Penhora online não reabre prazo de defesa: Os limites do art. 854, § 3º, do CPC
Bloqueio via SISBAJUD não permite rediscutir dívida após o prazo de impugnação, preservando a preclusão no cumprimento de sentença.
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 15:24
O bloqueio de ativos pelo SISBAJUD não concede ao devedor uma segunda oportunidade para impugnar o cumprimento de sentença. A manifestação posterior à penhora tem finalidade específica: permitir a demonstração de eventual impenhorabilidade ou de excesso da indisponibilidade. Ela não serve para reabrir, por conveniência, discussões que deveriam ter sido apresentadas no prazo processual adequado.
Essa distinção foi determinante perante a 42ª vara Cível do Foro Central de São Paulo. O caso envolvia plano de saúde “falso coletivo”, reajustes considerados abusivos e a restituição dos valores pagos a maior pelo cliente.
Após o trânsito em julgado, foi iniciado o cumprimento de sentença. A operadora foi intimada dos cálculos, mas permaneceu em silêncio por mais de 70 dias, deixando transcorrer in albis tanto o prazo para pagamento voluntário quanto o prazo para impugnação.
Diante da inércia, foi requerida a constrição de ativos pelo SISBAJUD. Somente depois do bloqueio a devedora se manifestou, alegando genericamente “excesso de execução” e procurando rediscutir cálculos e premissas que não havia questionado no momento oportuno.
Excesso de execução não se confunde com excesso de indisponibilidade.
- Excesso de execução: diz respeito ao próprio valor cobrado - por exemplo, quando se sustenta que o credor exige quantia superior àquela resultante do título. Essa matéria deve ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo legal e com a indicação fundamentada do valor considerado correto.
- Excesso de indisponibilidade: ocorre quando o SISBAJUD bloqueia quantia superior ao débito executado. É essa situação, ao lado da impenhorabilidade dos valores, que pode ser demonstrada na manifestação prevista no art. 854, § 3º, do CPC.
- O limite processual: a constrição não devolve prazo já encerrado nem transforma a manifestação sobre o bloqueio em nova impugnação. Ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo, permitir a rediscussão integral do débito após a penhora esvaziaria a preclusão e premiaria a inércia.
Na manifestação, foi sustentado que a operadora não poderia permanecer silente durante o andamento do cumprimento de sentença e, somente após a constrição patrimonial, escolher o momento mais conveniente para questionar cada ponto, cálculo e premissa do processo. O magistrado acolheu a tese, rejeitou a insurgência intempestiva, converteu os valores bloqueados em penhora e autorizou a expedição de mandado de levantamento em favor da constituinte.
A decisão também dialoga com o alerta do STJ sobre a chamada “litigância abusiva reversa”: o uso de expedientes processuais por grandes litigantes para retardar o cumprimento de obrigações já reconhecidas judicialmente.
A lição prática é objetiva: a penhora não é uma nova porta de entrada para defesas preclusas. O processo exige atuação tempestiva, leal e coerente. Como recorda a máxima dormientibus non succurrit jus, o Direito não socorre aos que dormem - e tampouco deve premiar quem transforma o próprio silêncio em estratégia de adiamento.
Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior
Advogado. Fundador e CEO do escritório Firozshaw Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Graduação em Direito pela Universidade Paulista (2005). Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.
