Exame da OAB 25/3/2010 Daniel Consorti "Prezado migalheiro Vasco: o próprio inciso da Constituição Federal citado por você, já rebate de forma expressa todo argumento de inconstitucionalidade. Afinal, se ele expressamente prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e a lei 8.906/94, em seu art. 8º inciso IV prevê a necessidade de aprovação do exame e, 16 anos após a promulgação da lei nada foi dito sobre sua inconstitucionalidade, que o entendimento correto? Que a lei que disciplinou, como previsto na CF/88 é inconstitucional? Ou que o bacharel que não prestar o exame realmente não cumpre as exigências do Estatuto da Advocacia?" Envie sua Migalha