Preso provisório 23/2/2010 Alfredo Martins Correia - OAB/SP 104.054 "Cuida-se agora, caríssimo redator-chefe, de permitir, por lei federal, que os presos provisórios possam exercer seu direito constitucional ao voto (Migalhas 2.331 - 23/2/10 - "Voto no cárcere" - clique aqui). A expressão 'preso provisório' deve ser entendida no sentido amplo, ou seja, provisória mesmo é a decisão que o segrega, ou seja, a natureza da prisão.Aliás é um bom momento para voltar à tona a tese dos que acreditam que mesmo os segregados por sentença condenatória definitiva devam poder exercer seu direito ao escrutínio já que a natureza da prisão é eminentemente penitencial e tem, em tese, o escopo de redimir o cidadão, reabilitando-o para o convívio em sociedade. Tratar-se-ia, segundo os defensores da tal tese, de sentença restritiva tão somente de liberdade de locomoção e não de direitos. Mesmo a prisão dita 'definitiva' em contraponto à 'temporária', definitiva não é, posto que se o fosse chama-la-ia-mos de 'perpétua'. Nesse passo, toda e qualquer decisão tomada pelo voto popular tem repercussão direta na sociedade. Essa mesma sociedade na qual habitam os familiares do recluso e na qual ele próprio voltará a conviver. Se assim não fosse a pena não seria de reclusão e sim de banimento. Voltando aos presos 'temporariamente à disposição da justiça' estes já tem reconhecido, em onze unidades federativas, seus direitos de se avistar com as urnas. Como não há um clamor popular, tampouco vontade política, os 'hóspedes' de passagem efêmera ou mesmo duradoura do sistema prisional paulista continuam a poder ver navios. Urnas nem pensar." Envie sua Migalha