Cargos em comissão

22/3/2010
Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299

"Sr. diretor, tenho feito um estudo apurado da Constituição com respeito aos cargos em comissão. Para isso, fui à Constituição, para mim válida, de 1946, quando da queda de Getúlio, e lá encontrei: Art.184 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer...; Art.186 - A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde; Art.188 – São estáveis: - Depois de dois anos de exercício os funcionários efetivos nomeados por concurso. - Depois de cinco anos de exercício os funcionários efetivos nomeados sem concursos. Constituições de 1967 e 1969: Artigos 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas em títulos, salvo os casos indicados em lei. § 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Constituição de 1988. Art.37. I - Os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Fui então para o art. 13 da lei 10.261/68 - Inciso II: Artigo 13 - As nomeações serão feitas: I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil; II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza. Pois bem, se formos ao meu livro, sob o título 'A Justiça Não Só Tarda... Mas Também Falha', encontraremos nas páginas 93 a 100, o absurdo de uma negativa por sentença e v.acórdão do Judiciário, opondo-se às, à Constituição pátria, e também, ao artigo 133 da Constituição Paulista. Pergunto: baseando-me na lei que diz de punição aos juízes, não caberá ação de perdas e danos morais contra eles, pessoalmente, que pretendo opor, (diga-se de passagem)? No caso em pauta veremos Poder Legislativo- Diário da Assembleia Legislativa - 1º de julho de 1978: Nomeado o bel... para em comissão e no R.D.E. exercer o cargo de Assessor Técnico Legislativo, Padrão CD-12 – A da Tabela 1-PP-QSAL em vaga decorrente de... Note bem: De acordo com Art. 13 da Lei 10.261/68 - Inciso II = Cargo em comissão. Diz a Constituição Paulista em seu artigo 133- 'O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que venha exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Vamos ao Parecer do egrégio Ministério Público, sobre o mandado de segurança proposto pelo interessado: 'Note-se que se o legislador constitucional não fez a restrição que originou o indeferimento da pretensão do impetrante, não cabe à autoridade impetrada fazê-lo. Nesse diapasão, como o impetrante logrou comprovar o exercício do cargo de Assessor Técnico Legislativo Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o qual lhe proporcionou remuneração superior ao cargo de que era titular, durante 2 (dois anos) e 4 (quatro meses), o mesmo faz jus à incorporação pretendida'. Faço questão de dispor esse absurdo para Migalhas, a fim deque se tome conhecimento ao que levaram o ativismo e a teleologia, encontrados pelo Judiciário para justificar seus erros de interpretação, sem punições. O que não se pode aceitar que não haja punição, tendo em vista que são previstas punições, pela LOMAN, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que já comentamos em Migalhas. Atenciosamente,"

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