IPI não recuperável: O crédito que a não cumulatividade promete e o Fisco nega
STJ restringe créditos de PIS e Cofins sobre IPI não recuperável, levantando dúvidas sobre segurança jurídica e não cumulatividade tributária.
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Atualizado em 3 de novembro de 2026 16:16
É, no mínimo, contraditório tratar de um tema em que recuperar o imposto pago se tornou quase impossível. A não cumulatividade, assegurada pela Constituição também ao PIS e à Cofins (art. 195, § 12), deveria garantir ao contribuinte o direito de compensar o que já suportou na cadeia produtiva. Na prática, quem tenta reaver esse crédito enfrenta obstáculos a cada etapa do caminho.
Com o passar dos anos, muitas empresas passaram a apurar o imposto de renda pelo lucro real, regime que, em regra, as sujeitas ao PIS e à Cofins não cumulativos. Nesse sistema, é possível descontar créditos sobre bens utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, entre outras hipóteses. É nesse ponto que se insere a discussão sobre o IPI.
A IN RFB 2.121/22, em seu art. 170, II, dispõe que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito de PIS e Cofins. O art. 171, que deveria esclarecer a matéria, é vago e não distingue o IPI recuperável do não recuperável. A diferença importa: o recuperável é compensado pelo adquirente com o seu próprio IPI devido; o não recuperável, por não poder ser compensado, passa a compor o custo de aquisição do bem. Para os contribuintes, impedir o crédito sobre essa parcela significa arcar com um ônus que a não cumulatividade deveria neutralizar.
A controvérsia chegou ao STJ, que, em março de 2026, concluiu o julgamento do Tema repetitivo 1.373. A 1ª Seção fixou a tese de que o IPI não recuperável incidente na operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de PIS e Cofins nas operações posteriores à vigência da IN 2.121/22. O fundamento central foi a simetria entre débitos e créditos: sem incidência das contribuições na etapa anterior, não haveria cumulatividade a neutralizar. O impacto prático é amplo e atinge sobretudo as empresas que adquirem mercadorias para revenda.
A tese é vinculante, mas não encerra o debate sobre a segurança jurídica de quem se creditava antes da IN, até porque, como se sustenta, a própria Receita admitia o cômputo do IPI não recuperável no custo de aquisição.
Perto de completar 60 anos, o Código Tributário Nacional segue reservando à lei a definição dos elementos essenciais do tributo (art. 97). O STJ entendeu que a IN apenas explicitou uma vedação já existente na legislação, mas é legítimo perguntar se um ato infralegal deveria ter tamanho peso sobre o alcance de um direito de matriz constitucional.
Empreender nunca foi simples, e fazê-lo diante de uma carga tributária elevada e da insegurança sobre o aproveitamento de créditos torna o ambiente ainda mais hostil. Quando o contribuinte precisa recorrer ao Judiciário para discutir regras que deveriam ser claras, o custo não é só financeiro, é o custo da incerteza, que desestimula o investimento e o planejamento. Sem previsibilidade e sem respeito à não cumulatividade, fica difícil falar em isonomia na tributação e, mais ainda, em condições reais de crescimento.
João Pedro Theodoro dos Santos
Estagiário do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados e graduando em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA).
