MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. IPI não recuperável: O crédito que a não cumulatividade promete e o Fisco nega

IPI não recuperável: O crédito que a não cumulatividade promete e o Fisco nega

STJ restringe créditos de PIS e Cofins sobre IPI não recuperável, levantando dúvidas sobre segurança jurídica e não cumulatividade tributária.

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado em 3 de novembro de 2026 16:16

É, no mínimo, contraditório tratar de um tema em que recuperar o imposto pago se tornou quase impossível. A não cumulatividade, assegurada pela Constituição também ao PIS e à Cofins (art. 195, § 12), deveria garantir ao contribuinte o direito de compensar o que já suportou na cadeia produtiva. Na prática, quem tenta reaver esse crédito enfrenta obstáculos a cada etapa do caminho.

Com o passar dos anos, muitas empresas passaram a apurar o imposto de renda pelo lucro real, regime que, em regra, as sujeitas ao PIS e à Cofins não cumulativos. Nesse sistema, é possível descontar créditos sobre bens utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, entre outras hipóteses. É nesse ponto que se insere a discussão sobre o IPI.

A IN RFB 2.121/22, em seu art. 170, II, dispõe que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito de PIS e Cofins. O art. 171, que deveria esclarecer a matéria, é vago e não distingue o IPI recuperável do não recuperável. A diferença importa: o recuperável é compensado pelo adquirente com o seu próprio IPI devido; o não recuperável, por não poder ser compensado, passa a compor o custo de aquisição do bem. Para os contribuintes, impedir o crédito sobre essa parcela significa arcar com um ônus que a não cumulatividade deveria neutralizar.

A controvérsia chegou ao STJ, que, em março de 2026, concluiu o julgamento do Tema repetitivo 1.373. A 1ª Seção fixou a tese de que o IPI não recuperável incidente na operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de PIS e Cofins nas operações posteriores à vigência da IN 2.121/22. O fundamento central foi a simetria entre débitos e créditos: sem incidência das contribuições na etapa anterior, não haveria cumulatividade a neutralizar. O impacto prático é amplo e atinge sobretudo as empresas que adquirem mercadorias para revenda.

A tese é vinculante, mas não encerra o debate sobre a segurança jurídica de quem se creditava antes da IN, até porque, como se sustenta, a própria Receita admitia o cômputo do IPI não recuperável no custo de aquisição.

Perto de completar 60 anos, o Código Tributário Nacional segue reservando à lei a definição dos elementos essenciais do tributo (art. 97). O STJ entendeu que a IN apenas explicitou uma vedação já existente na legislação, mas é legítimo perguntar se um ato infralegal deveria ter tamanho peso sobre o alcance de um direito de matriz constitucional.

Empreender nunca foi simples, e fazê-lo diante de uma carga tributária elevada e da insegurança sobre o aproveitamento de créditos torna o ambiente ainda mais hostil. Quando o contribuinte precisa recorrer ao Judiciário para discutir regras que deveriam ser claras, o custo não é só financeiro, é o custo da incerteza, que desestimula o investimento e o planejamento. Sem previsibilidade e sem respeito à não cumulatividade, fica difícil falar em isonomia na tributação e, mais ainda, em condições reais de crescimento.

João Pedro Theodoro dos Santos

João Pedro Theodoro dos Santos

Estagiário do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados e graduando em Direito na Universidade Veiga de Almeida (UVA).