Artigo - A exclusividade na relação entre médicos e operadoras de planos de saúde 28/1/2010 Luciano Correia Bueno Brandão - escritório Almeida Guilherme Advogados Associados "Interessante a questão. A lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, proíbe que as operadoras de planos ou seguros privados estabeleçam cláusulas de exclusividade: 'Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos: (...) III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional'. Apenas no caso de cooperativas, vedação à cláusula de exclusividade não seria aplicável. Nesse sentido, já decidiu 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, que: '(...) no direito cooperativo, assentou a doutrina que os estatutos contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente a associação. São disposições que valem para todos os partícipes (cooperados) por isso que de natureza geral e abstrata, tal como a constituição reguladora da vida do estado rege o comportamento das sociedades personificadas. Tais normas não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional'. 'O associado que adere a Cooperativa Médica sujeita-se ao seu estatuto. Não está obrigado a não atuar livremente no atendimento a pacientes que o procurem. Todavia não pode vincular-se a outra entidade congênere, provocando concorrência à cooperativa e desvirtuando a finalidade com que instituída' (REsp 126.391/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 27/9/1999). Não obstante esse posicionamento, há entendimentos em sentido contrário dentro do próprio STJ (embora minoritário). A 1ª Turma, por exemplo, ressalta que 'relativamente às disposições estatutárias dos planos de saúde, restrições impostas pelas cooperativas médicas (Lei 5.764/1971), que criam reserva de mercado, em violação do direito à saúde da população, do direito do consumidor e da livre escolha e favorecendo pretensões corporativas'. Como se vê, a questão é controversa e por certo suscitará discussões ainda por um bom tempo. Parabéns aos autores pelo artigo (Migalhas 2.315 - 27/1/10 - "Exclusividade" - clique aqui)." Envie sua Migalha