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Audiência pública no TRF-6: Um exemplo de cuidado na formação de precedentes vinculantes

Ao ouvir academia, contribuintes e Fiscos sobre créditos presumidos de ICMS, o TRF da 6ª região aposta no debate amplo como caminho para a segurança jurídica.

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Atualizado às 15:15

Na última semana, o TRF da 6ª região realizou uma audiência pública no âmbito de um IAC - Incidente de Assunção de Competência. Tal audiência não é etapa obrigatória do IAC: a lei e o regimento interno apenas permitem que o relator a convoque. Ao fazê-lo, o Tribunal optou por examinar um tema sensível de forma mais profunda e democrática, antes de fixar uma tese que vinculará juízes e turmas em Minas Gerais.

A dinâmica foi organizada em três eixos: acadêmico, dos contribuintes e da Fazenda Pública. Falaram professores, com olhar menos comprometido com os interesses em disputa, representantes de contribuintes e entidades como a Fiemg, auditores da Receita Federal e procuradores da Fazenda Nacional. Também foi ouvida a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, que não é parte nos processos, mas cuja política fiscal é diretamente afetada pelo resultado. Além disso, o Tribunal facultou a remessa de outros processos para julgamento conjunto com os casos escolhidos como paradigmas, ampliando as situações concretas a serem consideradas.

O que está em jogo

Para atrair investimentos, Minas Gerais concede, entre outros benefícios, créditos presumidos de ICMS. Em determinadas situações, a fruição desse benefício depende do estorno de créditos da não cumulatividade. A dúvida é se essa exigência altera a natureza de crédito presumido e, com isso, afasta a orientação do STJ contrária à tributação federal desses créditos.

As turmas tributárias do TRF da 6ª região divergem: uma entende que os benefícios devem ser tributados; a outra, que não.

Ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, o STJ afastou essa tributação por reconhecer que a União não pode neutralizar um incentivo concedido pelo Estado, sob pena de ferir o pacto federativo. Já no tema 1.182, a Corte distinguiu o crédito presumido de outros benefícios, como isenção e redução de base de cálculo. A distinção está na renúncia de receita. Nos benefícios que reduzem o imposto destacado na nota, o comprador recebe crédito menor, e o Estado recupera o valor na etapa seguinte da cadeia. No crédito presumido, o imposto é destacado normalmente, e o Estado efetivamente renuncia à receita. Aferir a renúncia é, portanto, decisivo para identificar a violação ao pacto federativo.

As contribuições

Os professores afirmaram que não há fundamento jurídico para alterar a natureza do crédito presumido concedido pelo Estado. Em nossa exposição, seguimos na mesma linha. É verdade que, em certos casos, o contribuinte precisa renunciar aos créditos regulares para usufruir o benefício. Isso não gera, porém, recuperação ao longo da cadeia: a legislação mineira garante o destaque de 12% na nota fiscal, independentemente do crédito presumido, e o comprador se credita integralmente.

Enfatizamos que o próprio Estado confirma isso. Suas leis de diretrizes orçamentárias, a exemplo das de 2020 a 2025, classificam o crédito presumido como renúncia de receita e excluem desse cálculo os benefícios recuperados nas etapas seguintes da cadeia, em sintonia com o critério do STJ. E justificam os benefícios como escolhas de política pública: incentivo a segmentos considerados essenciais ou estratégicos, defesa da economia mineira diante de benefícios concedidos por outros Estados e atração de investimentos e empregos.

Por isso, a simples mudança da natureza jurídica dos créditos presumidos violaria o pacto federativo e produziria o efeito contrário ao pretendido pelo Estado, afastando investidores. Quem assumiu contrapartidas, renunciou a créditos e investiu para fruir o benefício não pode ser surpreendido por uma reclassificação com efeitos gravosos, inclusive para o passado. A falta de confiança dos investidores é deletéria para o desenvolvimento econômico.

A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais corroborou o entendimento de que a concessão de crédito presumido é meio legítimo de exercício da autonomia estadual em políticas fiscais e reconheceu o risco de violação ao pacto federativo.

Uma inspiração para outros tribunais

O mérito da audiência pública vai além do caso concreto. Precedentes vinculantes existem para dar segurança jurídica e previsibilidade. Quando são formados sem exame aprofundado, podem deixar arestas e produzir o efeito oposto.

Um exemplo envolve o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. O STJ afetou o tema 1.079 para examinar tal limite. Como o caso escolhido como paradigma não preenchia os requisitos de prequestionamento, o julgamento não alcançou todas essas contribuições, e foi preciso afetar outro repetitivo, o tema 1.390, para tratar das demais. Surpreendentemente, os dois julgamentos tiveram efeitos distintos para os contribuintes: a modulação de efeitos foi aplicada apenas no primeiro, apesar da semelhança do contexto jurisprudencial.

Ao garantir debate amplo, o TRF da 6ª região reduz o risco de distorções como essa e, por isso, pode servir de inspiração para outros tribunais.

Marcelo Guimarães Francisco

Marcelo Guimarães Francisco

Sócio do escritório Mattos Filho.

Leonardo Linck Squillace

Leonardo Linck Squillace

Advogado do escritório Mattos Filho.