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A vontade não deve(ria) ser suficiente para prorrogar as medidas protetivas

A manifestação da mulher deve ser considerada na revisão das medidas protetivas, mas sua vontade, isoladamente, não pode substituir a demonstração mínima e concreta de risco atual.

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado em 3 de novembro de 2026 17:36

1. Introdução

As medidas protetivas são instrumentos indispensáveis de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua função preventiva justifica respostas rápidas do Estado diante de situações declarada de risco. Isso, contudo, não permite ignorar uma característica igualmente relevante: medidas protetivas restringem direitos fundamentais de quem está submetido a elas.

Não é possível concordar com a ideia, defendida por alguns setores acadêmicos ou institucionais, de que essas restrições seriam sempre singelas ou pouco relevantes. Essa compreensão revela, em muitos casos, um preocupante distanciamento entre a construção teórica e a realidade prática.

Proibição de aproximação, impedimento de contato, afastamento do lar, restrição de convivência familiar e limitações patrimoniais produzem consequências concretas. Algumas medidas interferem menos na vida do requerido; outras alteram profundamente sua rotina, seus vínculos e sua liberdade.

Exatamente por isso, a proporcionalidade deve acompanhar toda a existência da medida protetiva, desde sua concessão até sua eventual prorrogação.

2. Proteger também exige proporcionalidade

Reconhecer que medidas protetivas restringem direitos não significa enfraquecer a proteção da mulher.

Significa admitir que todo exercício legítimo do poder estatal possui limites.

O juiz deve avaliar não apenas se determinada narrativa merece proteção, mas também qual intensidade de restrição é necessária para neutralizar o risco que se busca enfrentar.

Quanto maior e mais concretamente demonstrado o risco, maior poderá ser a extensão das limitações impostas. Em sentido inverso, riscos menos intensos devem provocar intervenções proporcionais.

A proporcionalidade, portanto, não desaparece depois da primeira decisão. Ela deve orientar a concessão, a extensão, a profundidade e, principalmente, a manutenção das medidas.

3. Conceder não é o mesmo que prorrogar

Há uma distinção que considero essencial e que de forma pioneira venho trabalhando há tempos.

O grau de cognição necessário para conceder uma medida protetiva não deve ser o mesmo utilizado meses ou anos depois para prorrogá-la.

No momento inicial existe urgência. Frequentemente, a mulher procura o sistema de justiça sem documentos, gravações ou outras provas. Há apenas o seu relato e uma situação potencialmente perigosa que exige resposta rápida.

Nesse primeiro momento, prevalece uma lógica de precaução. Entre aguardar a formação completa da prova e correr o risco de deixar desprotegida uma mulher efetivamente ameaçada, o sistema opta por proteger.

Essa lógica é compreensível.

O problema surge quando o caráter excepcionalmente sumário da concessão inicial é reproduzido indefinidamente nas sucessivas prorrogações.

4. A consulta à mulher não é suficiente para a prorrogação das medidas protetivas

Quando existe pedido de revogação, a mulher protegida deve ser previamente ouvida sobre a permanência da situação de risco. Essa manifestação é importante. Mas ser ouvida não significa possuir o poder de decidir unilateralmente pela continuidade das restrições. A vingar essa premissa, estaremos diante de situação ilegal de prorrogação automática a direitos fundamentais.

Se a resposta da pessoa protegida se limita a afirmar que “deseja a manutenção das medidas”, isso não deveria, por si só, encerrar a discussão.

O juiz exerce função jurisdicional. Não atua como simples homologador da vontade de uma das partes.

Quando restrições a direitos fundamentais são mantidas exclusivamente porque a pessoa protegida assim deseja, sem demonstração mínima de risco atual, a decisão deixa de enfrentar a questão central e passa a configurar caso de restrição automática a direitos fundamentais.

A pergunta não é se a mulher ainda quer a proteção. A pergunta é se a proteção continua necessária. E somente mediante provas mínimas será possível aferir.

Confundir essas duas questões transforma uma declaração em verdadeiro poder privado de manutenção indefinida de restrições a direitos.

5. O tempo altera a exigência probatória

A passagem do tempo modifica a realidade processual. No primeiro dia, pode não existir prova além do relato. Depois de seis meses, ou anos, essa justificativa perde progressivamente sua força.

Vivemos em uma sociedade em que praticamente todos carregam um telefone capaz de filmar, gravar, registrar mensagens, chamadas e deslocamentos. Além disso, durante a vigência das medidas surgem naturalmente dados objetivos sobre o comportamento das partes.

Houve descumprimentos? Existiram novas tentativas de contato? Foram registrados novos episódios de violência? O requerido respeitou integralmente as determinações judiciais? Houve inquérito policial ou ação penal? O inquérito policial foi arquivado ou o acusado absolvido?

Essas informações passam a permitir uma avaliação muito mais concreta do risco. Por isso, conceder exige menos do que prorrogar. Não significa que a palavra da mulher deixou de possuir relevância, mas porque, com o passar do tempo, o processo acumula elementos capazes de confirmar, enfraquecer ou modificar a percepção inicial de risco.

6. A necessidade de critérios objetivos para a revisão

Foi justamente dessa diferença entre concessão e prorrogação que surgiu a minha proposta de um PRMP - Protocolo de Revisão de Medidas Protetivas.

A ideia é estabelecer vetores objetivos que auxiliem o juiz a analisar se a situação de risco ainda permanece atual.

Entre esses elementos estão o tempo de vigência das medidas, o cumprimento integral das ordens judiciais, o histórico de vida do requerido, a ausência de novos episódios, o arquivamento de investigações, eventual absolvição em processo criminal relacionado e comportamentos contraditórios da pessoa protegida.

Nenhum desses fatores deve produzir, isoladamente, revogação automática. Também não se pretende criar uma relação fechada de requisitos.

O objetivo é oferecer critérios objetivos que permitam ao magistrado enxergar o quadro completo, evitando que a decisão seja reduzida à simples pergunta sobre se a mulher deseja ou não permanecer protegida.

7. Conclusão

Medidas protetivas existem para combater riscos, não para realizar vontades.

A manifestação da mulher é relevante, deve ser ouvida e merece consideração séria. Mas não pode substituir a função jurisdicional de verificar necessidade, adequação e proporcionalidade.

Na concessão inicial, a precaução justifica uma cognição menos aprofundada. Na prorrogação, especialmente depois de longo período de vigência, a manutenção das restrições deve encontrar apoio progressivamente maior em elementos concretos.

A diferença é fundamental.

Ouvir a mulher é indispensável. Transferir a ela o poder de manter indefinidamente restrições a direitos fundamentais é outra coisa completamente diferente.

Quando a vontade passa a substituir a demonstração objetiva de risco, a decisão deixa de ser verdadeiramente jurisdicional e se aproxima de uma simples homologação privada.

Proteger é dever do Estado.

Restringir direitos também é exercício de poder estatal. E justamente por isso, ambos exigem fundamentação, proporcionalidade e controle.

Júlio Konkowski

VIP Júlio Konkowski

Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.