Novo CPC

10/5/2010
Willian Augusto Lecciolli Santos - advogado

"A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, outorgou ao legislador ordinário o dever de criar mecanismos capazes de dar efetividade o princípio da razoável duração do processo (Migalhas 2.382 - 7/5/10 - "Novo CPC" - clique aqui). Na atual sistemática, via de regra, compete também ao juízo a quo o exame de admissibilidade dos recursos interpostos em face de seus julgados. Entretanto, a mesma estrutura que confere ao juízo a quo a possibilidade de negar seguimento ao recurso, também oferece ao recorrente um meio de 'destrancar' o apelo não admitido na origem. Nesse sentido, fica evidenciado que a interposição de agravo de instrumento, em casos tais, representa um fim em si mesmo, importando em verdadeiro anacronismo em relação ao hodierno processo civil, em especial, ao princípio da instrumentalidade das formas. Nem mesmo as 'recentes' alterações do CPC deixaram de padecer desse vício, ex vi a criação da súmula impeditiva de recurso, inserida pela lei 11.276/06. Tal mecanismo, apesar de sua importância de fundo – já que se destina a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, em casos em que o resultado final do processo é bastante previsível – fora tratada equivocadamente em sua forma. Isso porque o cotejo entre a sentença e a hipótese da súmula deve competir exclusivamente ao órgão ad quem, de modo a evitar um estéril exame de admissibilidade pelo juiz singular, bem como banir a necessidade de interposição de agravo para destrancamento do recurso e da intimação do recorrido para as respectivas contrarrazões. Logo, entendemos que a retirada do exame de admissibilidade pelo juízo prolator da decisão recorrida acabaria por conferir agilidade ao processo, valendo destacar, por exemplo, os seguintes benefícios: a) o juízo a quo ficaria desincumbido de proceder com o exame de admissibilidade de seus próprios julgados; b) não haveria necessidade de se aguardar o transcurso do prazo para a interposição de eventual agravo de instrumento e ulterior contrarrazões; c) o órgão ad quem não haveria de proceder com novo exame de admissibilidade, principalmente por não estar vinculado àquele realizado pelo a quo. Vale salientar que a possibilidade de manejo de agravo interno perante o órgão ad quem mantém intactos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer prejuízo às partes. Por certo é que tal modificação no mecanismo de admissibilidade dos recursos é uma medida, além de viável, consentânea com as garantias do processo justo, inclusive, o da celeridade, mormente se tratar de instituto alçado à categoria de princípio constitucional."

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