Juiz não, advogado sim

12/1/2010
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Ainda não foi disponibilizado o inteiro teor do voto do Ministro, mas, a erudição acadêmica pode oferecer doutrinas e ideias de festejados autores que não se conciliam com a nova ordem democrática proclamada pela CF/88 (Migalhas 2.303 - 11/1/10 - "Juiz não, advogado sim ?" - clique aqui). A moderna doutrina fincada nos valores e princípios plasmados pela CF/8 não pode aceitar que a antiga formulação do regime de legalidade do ato administrativo conduza a soluções que, para dizer o mínimo, conduza a violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. Como aceitar que a pessoa sem conduta moral para permanecer oficiando como juiz possa ser considerado qualificado para o exercício da advocacia? Ademais se o caso for a preocupação com a legalidade formal, o art. 34, XXVII, da lei 8.906/94, a exemplificação do Parágrafo único desse artigo da lei, oferece padrão legal que, certamente, atende a aplicação burocratizada da lei. Já é demais que a imoralidade do magistrado seja estimulada com o prêmio da continuidade de sua remuneração, e agora, se vai aumentar essa premiação permitindo-lhe continuar como ativo agente remunerado da Administração da Justiça, na qualidade de advogado, apesar da rejeição de sua corporação profissional."

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