É correto o emprego das expressões “agressor” e “vítima” nas medidas protetivas?
Chamar as partes de “agressor” e “vítima” antes da apuração definitiva dos fatos pode antecipar juízos de valor e comprometer a necessária neutralidade do processo.
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Atualizado às 15:04
1. Introdução
As palavras utilizadas pelo Direito não são neutras. A terminologia jurídica define posições, transmite conceitos e, inevitavelmente, influencia a percepção daqueles que participam do processo.
Na lei Maria da Penha, tornou-se comum a utilização das expressões “agressor” e “vítima” para identificar, respectivamente, a pessoa submetida às medidas protetivas e aquela que solicita a proteção estatal. A própria legislação incorporou essa terminologia, posteriormente reproduzida em decisões judiciais.
Entretanto, existe um problema conceitual que merece reflexão: uma pessoa submetida a medidas protetivas pode ser chamada de agressor antes mesmo de se comprovar que efetivamente praticou uma agressão? Da mesma forma, quem solicita a proteção estatal necessariamente pode ser considerada vítima de um fato ainda não definitivamente apurado?
A questão ganha relevância diante da natureza jurídica própria das medidas protetivas.
2. Medidas protetivas não são processos condenatórios
As medidas protetivas possuem finalidade essencialmente protetiva. O procedimento busca verificar a existência de uma situação de risco e, quando presentes os requisitos legais, estabelecer providências destinadas à proteção da requerente.
Não se trata de processo destinado a declarar responsabilidade criminal.
Ninguém é condenado ou absolvido criminalmente no procedimento de medidas protetivas.
Uma medida pode ser concedida e, posteriormente, o inquérito policial relacionado aos mesmos acontecimentos ser arquivado. Da mesma maneira, pode existir ação penal que termine com a absolvição do acusado.
Existe, portanto, diferença fundamental entre reconhecer provisoriamente uma situação que justifique proteção e declarar definitivamente que determinada pessoa praticou uma agressão.
3. A palavra “agressor” antecipa uma conclusão
É justamente nesse ponto que considero inadequado chamar automaticamente de “agressor” aquele contra quem são concedidas medidas protetivas.
A expressão não identifica simplesmente uma posição processual. “Autor”, “réu”, “requerente” e “requerido” indicam posições ocupadas dentro de determinado procedimento. “Agressor”, diferentemente, contém uma afirmação sobre a própria realidade dos fatos: pressupõe que aquela pessoa agrediu alguém.
Quando uma decisão determina, por exemplo, a “intimação do agressor”, a linguagem utilizada pode transmitir como verdadeira uma circunstância que ainda não foi definitivamente demonstrada.
As palavras têm o poder de prejulgar.
A questão torna-se ainda mais sensível quando essa expressão parte do magistrado, cuja imparcialidade constitui pressuposto fundamental do exercício da jurisdição.
4. O mesmo problema existe com a expressão “vítima”
A crítica deve ser coerente e, por isso, também alcança a utilização automática da palavra “vítima”.
Uma mulher que relata violência deve ser ouvida, respeitada e, diante de situação de risco, imediatamente protegida. Nada disso exige, entretanto, que o Estado transforme uma afirmação ainda submetida à apuração em verdade definitivamente estabelecida.
Nem toda pessoa que solicita medidas protetivas será, ao final, reconhecida como vítima de um crime.
Se o inquérito policial for arquivado ou se uma ação penal terminar em absolvição por não ter sido demonstrada a própria existência do fato imputado, evidencia-se como a qualificação inicial de “vítima” poderia antecipar uma conclusão inexistente naquele momento.
Proteção e reconhecimento definitivo da ocorrência de uma agressão são conceitos diferentes.
5. Por uma terminologia processualmente mais neutra
Proponho uma atualização terminológica da lei Maria da Penha e também uma mudança na linguagem empregada pelas decisões judiciais.
A expressão “agressor” poderia ser substituída, conforme o contexto, por “requerido” ou “suposto autor dos fatos”.
Da mesma maneira, em vez da utilização automática de “vítima”, seria tecnicamente mais adequado empregar “requerente” ou “protegida”.
Não se trata de preciosismo linguístico. Trata-se de adequar a linguagem ao grau de conhecimento existente naquele momento processual.
6. Conclusão
A necessária proteção da mulher não exige que o Estado antecipe conclusões sobre fatos ainda não definitivamente apurados.
As medidas protetivas podem ser céleres, efetivas e rigorosas quando presente uma situação de risco sem que, para isso, seja necessário rotular previamente as pessoas envolvidas.
Chamar alguém de “agressor” pressupõe uma agressão. Chamar alguém de “vítima” pressupõe uma verdade que pode não se confirmar ao cabo das investigações e da ação penal. Quando esses fatos ainda constituem objeto de apuração, ambas as expressões carregam juízos de valores superiores ao grau de certeza existente no procedimento.
A evolução da lei Maria da Penha deve também alcançar sua linguagem.
Substituir “agressor” e “vítima” por expressões processualmente neutras não significa enfraquecer a proteção feminina. Significa reconhecer que proteger não é condenar, acolher não é prejulgar e garantir direitos a uma parte não exige retirar as garantias da outra.
Uma legislação comprometida com tratamento humanizado deve proteger pessoas sem antecipar rótulos. E um Poder Judiciário verdadeiramente imparcial deve começar demonstrando sua imparcialidade pelas próprias palavras que utiliza.
Júlio Konkowski
Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.
