França 26/2/2010 Ricardo André Gutierra "Conclui o Professor : 'Os desenvolvimentos aqui expostos afetam, em ampla medida e inexoravelmente, a segurança jurídica, (...) Boa parte da produção acadêmica contemporânea consiste em um esforço para limitar a discricionariedade judicial, criando parâmetros para a atuação do juiz e para a controlabilidade de suas decisões' (Migalhas 2.334 - 26/2/10 - "França" - clique aqui). No entanto, em um caso recente o STJ reformou uma decisão do TJ/SP reduzindo a condenação fixada por Dano Moral por negativa de embarque a um casal e duas bebês de colo em decorrência de venda de passagem para um vôo que inexistia, fundamentando sua decisão em verbete inexistente no acórdão estadual, v.g. 'atraso de vôo', EAg 876157. Ou seja, a fundamentação da decisão que acolheu o Recurso Especial nada tem a ver com o contido no acórdão estadual e, em que pese o casal tentar por todas as formas alterar a decisão claramente não fundamentada de forma coerente, vem sempre tendo seus pedidos negados pelo STJ. Basta comparar a decisão estadual, no site do TJ/SP e a fundamentação do Ministro Passarinho, do STJ. Ou seja, na prática, no Brasil, aparentemente não há controle similar ao descrito pelo Professor Barroso em seu artigo. Basta conferir na internet. Saudações migalheiras" Envie sua Migalha