Planos Econômicos

20/1/2010
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva

"Caríssimos migalheiros, salientável relembrar que o STJ também determinou a suspensão da mesma matéria sob o paradigma REsp 1.147.595/RS (art. 543-C). Esperamos, entretanto, que não ocorra o que ocorreu na capitalização mensal de juros, a qual foi afetada pelo Min. João Otávio de Noronha (REsp 1.046.768/RS) e, estranhamente desafetou-a sob o fundamento de que o STF iria julgar a matéria por meio do RE 568.396-6/RS (Migalhas 2.309 - 19/1/10 - "Planos econômicos - JEC" -  clique aqui). Vai entender?! Graças a Deus, a decisão supra não passou despercebida pelo Min. Luis Felipe Salomão (REsp 1.003.530/RS e REsp 973.827/RS), que pertinentemente, sob uma razão jurídica, afetou novamente para enfim termos um julgado do próprio STJ acerca da capitalização mensal de juros."

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