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Quais empresas precisam cumprir o ECA Digital, e quem decide isso?

O guia da ANPD promete previsibilidade e avisa que a autoavaliação da empresa não vincula a agência. Em oito categorias, de jogos a IA generativa, o guia presume que o ECA Digital já se aplica.

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado às 12:03

Tamara tem 10 anos e quer usar a rede social que faz sucesso entre as colegas da escola, um aplicativo de vídeos curtos sobre técnicas de maquiagem profissional. Para entrar, basta tocar em "Entrar com conta de e-mail" e aproveitar o endereço que já estava no celular. A empresa justifica a facilidade dizendo que o produto foi feito para profissionais da área, e não para crianças. A cena é um dos exemplos do guia orientativo que a ANPD publicou na quarta-feira, 28 de outubro, para dizer a quem se aplica o ECA Digital (lei 15.211/25).1 Pela análise que acompanha o exemplo, o cadastro simplificado basta para caracterizar a facilidade de acesso, um dos três requisitos do chamado acesso provável. O acesso provável é o critério com que a lei alcança também serviços que não foram feitos para crianças e adolescentes, mas que eles provavelmente usam. Mais de uma vez, o guia afirma que a aplicação da lei não pode depender só do que o fornecedor declara sobre o seu público.

O documento foi revisto depois de uma tomada de subsídios, a rodada de contribuições aberta entre abril e junho, e promete "conferir maior previsibilidade e segurança jurídica à aplicação da lei".2 O superintendente de Regulação, Lucas Borges, que coordenou o trabalho, disse ao Mobile Time que cabe à agência "estabelecer os detalhes, esclarecer as dúvidas e fixar interpretações". Foi por isso, explicou, que a ANPD optou por um guia, uma espécie de soft law.3

Um serviço gratuito, que vive de publicidade, continua sob a lei, e a sede no exterior também não o livra dela. Em regra, ficam de fora o atendimento presencial em loja física, o telemarketing feito só por telefone e a radiodifusão. A cada um falta algum dos elementos que o art. 2º, I, exige para que exista produto ou serviço de tecnologia da informação.4

No extremo oposto ficam as redes sociais, as lojas de aplicações, os sistemas operacionais, os serviços com controle editorial, os jogos eletrônicos, os provedores de conteúdo adulto, os sistemas de inteligência artificial generativa e as plataformas de comércio eletrônico que intermedeiam a venda de produtos proibidos a crianças e adolescentes. Para essas oito categorias, o guia fala em presunção legal de acesso provável. Nesses casos, o teste de acesso provável, que o guia desenha como fluxograma no Anexo III, costuma ser desnecessário. A presunção "somente pode ser afastada de forma motivada" e quando, no caso concreto, faltar algum dos três requisitos.5 Para serviços desse tipo, nas palavras de Borges, "a lei já tem uma presunção".

A lei 15.211/25 só usa a palavra presunção uma vez, para impedir que o silêncio dos pais valha como autorização para o download de aplicativos por crianças e adolescentes (art. 12, § 2º). O apoio que a presunção do guia encontra na lei muda de uma categoria para outra. Os jogos só ganham obrigações próprias na lei quando forem "direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles" (arts. 20 e 21). O decreto 12.880/26 repete essa condição para os sistemas de inteligência artificial generativa (art. 11). Já as redes sociais, as lojas de aplicações e os sistemas operacionais recebem deveres sem essa condição (arts. 12 e 25). Para os jogos e a inteligência artificial generativa, portanto, a presunção é uma interpretação do guia. A exceção é a verificação de idade que o decreto exige dos jogos com caixas de recompensa (art. 23).6 Em qualquer caso, o pequeno estúdio que lança um jogo de estratégia para adultos e o aplicativo de entrega de uma cidade do interior, que leva cerveja de bares e mercados, começam do lado de dentro e precisam demonstrar que não deveriam estar ali.

Na minuta submetida às contribuições, a presunção só cairia "em situações muito excepcionais".7 A FecomercioSP pediu que ela fosse retirada. Para a federação, a medida "viola o princípio da legalidade e transfere, indevidamente, às empresas o ônus de demonstrar que não se enquadram nessa condição". Se a presunção fosse mantida, a entidade queria a saída do "muito excepcionais", critérios objetivos para afastá-la e, no comércio eletrônico, presunção apenas para as plataformas cujo modelo de negócio envolva, de fato, intermediação relevante de produtos proibidos.8 A versão final tirou o "muito excepcionais", manteve a presunção e deixou a categoria do comércio eletrônico como estava.

Os núcleos de Defesa do Consumidor e da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo foram pelo lado oposto. Admitiram que exigir os três requisitos ao mesmo tempo é uma leitura "tecnicamente correta", mas disseram que ela poderia ser "instrumentalizada pelas plataformas". Pediram, sem sucesso, que o guia deixasse de falar em cumulatividade e tratasse os requisitos como "hipóteses que densificam o conceito de acesso provável". Para eles, "a autoavaliação do fornecedor não pode ser o ponto de partida".9

Como no exemplo de Tamara, o que o fornecedor declara não basta para afastar a lei. O guia lembra que a lei tentou evitar que sua aplicação dependesse "apenas da declaração do próprio fornecedor".10 As medidas tomadas para cumprir a lei, inclusive a aferição de idade, também não tiram a empresa do acesso provável, e com razão. Se tirassem, a empresa que adotasse a medida ficaria livre da regra que a exige e poderia, em seguida, abandoná-la, o que o guia chama de "resultado circular".11

A dificuldade está no meio, nas empresas que não cabem em nenhuma das oito categorias, como a plataforma de cursos livres ou o marketplace de autopeças. Para elas, é preciso que estejam presentes, ao mesmo tempo, a atratividade, a facilidade de acesso e o risco significativo. O guia avisa, porém, que essa leitura não pode "restringir injustificadamente" o alcance da lei.12 A atratividade se mede pela "experiência concreta de crianças e adolescentes, independentemente da intenção comercial declarada pelo fornecedor". Quanto à facilidade de acesso, a disponibilidade técnica em celulares e tablets "já pode constituir fator relevante". Na pesquisa TIC Kids Online, citada pelo guia, 96% dos usuários de 9 a 17 anos se conectaram pelo celular em 2025.13

Na linha do que a FecomercioSP também havia pedido, a versão final esclarece que os indícios listados não são requisitos legais e que boa usabilidade não conta, sozinha, como indício de atratividade. O guia estende essa ressalva à acessibilidade e ao design inclusivo.14 Mesmo assim, não há no guia uma resposta pronta para cada caso. Sobre a Wikipédia, serviço que todos conhecem, Borges disse ao Mobile Time que a lei pode não se aplicar e que, "ainda que se aplique, esse serviço terá um tratamento diferenciado por não ter risco".

Para escolas e edtechs, o guia traz o exemplo de Maria, de 15 anos. Ela entra com o número da matrícula numa plataforma com fórum de alunos, em que os professores publicam o conteúdo das aulas. Para o guia, a plataforma não é rede social, porque o fórum é acessório e só alunos e professores têm acesso a ela.15 O exemplo decide só isso. O aplicativo feito para alunos do ensino fundamental ou médio tende a ser tratado como produto direcionado a crianças e adolescentes, hipótese que dispensa qualquer teste. Para esse público, o guia oferece apenas a possibilidade de tratamento diferenciado para "plataformas de natureza estritamente educativa".16

A lei manda ajustar parte das obrigações ao porte do fornecedor, ao número de usuários e ao grau de interferência sobre os conteúdos (art. 39) e pede abordagem responsiva, com "tratamento diferenciado e proporcional" (art. 34, § 2º). O guia reproduz os dois dispositivos e adverte que a análise "não pode ser efetuada em abstrato".17 Para a LGPD, a ANPD editou em 2022 um regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte.18 No guia do ECA Digital, o único número que separa grandes e pequenos é o de um milhão de usuários crianças e adolescentes. Só quem passa dele precisa publicar relatório semestral de transparência (art. 31).

Para os núcleos da defensoria, a proporcionalidade não pode servir para reduzir a proteção das crianças mais pobres. Segundo eles, aplicativos gratuitos e jogos de acesso livre, que podem vir de fornecedores menores, estão entre os serviços mais usados por crianças de baixa renda. Uma parcela significativa das crianças que eles atendem não tem supervisão parental efetiva, e não raro os responsáveis são avós ou pais que nunca tiveram acesso à educação digital. Para essas crianças, "a única proteção possível pode vir a ser a que está incorporada ao próprio serviço". Por isso os núcleos pediram que a proporcionalidade dissesse respeito "aos meios técnicos e aos prazos de implementação, mas não ao nível de proteção das crianças". O guia foi em parte nessa direção ao escrever que ela "não reduz a responsabilidade do fornecedor, mas orienta a forma e a extensão das medidas esperadas".

A empresa faz a primeira análise sobre estar ou não sob a lei, o chamado enquadramento, e a ANPD não fica presa ao resultado. O decreto já dizia que a agência pode, "a qualquer tempo, determinar enquadramento diverso" do que o fornecedor concluiu, mas só quanto a conteúdo pornográfico e a rede social (arts. 16, § 3º, e 19, § 2º).19 O guia estende a regra a toda autoavaliação, que "não vincula a ANPD". Ao discordar, a agência pode determinar o cumprimento da lei, "inclusive do tratamento diferenciado previsto nos arts. 34 e 39".20

Se o marketplace de autopeças concluir que não está sujeito à lei e a ANPD discordar, o guia não diz quanto tempo ele terá para se adaptar. Para o reenquadramento como rede social, a FecomercioSP havia pedido "prazo razoável para adaptação" e, quando cabível, modulação de efeitos. Até a defensoria admitiu que a proporcionalidade alcance os prazos de implementação. O art. 23 da LINDB exige regime de transição, quando indispensável, da decisão que estabelece "interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever". As expressões com que a lei define o acesso provável, como "suficiente probabilidade de uso" e "significativo grau de risco", têm conteúdo indeterminado.21 A própria ANPD reservou o período de agosto a novembro deste ano para "conferir prazo de transição" a quem precisa adotar aferição de idade.22 O regulamento de fiscalização que a agência já aplica ao ECA Digital prevê instrumentos mais brandos, típicos da abordagem responsiva, como a solicitação de regularização em prazo determinado e o plano de conformidade (arts. 32, 35 e 36 da resolução CD/ANPD 1/21). O guia não liga o reenquadramento a esses instrumentos.23

As grandes plataformas atuam, em boa parte, como redes sociais, lojas de aplicações, sistemas operacionais ou sistemas de inteligência artificial generativa. Sabem desde o início que estão sob a lei, e a falta de prazo para o reenquadramento as atinge menos. A dúvida fica para quem está no meio e pesa mais sobre quem tem menos estrutura para resolvê-la. Esse grupo tende a crescer com a programação assistida por inteligência artificial. Vibe coding, nome dado à prática de descrever o que se quer e deixar que a ferramenta escreva o código, foi a palavra de 2025 do dicionário Collins.24 Quem põe no ar um aplicativo feito assim, sem advogado nem equipe de dados, terá de fazer sozinho o teste do Anexo III. Se errar a leitura, só saberá quando a ANPD discordar, e a proporcionalidade descrita no guia, que ajusta obrigações, não ajuda nessa etapa.

Quem decide primeiro se a empresa precisa cumprir o ECA Digital é a própria empresa, com o teste do Anexo III, e quem decide por último é a ANPD, sem prazo de adaptação previsto para quando ela discordar. Nas oito categorias presumidas, a empresa já começa sob a lei. Um regime de transição para o reenquadramento poderia constar do próprio guia ou da atualização do regulamento de fiscalização, que a ANPD prevê publicar a partir de novembro, antes das ações de fiscalização programadas para começar em janeiro de 2027. Esse regime daria à empresa que agiu de boa-fé ao fazer o teste o mesmo que o cronograma da agência já deu a quem precisa aferir idade.25

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1. ANPD, Guia Orientativo "Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital", versão 1.0, out. 2026, exemplo 2, p. 38-39. Sobre a declaração do fornecedor, p. 16, 32 e 69.

2. Guia (nota 1), p. 6. ANPD, "Guia esclarece quem deve cumprir o ECA Digital e quais são as responsabilidades das plataformas", 28 out. 2026, que registra a tomada de subsídios e a coordenação de Lucas Borges.

3. Isabel Butcher, "ANPD esclarece em guia quais tipos de plataformas devem cumprir o ECA Digital", Mobile Time, 28 out. 2026. As demais falas de Lucas Borges citadas no texto são da mesma entrevista.

4. Guia (nota 1), p. 7-8 e 13-14.

5. Guia (nota 1), p. 31 e 69. Os dispositivos em que o guia apoia a presunção estão na nota 4 do próprio guia, p. 59.

6. Lei 15.211/25, arts. 12, caput e § 2º, 20, 21 e 25. Decreto 12.880/26, arts. 11, 15, § 1º, VII, e 23.

7. ANPD, Minuta de Guia Orientativo (documento SEI 0274640), processo 00261.004723/2025-73, p. 17.

8. FecomercioSP, "FecomercioSP apresenta à ANPD dez propostas para o Guia Orientativo do ECA Digital", 15 jun. 2026.

9. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, NUDECON e NEIJ, contribuições à tomada de subsídios do guia, 12 jun. 2026, itens 3.1 e 3.2. Os trechos citados adiante estão nos itens 3.3 e 5.2.

10. Guia (nota 1), p. 32.

11. Guia (nota 1), p. 32-33. Sobre as medidas de mitigação de riscos, p. 41.

12. Guia (nota 1), p. 30.

13. Guia (nota 1), p. 36 e 38. O dado é da TIC Kids Online Brasil 2025, do Cetic.br, citada na nota 5 do guia, p. 59-60.

14. Guia (nota 1), p. 34 e 38. Os pedidos estão no texto da FecomercioSP citado na nota 8.

15. Guia (nota 1), exemplo 1, p. 17.

16. Guia (nota 1), p. 9, 33 e 68.

17. Lei 15.211/25, arts. 34, § 2º, e 39. Guia (nota 1), p. 8-10. A frase sobre a responsabilidade do fornecedor está na figura 1, p. 10.

18. Resolução CD/ANPD 2, de 27 jan. 2022, art. 2º, I. Sobre o art. 31 do ECA Digital, guia (nota 1), p. 55-56.

19. Decreto 12.880/26, arts. 16, § 3º, e 19, § 2º. O guia cita o segundo na p. 17.

20. Guia (nota 1), p. 32 e 69.

21. Decreto-lei 4.657/42 (LINDB), art. 23, incluído pela lei 13.655/18. Lei 15.211/25, art. 1º, parágrafo único, I e III. Os pedidos estão nos textos citados nas notas 8 e 9 (item 5.2).

22. ANPD, página "ECA Digital", cronograma das etapas de implantação de soluções de aferição de idade, consultada em 29 out. 2026.

23. Resolução CD/ANPD 1/21, arts. 32, 35 e 36. A Nota Técnica nº 1/2026/CGF/SFI/ANPD, do caso Discord, invocou o art. 32, § 1º, da mesma resolução. Sobre o caso, do autor, "Caso Discord. Quando a cautelar do regulador vira punição?", Migalhas de Peso, 8 out. 2026.

24. Viviane França, "‘Vibe coding’ é a palavra do ano do dicionário Collins; veja o significado”, Canaltech, 6 nov. 2025. Pedro Spadoni, “‘Vibe coding’ é a palavra de 2025 para o dicionário Collins”, Olhar Digital, 6 nov. 2025.

25. ANPD, cronograma citado na nota 22. Rafael Neves, "ANPD deve intensificar fiscalização do ECA Digital a partir de janeiro de 2027".

João Vinícius de Souza Ferreira

VIP João Vinícius de Souza Ferreira

Graduando em Direito pela USP (FDRP). Monitor em pós-graduação de Direito Administrativo (FDRP-USP) e pesquisador-bolsista em regulação e agências reguladoras (PUB-USP).

Rafael Monteiro Teixeira

Rafael Monteiro Teixeira

Doutor e mestre pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP). Professor de Direito Empresarial na Instituição Toledo de Ensino (ITE). Advogado.