CBS em 2027: Cobrança em janeiro ou não? Quando o risco calculável encontra a segurança jurídica
Empresas enfrentam incertezas sobre o início da cobrança da CBS e os efeitos da anterioridade nonagesimal no planejamento tributário para 2027.
terça-feira, 3 de novembro de 2026
Atualizado em 30 de outubro de 2026 16:52
A reforma tributária finalmente chegou “na cabeça” das empresas e governo brasileiro no final de 2026, eis que em 28 de outubro de 2026, o TCU aprovou a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3468%, arredondada para 11,3%. Agora, caberá ao Senado fixá-la por resolução até 15 de dezembro. Há dois interesses em tensão, sendo: 1) O Estado precisa manter a arrecadação enquanto a CBS substitui PIS, Cofins e IPI e 2) O contribuinte precisa de regra estável e de data certa para formar preço e caixa. A questão, portanto, não é apenas quanto será cobrado, mas quando o tributo pode ser exigido, e essa segunda pergunta é a que os empresários mais precisam responder hoje.
Uma venda de R$ 1.000 de produto a uma empresa no lucro real, com R$ 600 de insumos que geram crédito, tem base de R$ 400. PIS e Cofins a 9,25% somam R$ 37,00. Com CBS de 11,3% sobre a mesma base, o total sobe para R$ 45,20, uma diferença de R$ 8,20, do preço. A conta é simplificada, pois não considera o cálculo por dentro, reduções nem regimes especiais, mas indica a ordem de grandeza. No lucro presumido, em serviços, o salto é maior. PIS e Cofins de 3,65% sobre R$ 100 mil de receita somam R$ 3.650 hoje. A CBS sobre uma base de R$ 80 mil, com apenas R$ 20 mil de insumos creditáveis, gera R$ 9.040. O aumento de cerca de 148% decorre da passagem do regime cumulativo para o não cumulativo.
A nova regra tributária com a LC 214/25, determina no art. 349, §1º, II, que o Senado fixe as alíquotas até 31 de outubro, "não se aplicando o disposto no art. 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição". A alínea "c" é a anterioridade nonagesimal. Com a prorrogação de 45 dias prevista no art. 353 para 2026, o prazo passou a ser 15 de dezembro. A Constituição, no art. 195, §6º, exige que as contribuições sociais só sejam exigidas noventa dias após a publicação da lei que as institui ou modifica, e a CBS é contribuição do art. 195, V, conforme o ADCT, art. 126. Para cobrar em 1º de janeiro de 2027, a resolução teria de ser publicada até 2 ou 3 de outubro de 2026. Esse prazo, portanto, passou sem resolução. Discute-se, então, se uma lei complementar pode afastar uma garantia que a própria Constituição impõe às contribuições sociais.
O STF tratou da matéria no tema 1.247 (RE 1.390.517). Em 2023, com repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual, a Corte entendeu, por unanimidade, que a nonagesimal alcança a majoração de PIS e Cofins por decreto, inclusive a indireta, como a redução de benefício fiscal. O precedente não trata da CBS nem de resolução do Senado, e por isso não decide o caso concreto. Ele, porém, indica a direção que devemos adotar nessa interpretação, qual seja, a majoração feita por ato infralegal não escapa da regra de previsibilidade imposta na Carta Maior. Há ainda uma incoerência interna relevante. Ao tratar do reajuste de reduções de alíquotas, o art. 126, §§1º e 2º, da própria LC 214 observa a nonagesimal da alínea "c" para a majoração.
Sob a ótica da análise econômica do direito, o problema é de credibilidade. Kydland e Prescott (1977) mostram que a política discricionária sofre de inconsistência temporal pois, o governo tem incentivo, ex post, para cobrar antes do prazo, mas essa escolha corrói a confiança que sustenta a regra. Um compromisso crível, com prazo definido, costuma ser mais eficiente que a decisão tomada no momento. Por sua vez, Akerlof (1970) descreve a seleção adversa, quando o contribuinte não sabe se a cobrança começa em janeiro ou em março, quem reserva caixa de forma conservadora fica em desvantagem em relação a quem aposta no atraso. Já a análise na doutrina de Arrow (1963) descreve o risco moral, eis que se a expectativa de postergação se torna provável, a pressa em adaptar sistemas e processos diminui. Os três efeitos se somam e elevam o custo de transição para toda a cadeia.
Os cenários tornam o problema calculável. Para produtos no lucro real no cenária A, com base de R$ 40 mil sobre R$ 100 mil de receita, o tributo acumulado de janeiro a abril seria de R$ 5.960 com nonagesimal observada e cobrança a partir de meados de março. Já no cenário B, com vigência a partir de fevereiro, seria de R$ 12.740 e no cenário C, com cobrança desde janeiro, seria de R$ 17.260. No cenário C, a exposição retroativa de cerca de R$ 9.040 pode voltar ao caixa com juros e multa se a tese da nonagesimal prevalecer. A regra de Learned Hand, segundo a qual a precaução se justifica quando o custo B de se preparar é menor que a probabilidade P de dano multiplicada pelo dano L, pode servir de critério de decisão para a reserva de caixa. Já Becker (1968) mostra que a sanção esperada, a probabilidade de ser cobrado vezes o valor da cobrança, orienta a decisão de cumprir ou de postergar. Se a probabilidade percebida de exigência em janeiro for alta, a reserva se justifica mesmo sem certeza jurídica.
A segurança jurídica exige que o contribuinte conheça a regra antes de agir, e esse princípio se apoia na irretroatividade e na anterioridade previstas na Constituição. Coase (1960) ensina que a alocação de direitos tende a ser eficiente quando os custos de transação são baixos. Aqui, eles são altos, pois envolvem renegociação de contratos, dúvida sobre a data e risco de litígio. A solução de menor custo é um acordo contratual claro, com cláusula de mudança tributária e data de início. Entre as variantes práticas estão: (a) planejar por cenário, com probabilidades explícitas; (b) mapear os créditos de PIS e Cofins acumulados, que o art. 378 da LC 214 mantém válidos até a extinção, para compensação com a CBS e, em certos casos, ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, observados o registro e os requisitos legais; (c) avaliar medida judicial preventiva, com cautela, já que a tese ainda não foi decidida; e (d) simular a migração de regime, sabendo que ela tem prazos próprios. Os regimes diferenciados do art. 126 da LC 214 e o Imposto Seletivo, cuja medida provisória de alíquotas foi adiada, acrescentam incerteza e devem entrar na mesma matriz de decisão.
O tema é complicado por três fatores que se combinam, quais sejam, a alíquota ainda não foi fixada, a data de início depende de uma leitura que a Constituição e a LC 214 colocam em tensão e conflito aparente, e, o regime de créditos muda a carga de cada operação.
Por fim, é imperativo ao empresário não tratar 1º de janeiro de 2027 como data certa e reservar caixa para o cenário C; acompanhar a publicação da resolução do Senado no Diário Oficial, que marca o início da contagem da nonagesimal; revisar contratos de longo prazo com cláusula de repactuação tributária; e, levar a simulação ao contador e a um tributarista antes de fechar preços e orçamentos de 2027.
Por fim, acreditamos que a pacificação do tema, por resolução clara do Senado ou por decisão judicial, é o caminho que melhor combina segurança jurídica e eficiência econômica, eis que o Governo, como sempre, trouxe a insegurança ao empresário de uma situação já prevista ao longo desses dois anos.
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BECKER, Gary S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, Chicago, v. 76, n. 2, p. 169-217, abr. 1968.
COASE, Ronald H. The problem of social cost. Journal of Law and Economics, Chicago, v. 3, p. 1-44, out. 1960.
KYDLAND, Finn E.; PRESCOTT, Edward C. Rules rather than discretion: the inconsistency of optimal plans. Journal of Political Economy, Chicago, v. 85, n. 3, p. 473-491, jun. 1977.
AKERLOF, George A. The market for lemons: quality uncertainty and the market mechanism. Quarterly Journal of Economics, Cambridge, v. 84, n. 3, p. 488-500, ago. 1970.
ARROW, Kenneth J. Uncertainty and the welfare economics of medical care. American Economic Review, Nashville, v. 53, n. 5, p. 941-973, dez. 1963.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Anterioridade nonagesimal: aumento de PIS/Cofins por decreto (Tema 1.247). Notícia de 17 abr. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 (TC 006.529/2026-7). Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/reforma-tributaria/visao-cbs-2027.html
Artur Ricardo Ratc
Sócio do escritório RATC & ASSOCIADOS.
