Urna eletrônica

1/3/2005
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC Patentes e Marcas Ltda

"Li, com atenção, a manifestação do migalheiro Moretzsohn acerca da notícia antes publicada por mim. Na verdade, a cronologia dos fatos confirma as conclusões do parecer do Prof. Newton Silveira:

- O pré-edital foi publicado aos 10/10/1995

- O edital, aos 3/12/1995

- A abertura dos propostos deu-se aos 8/2/1996

- O contrato entre Unisys e Carlos Rocha foi firmado aos 22/3/1996, no qual se inclui a cessão “conforme o edital cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento”.

- O contrato entre Unisys e o TSE tem data de 27/3/1996, no qual Unisys cede ao TSF todos os direitos patrimoniais de autoria (Cláusula 4ª, “h”)

- Aos 17/7/1996 Carlos Rocha deposita, no INPI, o pedido de patente PI 9.601.961.

- Somente aos 27/10/1997 o MCT baixou a portaria nº 413

Nessas condições, trata-se de caso de aplicação do disposto no art. 88 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96:

“Art. 88: - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

 

§ 1º- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

 

§ 2º- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício”.

Finalmente, quanto à menção, pelo Sr. Carlos Rocha, do artigo 111 da Lei 8.666/93, vale notar que a menção não foi completa, tendo ele ficado apenas no parágrafo único, quando o “caput” é bastante esclarecedor:

“Lei 8.666/93

 

Art. 111: A administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

 

Parágrafo único: Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra”.

Evidentemente, não desejo polemizar com o migalheiro acerca do assunto que se encontra ainda “sub judice”, através de duas ações propostas pela União, que ainda tramitam. Como o objetivo é informar, até porque o Migalhas é um informativo, deverei voltar ao assunto quando chegarem ao meu conhecimento a situação das ações referidas. Quanto ao mais, o Jornal do Brasil do Rio de Janeiro de 24/2/2005 publicou notícia sob o título “URNAS SERÃO PATENTEADAS”. Vale a pena lembrar, que a lembrança tardia em pretender patentear o que já se encontra no “estado da técnica” em razão dos arts. 8º e 11, § 1º da Lei de Propriedade Industrial:

“Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”.

 

“Art. 11º - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

 

§ 1º- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17."

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