades que exigem tratamento individualizado.
A complexidade decorre, em parte, da coexistência de informações contábeis apuradas pelo regime de competência com hipóteses de tributação vinculadas ao regime de caixa. Essa diferença impõe às empresas a necessidade de desenvolver mecanismos de conciliação entre registros contábeis, informações financeiras e eventos tributários, de modo a assegurar a correta apuração das obrigações fiscais.
A não cumulatividade, portanto, não deve ser analisada exclusivamente sob a perspectiva do direito ao crédito. Sua efetividade dependerá também da capacidade das seguradoras de identificar as operações que geram créditos, comprovar o atendimento aos requisitos legais e integrar essas informações aos sistemas de apuração.
Contratos, precificação e possíveis impactos econômicos
Um dos aspectos mais relevantes da reforma tributária para o setor de seguros está relacionado à revisão dos contratos e à formação dos preços.
Historicamente, os contratos securitários foram estruturados considerando um sistema de tributação no qual determinados encargos fiscais integravam os custos das operações. Com a introdução do IBS e da CBS, torna-se necessário avaliar como os novos tributos serão considerados na precificação dos produtos e de que maneira ocorrerá sua identificação nos documentos contratuais e de cobrança.
Essa análise ganha especial importância nos contratos celebrados antes da implementação do novo regime, sobretudo naqueles de longa duração, como determinados seguros de vida, produtos de previdência e títulos de capitalização.
Nessas hipóteses, a simples aplicação de novos tributos sobre valores anteriormente pactuados, sem a adequada avaliação dos encargos já considerados na composição do preço, poderá produzir distorções econômicas, aumentar custos ou gerar controvérsias entre as partes.
A transição exige, assim, uma análise criteriosa das cláusulas contratuais, dos mecanismos de reajuste, das condições de repasse de encargos tributários e das limitações regulatórias aplicáveis à alteração de produtos já comercializados.
Também merece atenção a relação entre seguradoras e seus fornecedores. A alteração da sistemática tributária poderá exigir a revisão de contratos de prestação de serviços, especialmente quanto à composição dos preços, ao aproveitamento de créditos e à definição de responsabilidades pelo cumprimento das novas obrigações.
A ausência de disposições contratuais claras poderá ampliar o risco de conflitos relacionados ao equilíbrio econômico das operações, particularmente durante o período de convivência entre os sistemas tributários.
Por essa razão, a revisão contratual deve integrar o planejamento da transição, permitindo que as empresas identifiquem previamente os efeitos financeiros das novas regras e estabeleçam critérios objetivos para sua aplicação.
A DeRE e a transformação das obrigações acessórias
Outro desafio significativo está relacionado à adaptação dos sistemas de informação e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
A DeRE - Declaração de Regimes Específicos, concebida para documentar operações submetidas a determinados regimes específicos de IBS e CBS, representa uma mudança na forma de organização, transmissão e processamento das informações fiscais.
No caso do setor de seguros, a estrutura apresentada durante as discussões técnicas de implementação contempla informações cadastrais, plano de contas, balancetes, eventos de deduções, aplicações financeiras e registros individualizados de operações, conforme as exigências aplicáveis a cada modalidade.
A operacionalização desse modelo demanda uma integração mais profunda entre as áreas tributária, contábil, financeira, atuarial e tecnológica das empresas.
Entre os pontos de maior complexidade está a necessidade de vincular informações de intermediação às operações correspondentes, especialmente para fins de validação das deduções legalmente admitidas.
Na prática, isso poderá exigir alterações nos procedimentos de emissão e recebimento de documentos fiscais, identificação dos segurados, conciliação de comissões e relacionamento com corretores.
A depender da estrutura operacional da seguradora, o volume de informações a serem processadas poderá representar um custo adicional de conformidade, decorrente não propriamente do tributo devido, mas das medidas necessárias para demonstrar e cumprir corretamente as obrigações fiscais.
Esse aspecto evidencia que a simplificação pretendida pela reforma tributária deve ser acompanhada de soluções tecnológicas capazes de reduzir a complexidade operacional e evitar a criação de procedimentos excessivamente onerosos para os contribuintes.
Contabilidade, regulação e transparência para o segurado
A implementação do novo sistema também suscita discussões relevantes sobre a contabilização do IBS e da CBS e sua apresentação nas demonstrações financeiras das seguradoras.
A distinção entre a contabilização dos tributos pelo valor bruto ou líquido das operações pode produzir reflexos na apresentação das receitas, dos indicadores de desempenho e das informações utilizadas na gestão financeira das companhias.
A questão assume especial relevância em um setor sujeito à supervisão prudencial e a exigências próprias de contabilização, constituição de provisões e demonstração de solvência.
Nesse cenário, a atuação da Susep - Superintendência de Seguros Privados e sua interlocução com a administração tributária tornam-se fundamentais para a compatibilização entre as novas exigências fiscais e as normas regulatórias aplicáveis ao mercado.
A transparência tributária perante os segurados constitui outro ponto de atenção. A forma de identificação dos valores correspondentes ao IBS e à CBS poderá variar conforme a natureza da operação e as características do adquirente, exigindo soluções que permitam apresentar informações claras sem desconsiderar as particularidades da apuração tributária no setor.
Essas questões reforçam a necessidade de alinhamento entre as normas fiscais, contábeis e regulatórias, de maneira a evitar inconsistências na apresentação das informações e assegurar maior previsibilidade às relações contratuais.
A importância do planejamento e da segurança jurídica na transição
A reforma tributária inaugura uma etapa de transformação que exige das empresas do setor securitário uma abordagem integrada, envolvendo não apenas a interpretação da legislação, mas também a avaliação de seus efeitos econômicos, operacionais e contratuais.
A adaptação ao novo regime deverá contemplar a revisão de contratos e produtos, a adequação dos sistemas de informação, a estruturação dos procedimentos de apuração, a gestão dos créditos tributários e a capacitação das equipes responsáveis pela implementação.
A necessidade de conciliar diferentes regimes de apuração, regras específicas de dedução e exigências regulatórias evidencia que a transição não poderá ser tratada como uma questão exclusivamente tributária.
Além disso, a evolução das normas infralegais e dos procedimentos operacionais exigirá acompanhamento contínuo, especialmente quanto aos mecanismos de cumprimento das obrigações acessórias e à definição de critérios que impactem a precificação e a contabilização das operações.
Embora o novo sistema tenha potencial para promover maior transparência e neutralidade na tributação do consumo, seus resultados dependerão da adequada regulamentação e da capacidade de adaptação dos agentes econômicos.
Para o setor de seguros, o principal desafio será compatibilizar os objetivos da reforma tributária com a preservação do equilíbrio econômico dos contratos, a sustentabilidade das operações e a segurança jurídica dos contribuintes.
Nesse contexto, o planejamento antecipado, a interlocução entre empresas, entidades representativas e órgãos reguladores e a adoção de mecanismos eficientes de governança tributária serão determinantes para reduzir riscos, prevenir litígios e assegurar uma transição mais consistente para o novo modelo de tributação.
Ricardo Pontes Vivacqua
Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Tributário, do Conselho Federal da OAB, foi Diretor Jurídico da Neltur, Subsecretário de Gestão da Secretaria Municipal de Habitação do RJ, Vice-Presidente Jurídico e Regulatório da Generali Brasil Seguros, Superintendente Jurídico do Grupo Leader e Gerente Tributário da Ampla (atual Enel Rio). Formado em direito pela Candido Mendes, com especialização em Direito Público pela UFF e Contabilidade e Matemática Financeira pelo IBMEC.

