PE 28/1/2010 João Paulo Mont´ Alvão Veloso Rabelo - escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia "Prezado diretor, li a matéria intitulada "CPC/PE" (Migalhas 2.315 - 27/1/10). Diversamente do que ali constou, parece-me que a iniciativa conjunta do Tribunal de Justiça e da OAB locais é legítima e, acima de tudo, bastante louvável. Em primeiro lugar, porque o art. 24, XI, da Constituição Federal, atribui também aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Ademais, o Brasil é um país de dimensões continentais, razão pela qual o legislador constituinte, de forma acertada, franqueou aos Estados e ao Distrito Federal o poder de editar normas voltadas a adequar a generalidade e a abstração das normas processuais - cuja elaboração é privativa da União - às particularidades sociais, culturais e econômicas daqueles entes federados. Com isso, salvo melhor juízo, busca-se eliminar justamente a nociva diversidade de procedimentos adotados pelas Varas e suas respectivas Serventias. Atenciosamente," Envie sua Migalha