Quinto constitucional

10/2/2010
Vasco Vasconcelos - analista e escritor, Brasília/DF

"Dizem os adágios populares que: 'Quem com o ferro fere, com ferro será ferido'  (Migalhas 2.321 - 4/2/10 - "Quinto" - clique aqui). 'O feitiço virou contra o feiticeiro”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se utilizando dos mesmos argumentos dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, no tocante ao famigerado Exame da OAB, passou a exigir concurso para indicados para o Quinto Constitucional, de que trata o art. 94 da Constituição Federal, com o fito de dar um basta às indicações políticas para as vagas indicadas pela OAB e pelo Ministério Público. Doravante os candidatos relacionados nas listas enviadas ao TJ/RJ, têm que passar por uma prova aplicada pelo colegiado, ou seja: Exame de Admissão ao Quinto Constitucional, instituído pela Resolução 001/2010 do TJ/RJ. A egrégia OAB que vem se aproveitando de governos débeis, usurpando prerrogativas constitucionais do MEC, para impor o seu famigerado e inconstitucional Exame da OAB, feito para reprovação em massa, tosquiando os bacharéis com altas taxas, está esperneando, não aceitou tal exigência, ou seja, sentiu na própria pele toda crueldade que vem sendo aplicada aos 4,5 milhões de operadores do direito, jogados ao infortúnio, devidamente qualificados por Universidades reconhecidas e fiscalizadas pelo MEC, aptos para o exercício da advocacia, impedidos pela OAB, do livre exercício cujo título universitário habilita. Inconformada com a decisão do TJ/RJ, a OAB Seccional do Rio do Janeiro, recorreu junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através do Procedimento de Controle Administrativo (PCA00007308920102000000) referendado pela OAB , e por meio de uma decisão do relator Felipe Locke Cavalcanti, em 4/2/10, deferiu pedido de liminar à OAB/RJ para sustar a Resolução em tela, que instituiu 'Exame de Admissão do Quinto Constitucional' para advogados e membros do Ministério Público. Sendo assim usando da coerência, e respeito aos art. 5º inciso XIII, art. 205 CF e art. 43. da LDB – (Lei 9.394/96), a educação superior tem por finalidade: (…) II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais, a OAB também deve rever sua posição relativamente ao pernicioso inconstitucional e famigerado Exame de Ordem, haja vista que a OAB não é universidade e não tem capacidade para avaliar ninguém, sob pena de estar se utilizando 'Dois pesos duas medidas' ou seja: quando alguém dá tratamento desigual a duas situações iguais. Essa decisão do CNJ, veio em boa hora; irá corroborar e facilitar a futura decisão do Egrégio STF, quando for analisar o Recurso Extraordinário 603.583/RS, rumo a banir, urgente, do nosso ordenamento jurídico o abusivo, pecaminoso, ganancioso, inconstitucional famigerado Exame da OAB, em respeito à Constituição. Os direitos humanos agradecem, haja vista que a partir do instante em que OAB considerou inconstitucional o Exame do Quinto, ela não tem argumentos jurídicos, para impor aos Bacharéis em Direito, a excrescência do Exame da OAB. Ela tem que parar com essa ciclotimia de contradições e aberrações. Que a OAB, e demais órgãos guardiões da Constituição, mirem-se na teoria da justiça aristotélica'. 'Com efeito, a justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente em relação a si mesmas como também em relação ao próximo'. (Ética a Nicômaco, Livro V, Aristóteles)."

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