Aborto 14/5/2010 Conrado de Paulo "Poucas vezes vi um correligionário fervoroso da ICAR, a exemplo do migalheiro Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior, se questionar tão ardentemente sobre a reencarnação. Estaria ele se bandeando para o kardecismo? Quando se admite a existência da ressurreição, já se está a meio caminho andado para se aceitar a existência da reencarnação - a meu ver, essas duas modalidades de ressurgimento, muitas vezes, podem até mesmo serem confundidas. 'Se a vida após a morte existe, ela não depende da fé de ninguém, pois é um fato, uma realidade, e não apenas o fruto de uma crença subjetiva'. Nem parece ser uma afirmação vinda de um católico apostólico romano. In dubio pro reo: 'Se existir - e há infinitos dados que apontam para ele, provenientes de diversos campos não apenas teológicos, mas históricos, antropológicos, filosóficos e até de relatos médicos -, o risco para aqueles que não querem crer em nada aumenta exponencialmente na medida de sua relutância em admitir a Justiça Final'. Afinal, risco de quê?! A questão de que se haverá ou não a realização espiritual da Justiça, bate de frente no que diz respeito ao artigo 128 do Código Penal. Se nada que não esteja previsto na lei como sendo crime, é crime, como poderia, então, ser passível de punição, o previsto no art. 128, II, do CP? O citado artigo do Pacto de São José da Costa Rica, mencionado pelo migalheiro Dávio, determina que, verbis: 'Artigo 4º - Direito à vida – 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente'. Ora, o feto abortado de gravidez decorrente de estupro não deve ser inserido nessa categoria de 'privado da vida arbitrariamente', por ser decorrência de crime hediondo – previsto na Lei 8.930/94, art. 1°, V – estupro?" Envie sua Migalha