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Impugnação administrativa não interrompe prescrição para repetição de indébito

STJ alerta que a demora na discussão administrativa pode levar à perda do prazo para recuperar tributos pagos indevidamente.

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado às 15:36

Uma recente decisão do STJ traz importante alerta aos contribuintes que discutem administrativamente cobranças tributárias antes de recorrer ao Poder Judiciário. A espera pela solução do processo administrativo pode ter um custo inesperado: a perda do direito de buscar judicialmente a restituição de tributos pagos indevidamente.

No julgamento do recurso especial 2.176.108/RS, a segunda turma do STJ reafirmou que o pedido ou a impugnação administrativa não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Ainda, o Tribunal deixou claro que a posterior anulação do lançamento ou da CDA - Certidão de Dívida Ativa não reinicia o prazo para o contribuinte pleitear a devolução dos valores.

O caso envolvia imposto de renda da pessoa física e a contribuinte apresentou sua declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário de 2010 em maio de 2011. Posteriormente, a declaração ficou retida em malha fiscal e, em 2013, foi lavrada notificação de lançamento. Em 2015, a contribuinte apresentou recurso administrativo buscando a revisão da declaração e a desconstituição da cobrança.

A discussão administrativa terminou com a manutenção do crédito tributário, posteriormente inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal. A contribuinte então ajuizou ação judicial e conseguiu obter a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. Apesar dessa vitória, o pedido de restituição dos valores de IR que entendia terem sido pagos indevidamente foi considerado prescrito.

Ao chegar no STJ, o Tribunal manteve essa conclusão reafirmando que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda, o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos. No caso específico do IRPF, a jurisprudência considera como marco inicial a entrega da declaração de ajuste anual.

Por outro lado, a súmula 625 do STJ estabelece que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe a prescrição para a ação de repetição de indébito.

Nesse sentido, o STJ adotou interpretação abrangente desse entendimento, pois, segundo o acórdão, não existe no Código Tributário Nacional previsão que atribua efeito interruptivo ao requerimento administrativo.

Assim, um contribuinte pode discutir durante anos a legitimidade de uma cobrança perante a Receita Federal e, ao final, obter judicialmente a anulação do lançamento. Isso não significa, contudo, que ainda possa recuperar valores anteriormente recolhidos, tendo em vista que, segundo o STJ, são pretensões juridicamente distintas.

De um lado está o direito de desconstituir o lançamento tributário; de outro, o direito de obter a restituição do indébito. Cada pretensão possui disciplina e prazo próprios, sendo que a anulação posterior da CDA elimina a cobrança formalizada pelo Fisco, mas não ressuscita uma pretensão de restituição que já tenha sido alcançada pela prescrição.

O contribuinte que recebe uma autuação normalmente concentra seus esforços na discussão da exigência. Apresenta impugnação, produz provas, interpõe recursos e aguarda a conclusão do processo administrativo. É natural imaginar que, enquanto a própria existência da obrigação tributária está sendo discutida perante o Fisco, todos os efeitos relacionados à controvérsia permaneceriam preservados.

Todavia, a decisão do STJ demonstra que essa premissa pode ser perigosa e, portanto, a estratégia de defesa tributária passa a exigir controle simultâneo de diferentes prazos. Não basta acompanhar a prescrição ou decadência relacionada à cobrança promovida pelo Fisco: é necessário identificar, desde o início, se existem valores passíveis de restituição e qual é o prazo para reivindicá-los.

Em determinadas situações, isso poderá exigir que o contribuinte avalie o ajuizamento de medida judicial antes mesmo da conclusão do processo administrativo, exclusivamente para preservar sua pretensão restitutória.

A consequência parece paradoxal, já que o sistema estimula a solução administrativa das controvérsias e procura reduzir a judicialização. Ao mesmo tempo, a interpretação segundo a qual a discussão administrativa não interrompe a prescrição pode incentivar o contribuinte prudente a recorrer preventivamente ao Judiciário para não perder seu direito.

É importante destacar que a posição encontra fundamento na legalidade estrita, pois, segundo o STJ, não se pode criar hipótese de interrupção da prescrição não prevista em lei, sobretudo porque o acesso ao Judiciário independe, em regra, de prévio requerimento administrativo.

Sob a perspectiva prática, o precedente reforça a necessidade de atenção dos contribuintes aos diferentes prazos envolvidos em uma controvérsia tributária. É preciso acompanhar não apenas o andamento da discussão administrativa, mas também os prazos quando houver valores passíveis de restituição.

Aguardar a decisão administrativa pode ser legítimo e conveniente, mas não assegura, por si só, a preservação do direito à repetição do indébito. O contribuinte pode vencer a discussão sobre a cobrança e, ainda assim, chegar tarde demais para recuperar aquilo que pagou indevidamente.

Em linguagem menos jurídica, vale a conhecida advertência: “camarão que dorme, a onda leva”. No caso da prescrição tributária, esperar pode significar perder definitivamente o direito à restituição.

Janssen Murayama

Janssen Murayama

Especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários e professor convidado do FGV Law Program.