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Legitimidade extraordinária sindical - Uma análise técnica, objetiva e prática do Tema 27 dos recursos de revista repetitivos do TST

A decisão amplia a atuação sindical na defesa de direitos individuais e coletivos, dispensando autorização dos trabalhadores substituídos.

quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Atualizado às 12:01

1. Introdução: O marco histórico da decisão do Tribunal Pleno do TST

O Tema 27 foi instaurado a partir de controvérsia recorrente na Justiça do Trabalho: a extensão da legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais em favor dos integrantes da categoria.

Durante longo período, foram apresentadas objeções baseadas na existência de apenas um trabalhador substituído, na ausência de procuração individual, na necessidade de autorização assemblear, na suposta natureza heterogênea dos direitos e na necessidade de cálculos individualizados.

O processo principal envolveu o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e o Itaú Unibanco S.A.. O sindicato havia ajuizado ação em favor de um único trabalhador, buscando diferenças salariais relacionadas a progressões funcionais por mérito e antiguidade, sem procuração individual.

O Tribunal Pleno do TST também examinou outros processos afetados. Um deles envolvia ação coletiva sobre salários, auxílio-alimentação, vale-transporte, FGTS, férias, contribuições previdenciárias, multas normativas e indenização por danos morais. Outro dizia respeito a trabalhadores da enfermagem e ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período de exposição a riscos relacionados à covid-19.

As questões submetidas ao incidente foram, em síntese:

  1. Se o sindicato pode defender direitos individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, inclusive em favor de um único trabalhador;
  2. Se é necessária autorização individual dos substituídos;
  3. Se a existência de direitos individuais heterogêneos impede a substituição processual;
  4. Se a necessidade de identificar os beneficiários ou quantificar os créditos impede a ação coletiva;
  5. Se o sindicato pode atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

2. Contexto fático e antecedentes processuais

2.1. O processo bancário

No processo principal, o sindicato buscou diferenças salariais decorrentes de progressão funcional. A controvérsia não envolvia apenas uma tese abstrata sobre representação sindical, mas a possibilidade de a entidade sindical defender judicialmente o direito de um trabalhador determinado.

A decisão regional havia reconhecido a ilegitimidade ativa do sindicato e a ausência de interesse de agir, em razão da atuação em favor de um único trabalhador e da inexistência de procuração individual.

O TST, contudo, afastou essa compreensão. A quantidade de substituídos não foi considerada requisito autônomo para o exercício da substituição processual.

2.2. A ação coletiva sobre parcelas trabalhistas diversas

O segundo processo reunia pretensões referentes a parcelas com possível variação individual, incluindo salários, benefícios, FGTS, férias, multas e indenização por danos morais.

A decisão regional havia entendido que a diversidade das situações individuais e a necessidade de apuração específica tornariam inadequada a via coletiva.

A controvérsia demonstrou que a existência de diferenças individuais pode influenciar a liquidação, mas não necessariamente impede o reconhecimento da legitimidade sindical ou o processamento da ação.

2.3. A ação relativa aos profissionais de enfermagem

O terceiro processo envolvia pedido de adicional de insalubridade em grau máximo durante a exposição aos riscos relacionados à pandemia.

Nesse caso, discutiu-se a possibilidade de liquidação e execução coletiva nos próprios autos, paralelamente à existência de execuções individuais.

O exame desse processo reforçou a distinção entre legitimidade para atuar e forma de apuração do crédito.

3. Fundamentos constitucionais e processuais

3.1. O art. 8º, III, da Constituição Federal

O fundamento constitucional central é o art. 8º, III, da Constituição Federal:

“Art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

A redação constitucional não limita expressamente a atuação sindical aos associados, a determinado número de trabalhadores ou a direitos perfeitamente uniformes.

A interpretação consolidada pelo STF reconhece que o sindicato atua como substituto processual, em nome próprio, na defesa de direito alheio, mediante autorização constitucional.

3.2. Substituição processual e representação processual

A distinção é essencial:

  • Na representação processual, o representante atua em nome de outra pessoa e, em regra, necessita de poderes específicos;
  • Na substituição processual, o legitimado atua em nome próprio na defesa de direito alheio, com autorização conferida pelo ordenamento jurídico.

O art. 18 do CPC estabelece a regra geral da legitimidade extraordinária:

“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”

No caso sindical, a autorização decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal.

3.3. Individualização não se confunde com ilegitimidade

A necessidade de examinar, em relação a cada trabalhador:

  • O enquadramento na categoria;
  • O período trabalhado;
  • A função exercida;
  • A existência do fato gerador;
  • A prescrição;
  • A base de cálculo;
  • O valor devido,
  • Não transforma automaticamente a ação coletiva em inadequada.

A individualização pode ser reservada para a liquidação ou para a execução. O art. 509 do CPC prevê que a sentença ilíquida pode ser liquidada quando houver necessidade de alegar e provar fato novo:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação [...] II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.”

A existência de liquidação individualizada, portanto, não equivale à inexistência de direito coletivo ou à ausência de legitimidade do sindicato.

4. As teses fixadas no Tema 27 do TST

O acórdão anexado registra duas teses:

Primeira tese

"As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução."

Segunda tese

"A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais."

A primeira tese foi aprovada por unanimidade; a segunda, por maioria. O acórdão também registra a ausência de modulação de efeitos.

O Tema 27 foi identificado na base como precedente repetitivo do TST, no processo IncJulgRREmbRep 0002061-71.2019.5.09.0653, Tribunal Pleno do TST, 2026, sob relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro.

5. Jurisprudência aplicável

5.1. Tema 823 do STF

O precedente constitucional mais importante é o RE 883.642/AL, Tribunal Pleno do STF, julgado em 2015, que reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a ampla legitimidade sindical para a defesa de direitos coletivos e individuais, inclusive nas fases de liquidação e execução, sem autorização dos substituídos.

A tese do STF constitui o fundamento constitucional direto do Tema 27 do TST. O precedente impede que a ausência de autorização individual seja utilizada, isoladamente, para extinguir a ação proposta pelo sindicato.

5.2. Execução individual derivada de ação coletiva

No ARE 1.336.482/MA, 1ª turma do STF, 2021, a Corte reafirmou a legitimidade sindical em contexto de execução individualizada de valores decorrentes de ação coletiva. O julgamento demonstra que a individualização da etapa executiva não elimina a origem coletiva da tutela.

5.3. Aplicação do Tema 823 pelo TST

No Ag-AIRR 0000447-31.2022.5.23.0008, 5ª turma do TST, 2024, o Tribunal reconheceu que não é necessária autorização individual ou assemblear para a atuação sindical na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, inclusive em fase de cumprimento de sentença.

O julgado também registra que a discussão sobre a natureza dos direitos coletivos, individuais homogêneos ou heterogêneos, não pode ser utilizada, de forma isolada, para afastar a legitimidade prevista no art. 8º, III, da Constituição.

6. Princípios jurídicos envolvidos

O entendimento adotado está relacionado a diversos princípios:

a) Acesso à justiça

A atuação sindical reduz barreiras econômicas, técnicas e psicológicas enfrentadas individualmente pelos trabalhadores.

b) 6.2. Efetividade da tutela jurisdicional

A tutela coletiva permite que questões comuns sejam examinadas de maneira uniforme, evitando decisões contraditórias.

c) 6.3. Duração razoável do processo

A concentração de controvérsias comuns em uma única demanda pode reduzir a repetição de provas e decisões.

d) Proteção social e valorização do trabalho

O acórdão em comento relaciona a tutela coletiva à proteção dos direitos sociais, à valorização do trabalho humano, à redução das desigualdades e à proteção contra riscos laborais.

e) Autonomia sindical

A legitimidade constitucional dos sindicatos não deve ser esvaziada por exigências formais não previstas no art. 8º, III, da Constituição.

7. Legislação e normas aplicáveis

Além do art. 8º, III, da Constituição Federal, o regime jurídico deve ser examinado em conjunto com:

  • Art. 18 do CPC, sobre legitimidade extraordinária;
  • Art. 509 do CPC, sobre liquidação de sentença ilíquida;
  • Art. 879 da CLT, quanto à liquidação e execução trabalhista;
  • Art. 896-C da CLT, relativo ao julgamento de recursos repetitivos;
  • Arts. 81 e 82 do CDC, quando a estrutura da tutela coletiva for utilizada como referência;
  • Arts. 95, 97 e 98 do CDC, quando pertinentes à sentença coletiva, liquidação e execução;
  • Lei 7.347/1985, nas hipóteses de ação civil pública;
  • Regras processuais específicas aplicáveis ao mandado de segurança coletivo e às ações coletivas trabalhistas.

8. Riscos e impactos para as empresas

8.1. Redução da utilidade da preliminar de ilegitimidade

A alegação de que o sindicato não poderia atuar porque a ação beneficia apenas um trabalhador ou porque os valores exigem cálculos individuais tende a perder força.

A empresa deverá concentrar sua defesa em questões como:

  • Inexistência do fato constitutivo;
  • Prescrição;
  • Inaplicabilidade da norma coletiva;
  • Ausência de enquadramento na categoria;
  • Inexistência de identidade entre os substituídos;
  • Limites objetivos e subjetivos do título;
  • Pagamentos já realizados;
  • Compensação e dedução;
  • Impugnação individualizada na liquidação.

8.2. Aumento do risco de ações coletivas

Práticas empresariais uniformes ou reiteradas podem alcançar grande número de trabalhadores, ainda que os efeitos econômicos variem entre eles.

Entre os temas de maior exposição estão:

  • Planos de cargos e salários;
  • Progressões funcionais;
  • Jornadas e controles de ponto;
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade;
  • Benefícios previstos em normas coletivas;
  • Depósitos de FGTS;
  • Verbas salariais;
  • Descumprimento de políticas internas.

8.3. Necessidade de auditoria preventiva

As empresas devem revisar:

  1. Regulamentos internos;
  2. Planos de cargos e salários;
  3. Acordos e convenções coletivas;
  4. Critérios de promoção;
  5. Registros de jornada;
  6. Políticas remuneratórias;
  7. Documentos de saúde e segurança;
  8. Procedimentos de desligamento;
  9. Pagamentos variáveis;
  10. Histórico de reclamações semelhantes.

8.4. Limites preservados

A ampla legitimidade sindical não significa procedência automática. A empresa ainda poderá discutir:

  • Se o trabalhador integra a categoria beneficiária;
  • Se o contrato esteve abrangido pelo período discutido;
  • Se o direito prescreveu;
  • Se houve alteração contratual;
  • Se o fato ocorreu;
  • Se o dano foi comprovado;
  • Se o valor está corretamente apurado;
  • Se houve duplicidade de execução;
  • Se o trabalhador já recebeu a parcela.

O Tema 27 amplia a porta de entrada processual, mas não elimina o contraditório sobre o mérito e a liquidação.

9. Impactos para os sindicatos

Para os sindicatos, o precedente amplia a possibilidade de atuação estratégica:

  • Ações em favor de um trabalhador;
  • Ações em favor de grupos determinados;
  • Ações coletivas abrangentes;
  • Liquidação coletiva;
  • Execução coletiva;
  • Execução individual derivada do título coletivo;
  • Defesa de associados e não associados.

A entidade, entretanto, deverá delimitar adequadamente:

  • A categoria representada;
  • O período abrangido;
  • Os fatos comuns;
  • Os critérios de inclusão;
  • Os pedidos;
  • A forma de liquidação;
  • Os documentos necessários à identificação dos beneficiários.

A legitimidade ampla não dispensa organização probatória. Ao contrário, quanto maior o grupo, maior a necessidade de critérios objetivos de apuração.

10. Conclusão

O Tema 27 do TST consolida uma compreensão ampla da substituição processual sindical. A entidade pode atuar em defesa de direitos individuais ou coletivos, em favor de associados ou não associados, de grupos ou de um único trabalhador, sem autorização individual e nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

A existência de questões particulares sobre o enquadramento do trabalhador ou o valor devido não impede, por si só, o processamento da ação. Essas questões podem ser enfrentadas na liquidação ou na execução.

O efeito prático mais importante é a superação de defesas meramente formais baseadas no número de substituídos, na ausência de procuração ou na necessidade de cálculos individualizados.

Para as empresas, o precedente recomenda a substituição de uma estratégia centrada exclusivamente na ilegitimidade sindical por uma atuação preventiva e por defesas de mérito, prescrição, abrangência subjetiva, prova e cálculos.

Para os sindicatos, o julgamento oferece fundamento para uma atuação mais abrangente, mas exige rigor na delimitação da categoria, na organização dos documentos e na definição dos critérios de liquidação.

O posicionamento final recomendado é o de que a ampla legitimidade sindical deve ser compreendida como autorização constitucional para o acesso coletivo à Justiça, sem confundi-la com procedência automática dos pedidos. A legitimidade resolve quem pode demandar; a prova, o mérito e a liquidação continuam determinando quem tem direito e quanto deve receber.

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Referências doutrinárias

CERDEIRA, Eduardo de Oliveira. Ações coletivas e a substituição processual pelos sindicatos. 3. ed. São Paulo: LTr, 2017.

NAHAS, Thereza Christina. Legitimidade ativa dos sindicatos: defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos no processo do trabalho, processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: RT, 2004.

PLÁ RODRIGUEZ; Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000. Titulo original: Los principios del derecho del trabajo.

Referências jurisprudenciais

STF, RE nº 883.642/AL, Tribunal Pleno, Tema 823, 2015.

STF, ARE nº 1.336.482/MA, Primeira Turma, 2021.

TST, Ag-AIRR nº 0000447-31.2022.5.23.0008, 5ª Turma, 2024.

TST, IncJulgRREmbRep nº 0002061-71.2019.5.09.0653, Tema 27, Tribunal Pleno, 2026.

Eduardo de Oliveira Cerdeira

Eduardo de Oliveira Cerdeira

Advogado graduado pela PUC/SP e sócio do escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais; Mestre em Direito pela PUC/SP; Doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL-Espanha); com MBA em gestão de negócios pela USP, pós-graduação pela Universidade de Salamanca (USAL-Espanha) e especialização em negociações complexas pela FGV/SP. É professor de cursos de pós-graduação e autor de dezenas de publicações científicas e de obras jurídicas.