Quinto constitucional

5/2/2010
Túlio da Silva Xavier - OAB/MA 8.608

"Malgrado os bacharéis em Direito se mostrarem felizes com tal exigencia e em contrapartida os advogados entenderem como afronta a advocacia, permitam-me, todavia, discordar de ambos (Migalhas 2.321 - 4/2/10 - "Quinto" - clique aqui). Sou advogado e professor universitário, o exame da ordem nada mais é do que uma seleção benéfica para os que, no exercício da advocacia, distanciem-se da maioria, isto significa que mesmo tendo o mercado como filtro exigente, ou seja, só os melhores se destacam, o exame destaca este novo advogado e o habilita para esta competição de forma mais clara e objetiva, transferindo para o novo advogado parte da carga de mérito que antes era exclusivamente da Universidade ou Faculdade. Com relação a chiadeira dos advogados não deixam de ter razão os bacharéis em direito, quando usam como paradigma o exame da Ordem, porém, o artigo 94 da Constituição mostra o preenchimento das vagas do famigerado Quinto Constitucional, uma verdadeira excrecência jurídica, e estabelece uma observância clara a exigência de notório saber jurídico aos que disputam a vaga, bem, em nenhum momento a norma constitucional instada no artigo 94 apresenta comando negativo e muito menos afirmativo que obste a averigação por parte do Tribunal que irá receber o novo Desembargador TJ/Juiz (TRF; TRT; TRE), perfunctoriamente lembro que cairão de paraquedas no Judiciário sem sequer ter prestado concurso público afontando o artigo 93 da CF, em aferir seus conhecimentos jurídicos para que de forma objetiva seja escolhido o melhor, bem como reduza a ingerência política em nossos tribunais e ainda possibilite o Judiciário eliminar a atuação desses novos membros que na grande maioria das vezes quando acessam aos Tribunais não se desvinculam de suas bancas, vez que são os donos, prejudicando muito mais a advocacia e maculando o Judiciário."

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