Exame da OAB

8/3/2010
Júlio Monteiro Silva

"A inconstitucionalidade do exame de ordem é flagrante (Migalhas quentes - 7/3/10 - clique aqui). O indivíduo, uma vez qualificado profissionalmente mediante aprovação em curso superior, não pode ser impedido de exercer ofício, trabalho ou profissão, sob pena de violação do que dispõe o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. Parabéns senador Geovani Borges."

Envie sua Migalha