Licença-maternidade

26/1/2010
Alexandre Barros

"A respeito da prorrogação da licença-maternidade, dois absurdos jurídicos podem ser constatados (Migalhas 2.313 - 25/1/10 - "Migas - 4" - clique aqui). O primeiro é que somente pessoas jurídicas e, pior, tributadas pelo lucro real, poderão aderir ao programa, o que exclui as empregadas das demais pessoas jurídicas e mesmo os empregadores pessoas naturais (ofensa ao princípio da isonomia, relativamente às trabalhadoras). O outro absurdo diz respeito à proporcionalidade para a licença da mãe-adotante. Ora, a lei devia tratar do caso exatamente da forma oposta: quanto mais velha a criança, maior seria a licença, justamente para incentivar a adoção de crianças de mais idade, pois é sabido que, depois de uma certa idade, as chances de adoção são bem menores. No entanto, ao que parece, o legislador preocupou-se apenas com o suposto 'trabalho' que um bebê dá à mãe, o que justificaria a proporcionalidade da lei. Ou seja: agora então é que não haverá mesmo adoção de crianças com mais idade. Triste país esse nosso!"

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