MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. STJ admite fraude à execução antes da citação do sócio

STJ admite fraude à execução antes da citação do sócio

Janssen Murayama e Breno Amadeu Vitória

A transferência de bens pelo sócio pode ser considerada fraudulenta quando houver provas de que ele já sabia da cobrança fiscal.

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Atualizado em 5 de novembro de 2026 16:04

A fraude à execução fiscal ganhou novos contornos em recente julgamento da 1ª turma do STJ. Ao analisar o REsp 2.117.867/RS, o Tribunal decidiu que a alienação de bens por sócio de empresa executada pode ser considerada fraudulenta mesmo quando realizada antes de sua citação formal, desde que existam elementos suficientes para demonstrar que ele tinha ciência inequívoca do redirecionamento da execução.

Como é sabido, o art. 185 do Código Tributário Nacional estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se forem reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida.

Para o devedor originário, desde a alteração promovida pela LC 118/05, a inscrição do crédito em dívida ativa passou a constituir o marco temporal relevante para a incidência dessa presunção.

A situação é diferente, contudo, quando se trata do patrimônio particular de sócio que não consta da Certidão de Dívida Ativa e somente posteriormente é chamado a responder pela dívida da empresa.

Nesses casos, a jurisprudência do próprio STJ consolidou-se no sentido de que não seria possível considerar fraudulenta a alienação realizada antes do efetivo redirecionamento da execução. Afinal, até então, o sócio não poderia ser considerado devedor e seu ingresso na relação processual ocorreria, em regra, com a citação.

Todavia, no caso analisado, uma execução fiscal havia sido ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma sociedade empresária. Posteriormente, em 2012, houve determinação judicial de redirecionamento da cobrança contra seus administradores. Uma das sócias, entretanto, somente foi formalmente citada em janeiro de 2017. Antes disso, em agosto de 2015, ela havia doado sua participação em determinado imóvel a integrantes de seu núcleo familiar.

Aplicada de forma estritamente objetiva a orientação até então predominante, a conclusão pareceria relativamente simples: se a doação ocorreu antes da citação da sócia, não estaria caracterizada a fraude à execução.

Essa foi, inclusive, a conclusão do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, a circunstância de a sócia ter anteriormente assinado, como representante da empresa, procuração para advogado atuar na execução fiscal não seria suficiente para substituir sua citação pessoal. Por isso, votou pelo afastamento da fraude.

Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa: embora a fraude à execução pressuponha, em regra, o ingresso do sócio na lide, normalmente concretizado pela citação, sua ciência do redirecionamento pode ser demonstrada por outros meios.

No caso concreto, a sócia havia assinado, em nome da própria sociedade, procuração posteriormente utilizada para questionar justamente a legalidade do redirecionamento da execução contra ela. Para a maioria, esse fato demonstrava que, antes da doação, ela já possuía ciência inequívoca de que o Fisco buscava incluí-la no polo passivo.

Somou-se a isso uma circunstância especialmente relevante: o imóvel foi doado a membros do mesmo grupo familiar. O conjunto desses elementos revelava tentativa de blindagem patrimonial e esvaziamento dos ativos disponíveis para satisfação do crédito tributário.

O julgamento, portanto, não elimina a citação como marco de referência. A própria decisão reafirma que ela permanece sendo, em regra, o momento a partir do qual a alienação realizada pelo sócio redirecionado passa a ser presumidamente fraudulenta.

Todavia, se houver elementos concretos demonstrando que o sócio tinha ciência inequívoca do redirecionamento antes da citação, atos de disposição patrimonial praticados nesse intervalo também poderão ser considerados fraudulentos.

Essa conclusão desloca parte da análise de um critério predominantemente objetivo - a data da citação - para uma investigação das circunstâncias concretas que antecederam a alienação.

Isto porque a citação possui uma data determinada e facilmente verificável. A “ciência inequívoca”, por outro lado, é conceito que depende da reconstrução dos fatos e da avaliação das provas de cada caso. Procurações, manifestações processuais, atos praticados pela empresa e pelo administrador e características da operação patrimonial poderão passar a ser examinados para determinar se o sócio já conhecia o redirecionamento.

Neste sentido, a partir de agora, para avaliar os riscos de uma operação patrimonial realizada por sócio de empresa submetida a execução fiscal, poderá não bastar consultar a CDA ou verificar se já ocorreu sua citação pessoal.

Será necessário reconstruir também a cronologia da execução, identificar eventual decisão de redirecionamento e verificar se existem fatos capazes de demonstrar que o sócio já tinha conhecimento dela.

Portanto, a pergunta já não é apenas “quando o sócio foi citado?”. Depois do recente julgamento do STJ, outra questão passa a ser igualmente decisiva: “quando ficou comprovado que ele sabia que a execução havia sido redirecionada contra si?”.

Desta forma, o precedente deixa um alerta relevante para contribuintes e administradores: em matéria de fraude à execução fiscal, esperar a citação para proteger ou reorganizar o patrimônio pode ser tarde demais.

Janssen Murayama

Janssen Murayama

Especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários e professor convidado do FGV Law Program.

Breno Amadeu Vitória

Breno Amadeu Vitória

Estagiário em Santesso Advogados.