Operação Caixa de Pandora

19/2/2010
João Augusto de Padua Fleury Neto – advogado

"Prezado Editor, após profundas reflexões durante o descanso de Carnaval, e com o impacto emocional novamente sob certo controle, à mente surgem as impressões da última sexta-feira, advindas da leitura do Migalhas 2.327, especificamente as resultantes da leitura da migalha intitulada "DF" (12/2/10 - clique aqui), aposta na abertura do matutino. Durante os últimos anos este diário jurídico único vem trazendo informações, opiniões e posturas dignas, legítimas, transformando-se, a cada dia, mais e mais, numa espécie de "porto seguro" de certa sanidade jurídica e pensar técnico saudável, frente aos erros, desvios e, até certo ponto, verdadeiras "insanidades" que observamos no mundo jurídico do Brasil e seus conseqüentes reflexos em nosso quotidiano social. E o impacto emocional se justifica. Aparentemente, a admoestação trazida em referida nota "... é preciso compor o devido processo legal..." veio com um sabor diferente da costumeira prudência editorial, num tom que dista, e muito, daquilo que vem sendo visto neste diário, como a tônica e o motor principal de toda sua atividade: o legítimo serviço ao Espírito de Justiça. E como apreciador das coisas essenciais e legítimas, necessitado profissionalmente de fontes seguras de informações precisas - além de admirador incondicional do Migalhas - eventual mácula num "altar de sacrifícios" dos afetos aos serviços jurídicos, haveria de causar mais um impacto desestimulante nesta caminhada, já bastante difícil, da vida profissional. Porém, já com certa serenidade recuperada - e mesmo à míngua de informações diretas e precisas sobre o caso em si, vez que o cabedal de elementos a se utilizar em composição de eventual compreensão técnica vem trazido, basicamente, por informações de notório conhecimento, aventadas na imprensa desavisada (com certa ausência de acuidade em aspectos essenciais do direito) - a aparente imprudência da nota "migalheira" começou a desvanecer diante de singela análise de um elemento verificado nos fatos: as notícias jornalísticas dizem que todo o caso tem a base essencial de seu conjunto probatório levada a efeito a partir de gravações de áudio e vídeo fornecidas por pessoa em posição de se submeter ao "dever de segredo profissional" que, em barganha com o Ministério Público, havida em outro caso que não se comunica com o presente (posto que o cidadão fornecedor dos elementos de prova era assessor direto de outro dirigente político à época dos fatos tratados nos outros estranhos), produziu e forneceu como tais provas elementos sujeitos ao Princípio Constitucional da Inviolabilidade da Vida Privada do Cidadão, coletados a partir da função por si ocupada, restando saber se tais elementos podem, por qualquer razão, ser considerados alheios à hipótese de afronta ao Princípio Constitucional da Obtenção de Provas por Meios Ilícitos. E a única questão a ser tratada, num esforço raso de entendimento, é saber se é legítimo, enquanto justa causa técnica, o proveito pessoal (atenuante de tipificação, de pena ou de regime penal) a se inocular a manifestação da hipótese da violação do segredo profissional, trazida na legislação penal ordinária, que se consubstancia, na esfera material, como o elemento de manifestação do princípio constitucional apontado. A se considerar legítima a "justa causa" haveremos de calar, diante da ausência total de qualquer vinculação ao caso em si (indignados, no entanto). Mas com o coração mais sossegado em função de que, ainda agora, permanece o "altar" imaculado, posto que elementos outros hão de haver, a afastar, por completo, a açodada impressão da aparência da migalha sub foco. Caso contrário, novamente haveremos de amargar diante da expressão facial do leigo, no ato da declaração judicial da extinção da punibilidade, que atirará, indignado, sobre nossas mesas, a questão da impunidade. Saudações."

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