CDC e instituições financeiras

14/4/2010
Armando Bergo Neto

"A Súmula 297 do STJ e a decisão proferida pelo STF na ADIn 2591 são no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse diapasão o STJ entende que se aplica o CDC para limitar as taxas de juros. Todavia, segundo esse entendimento, o poder Judiciário só poderá revisar uma taxa de juros prevista em contrato bancário caso se comprove que ela é manifestamente abusiva. Só que o STJ entende que taxa abusiva é aquela que extrapola a média de mercado. Ocorre que, paradoxalmente, quem fixa as taxas de juros são as próprias instituições financeiras. Donde se conclui que o consumidor tem de se subordinar às taxas fixadas pelo mercado financeiro e ponto final."

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