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Curso

Curso Inédito sobre Atualidades do Processo Judicial Previdenciário

sexta-feira, 18 de março de 2011

Atualizado às 10:40


Curso Inédito sobre Atualidades do Processo Judicial Previdenciário


  • Dia: 26/3
  • Horário: das 9h às 12h e das 13h às 16h
  • Local: Sede da EPDS - av. Paulista, 1439 - 2º andar - conj. 24 - Bela Vista - São Paulo/SP

Programa

  • Primeira Parte: Temas Específicos da Prática Processual Previdenciária

1. Contornos do interesse de agir em matéria previdenciária. A resistência à pretensão do beneficiário como condição da ação. A necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão, revisão e restabelecimento de benefício previdenciário. Necessidade de correlação entre requerimento administrativo e pedido judicial. Princípio da fungibilidade das ações de benefício por incapacidade. Princípio do direito à mais efetiva proteção social. Consequências. Necessidade de correlação da entidade mórbida no caso das ações de benefício por incapacidade. Interesse de agir na ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Necessidade de requerimento administrativo recente. Interesse de agir sem prévio requerimento administrativo quando público e notório o indeferimento, em razão da divergência de interpretação das normas legais.

2. Regime Probatório Previdenciário. Exigência de prova material. Limites. Exceções às exigências de prova material para comprovação de tempo de serviço. Comprovação da dependência econômica. Comprovação de união estável. Abrandamento da exigência para trabalhadores rurícolas, apesar da Súmula 149 do STJ. Admissão da prova exclusivamente testemunhal para bóia-frias. A atenuação em favor da empregada doméstica. Efeitos das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca do vínculo empregatício. Prova Plena? Início de Prova Material? Análise pelo INSS. Acordos. Sentenças de mérito. Elevação do salário-de-contribuição.

3. A prova pericial e o início do benefício por incapacidade. Presunção no caso de restabelecimento. A não adstrição do juiz ao laudo pericial, quanto à existência da incapacidade para o trabalho, quanto à inexistência de incapacidade para a vida independente e quanto à data de início da incapacidade. Incapacidade para o trabalho para fins previdenciários e impossibilidade de trabalhar. Análise das condições sociais e econômicas como momento integrante da incapacidade para o trabalho. Data do início da incapacidade na hipótese de o perito apenas identificá-la na data do exame. Necessidade de médico especialista para realização do ato pericial. Concessão de aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado recuperar sua capacidade mediante intervenção cirúrgica.

4. Legitimidade dos sucessores e dependentes para recebimento dos valores não satisfeitos em vida. Para ajuizamento da demanda previdenciária. Para recebimento dos valores recebidos em vida na hipótese de benefício assistencial.

5. Efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente. Princípio da primazia da realidade sobre a forma. O direito à proteção social mais efetivai. A primazia do acertamento da relação jurídica previdenciária sobre a revisão do ato administrativo impugnado. Hipóteses: Quando poucos documentos são apresentados na esfera administrativa. Quando a circunstância fática específica não foi requerida administrativamente. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade. Patologia diversa. Comprovação do início da incapacidade para momento posterior ao ato administrativo impugnado e antes do ajuizamento da demanda. Data de início do benefício (DIB) quando requisitos são cumpridos após o requerimento administrativo (DER)A reafirmação da DER como desdobramento do postulado do princípio da estabilização da demanda (CPC, art. 462). Cumprimento dos requisitos legais no curso do processo. O direito de recebimento do auxílio-doença pelo segurado que exerceu atividade remunerada embora incapaz. Data de início de benefício em face de habilitação judicial de novo dependente à pensão por morte. Data de início de benefício assistencial quando a DER não é recente.

6. Coisa julgada em matéria previdenciária. Alteração da causa de pedir. Coisa julgada secundum eventum probationes. Ação rescisória em matéria previdenciária. Flexibilização da coisa julgada nos Juizados Especiais Federais.

  • Segunda Parte: Jurisprudência Previdenciária da Turma Nacional de Uniformização. Atualização até 18/3/2011.

Carga horária

6 horas

Investimento

R$ 250,00

Palestrante

- Professor dr. José Antonio Savaris
Juiz Federal em Matéria Previdenciária em Curitiba/PR; mestre em Direito pela PUC/PR e doutor em Direito pela USP.

Obs: Poderá haver alteração na ordem da sequência dos temas das unidades do "Programa - Conteúdo" no decorrer das aulas, sem prévio aviso, de acordo com a dinâmica dos debates e do interesse dos participantes.

Realização

  • EPDS - Escola Paulista de Direito Social

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