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Convênio pretende facilitar a abertura e alterações de empresas em Minas Gerais

Ana Paula Terra Caldeira e João Lucas Rocha Duarte

JUCEMG firma convênio com a Receita Federal para efetivar a implantação do Cadastro Sincronizado Nacional, buscando a integração dos procedimentos cadastrais de constituição e alteração de sociedades empresárias, bem como de emissão e alteração das inscrições nas Fazendas municipal, estadual e federal. Será uma vitória da eficiência sobre a burocracia?

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Atualizado em 7 de julho de 2008 08:58


Convênio pretende facilitar a abertura e alterações de empresas em Minas Gerais

Ana Paula Terra*

João Lucas Rocha Duarte**

JUCEMG firma convênio com a Receita Federal para efetivar a implantação do Cadastro Sincronizado Nacional, buscando a integração dos procedimentos cadastrais de constituição e alteração de sociedades empresárias, bem como de emissão e alteração das inscrições nas Fazendas municipal, estadual e federal. Será uma vitória da eficiência sobre a burocracia?

Dados do Banco Mundial confirmam fatos por nós conhecidos de longa data. O país do futebol e do carnaval também é o país da burocracia. De acordo com o projeto do Banco Mundial intitulado "Doing Business"1, enquanto no Brasil gasta-se uma média de 152 dias para constituição de uma sociedade empresária, mediante cerca de 18 procedimentos, nos Estados Unidos e na Inglaterra, o prazo estimado é de 6 e 13 dias, respectivamente, mediante 6 procedimentos apenas. A posição brasileira no ranking é comparável a Angola (119 dias), Congo (155 dias) e Venezuela (141 dias). As formalidades excessivas são associadas à baixa produtividade, informalidade e corrupção no país. Para fugir desse estigma do subdesenvolvimento, as autoridades brasileiras vêm tentando otimizar os procedimentos de constituição e alteração de sociedades, principalmente desde 2002, de 1.10.022, quando foi publicada Instrução Normativa SRF 200 (clique aqui) que previu a existência de convênios entre a Receita Federal e demais órgãos da Administração Pública a fim de agilizar o processo de obtenção do CNPJ.

Em uma nova iniciativa, com o objetivo de simplificar os registros e alterações de sociedades empresárias e buscando atender ao disposto na Emenda Constitucional 42, de 19.12.033 (clique aqui), foi realizado, em julho de 2004, o I Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT - resultando no Protocolo de Cooperação ENAT 1/04, que objetivava a construção de um cadastro que atendesse aos interesses das respectivas Administrações Tributárias. Outros três ENATs ocorreram nos anos subseqüentes, o que ocasionou na criação do Cadastro Sincronizado Nacional, cujo programa gerador foi aprovado pela Instrução Normativa RFB 749, de 29.6.07 (clique aqui).

Apesar da implantação do CadSin em 2.7.07, este projeto se demonstrou inócuo, uma vez que as administrações fazendárias não dispunham de aparato compatível com o objeto pretendido. Na realidade, a fase inicial do CadSin representou um retrocesso no já falho sistema cadastral federal, estadual e municipal, uma vez que o registro era vinculado, ou seja, nesta primeira fase, a solicitação de alteração cadastral era analisada tanto pela Fazenda federal quanto pelas Fazendas estadual e municipal, assim, excluía qualquer caracterização de sincronia cadastral.

Passado quase um ano da implantação deste sistema, o empresariado foi presenteado com o convênio firmado pela JUCEMG e a Receita Federal, visando a efetiva facilidade e agilidade na abertura e alteração de sociedades empresárias em Minas Gerais. A partir do dia 16.6.08, o CadSin passou a contar com a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG - para, além de registrar os atos societários de constituição e alteração de sociedades empresárias, fornecer ao empresário as inscrições nas Fazendas municipal, estadual e federal. O início desta parceria pretende efetivar para os empresários mineiros o real propósito da criação do CadSin: integrar os procedimentos cadastrais e compartilhar informações fiscais e tributárias da Administração Pública.

Ao invés de se submeter à tríplice análise, o empresário conta agora com a entrada e análise única de documentos na JUCEMG, sendo que os dados serão compartilhados com todos os entes conveniados do CadSin, que manterão suas bases de dados autônomas, mas com as informações sincronizadas.

De acordo com a JUCEMG, com a implantação do referido convênio, espera-se que a abertura de sociedades empresárias em Minas Gerais, incluindo a emissão dos registros de inscrição federal, estadual e municipal, leve apenas 8 dias4, contados a partir do protocolo dos documentos. Vale lembrar que é necessário previamente ao protocolo na JUCEMG que sejam juntadas informações e documentos adicionais, já anteriormente solicitadas por cada órgão (v.g. pesquisa prévia de nome empresarial, consulta prévia da compatibilidade da atividade econômica com o local pretendido, guia de IPTU do local do imóvel, certidões negativas de débitos, dados do contador responsável, entre outros). Dentre os benefícios da implantação desse novo convênio destaca-se a simplificação e padronização do cumprimento de obrigações, menor custo e prazo para a constituição e alterações societárias, menor necessidade de deslocamento aos órgãos envolvidos e maior estímulo à formalização dos negócios devido ao menor custo envolvido.

Até a presente data, fazem parte do CadSin os estados de Alagoas, Bahia, Pará, Maranhão, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e São Paulo e os Municípios de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Natal, Salvador, São Luís e Vitória. Exceto Rondônia, todos os outros estados, inclusive o Distrito Federal, já assinaram o convênio, dentre estes, 14 já estão em fase de implantação.

A iniciativa é louvável, mas devemos observar com cautela a implantação do sistema e esperar que o princípio da eficiência venha superar a burocracia inerente ao nosso sistema jurídico. Só a prática comprovará se a eficiência realmente sairá vitoriosa.

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1 (clique aqui)

2 A IN SRF 200, de 1.10.02 foi revogada pela IN RFB 568, de 8.9.05 que, por sua vez, foi revogada pela IN RFB 748, de 28.6.07.

3 Incluiu o inciso XXII do artigo 37 da Constituição da República (clique aqui) que assim determina "as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio"

4 (clique aqui)

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*Advogada do Departamento de Consultoria do escritório Azevedo Sette Advogados

**Estagiário do Departamento de Consultoria do escritório Azevedo Sette Advogados


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