Exame da Ordem 28/2/2005 José Moacyr Doretto Nascimento - migalheiro, estudante de Direito (PUCC), preparando-se para prestar a Ordem pela 1ª vez "Olá pares migalheiros. Causou-me assombro a resposta da questão prática número 2 do Exame 125ª da OAB/SP, segunda fase. Indagou a douta Ordem nos seguintes termos: "É possível a conversão da separação de corpos em divórcio? Justifique sua resposta." Ora, não hesitei! Mesmo não prestando o exame, respondi, mentalmente, com firmeza. Não é possível tão conversão, vez que somente a separação judicial pode ser convolada em divórcio; ademais, a Lei 6.515/77 (derrogada ou não pelo CC) reza que a "separação judicial" será convertida em divórcio. Pode-se dizer também que a cautelar de corpos não visa por fim à sociedade conjugal e nem define matérias substanciais, mas somente afastar situação de perigo que possa prejudicar virtual separação judicial. Pois bem, assim imaginei que a resposta seria "NÂO", e que o intuito da OAB seria ver se o candidato não iria confundir a possibilidade de se contar o lapso temporal para a conversão a partir da decisão que concedesse a cautelar (art. 1.580 do CCivil de 2002). Uma coisa é o termo a quo da interregno de um ano para a conversão, outra a possibilidade se converter a cautelar em divórcio. Aliás, Cahali em sua majestosa obra assevera a impossibilidade de tal conversão. Eis que foi lançado o gabarito da Ordem, e constava lá: "A separação de corpos pode ser convertida em divórcio, nos termos do caput do art. 1.580 do CCivil de 2002, ou seja, um ano após a “decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos”. O divórcio também pode ser decretado diretamente, com a propositura de ação de divórcio, com a demonstração de que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos (art. 1.580, parágrafo 2º)." Amigos, colegas cultures do Direito. Estou boquiaberto. Vocês poderiam me dizer o que está acontecendo. Quem precisa ser avaliado: eu ou a ínclita OAB?" Envie sua Migalha