Exame da Ordem n° 125

28/3/2005
Tatiana Martines

"Doutos migalheiros, sou forçada a concordar que a Prova de Direito Tributário possuía diversos erros conceituais. Um deles pode ser identificado na primeira leitura que se faz à questão formulada no Ponto 1 e ao seu respectivo gabarito, que trouxe uma preliminar "não-cabimento do recurso extraordinário, porque o fundamento do acórdão da apelação para afastar a aplicação do art. 3° da Lei n° 9.718/98 é legal, de modo que o recurso cabível seria o recurso especial". Ora, o artigo 102, III, a, da Constituição Federal determina que os recursos extraordinários são cabíveis quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, e os argumentos do Recurso Extraordinário em exame fundavam-se em violação aos artigos 97 e 195, I, da Constituição Federal. Desta forma, que diferença faz o fato de ter o Acórdão uma fundamentação legal, quando a decisão proferida viola dispositivo constitucional? Espero, realmente, que a Redação deste poderoso rotativo esteja certa e que a OAB/SP leve em consideração tais equívocos no gabarito, bem como a exacerbada dificuldade da Prova de Tributário em relação às demais, tendo em vista, especialmente, a escassez de tempo, e, usando de bom senso, não prejudique os candidatos optantes de tal matéria."

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