Artigo - Serviços funerários são serviços públicos?

11/6/2010
José André Beretta Filho - OAB/SP 65937

"Li, com interesse, o breve artigo de meu colega, o Prof. Fernando Herren Aguillar e entendo deva o tema receber algumas observações adicionais, isto porque, tal como colocado, pode-se ficar com a impressão de que o serviço funerário é uma atividade absolutamente afeita à iniciativa privada e não sujeita a regulamentações, algo que não me parece adequado (Migalhas 2.401 - 7/6/10 - "Serviços" - clique aqui). A morte, como todos sabem, é, do ponto de vista físico, algo inexorável. Todos morrem. Como decorrência da morte, os corpos entram em decomposição e, por isso, a humanidade, organizada em cidades, passou a se preocupar com a forma a ser dada à destinação final dos mesmos, uma vez não se entender como razoável deixá-los ao tempo, e isto seja a partir de conceitos éticos, religiosos ou como decorrência de critérios de saúde pública. A morte, por outro lado, como um fato da vida, é percebida pelo Direito e isto por vários aspectos: a) as questões civis derivadas (sucessão, por exemplo); e b) a destinação final do corpo e tudo a ela conexo. Quanto à destinação final do corpo parece-me que é claro que isto é tema de interesse público uma vez que está ela inserida no campo da preservação da dignidade humana e que ultrapassa a própria morte, uma vez que o corpo de todo ser humano deve ser tratado de forma respeitosa. Quero dizer com isso que todos têm direito, no mínimo, a uma cova ou similar, e o Estado deve assegurar esse direito como parte do preceito constante no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Esse direito aplica-se, sobretudo, aos, que sem famílias não têm quem cuide de seus funerais, mas também àqueles que não têm condições de arcarem com os custos que a morte traz (ao menos o básico: caixão, transporte e jazigo). Assim, por esse prisma, não há como se fugir à verificação da existência de uma responsabilidade pública neste particular, o que indica que o serviço funerário tem sim natureza de função pública e que implica na realização de um serviço público obrigatório para os casos acima referidos, devendo prover caixão, transporte e local para disposição final. Ocorre, porém, que o tema não se esgota neste único aspecto, isto porque a disposição final dos corpos implica em questões de saúde pública, o que requer seja a matéria olhada sob o prisma do art. 196 da Constituição Federal. Neste particular, chama a atenção o problema relacionado à forma mais tradicional de se dar disposição final aos corpos, que é a utilização de cemitérios, em cujas covas esses corpos são enterrados. Com todo o respeito devido aos mortos, seus corpos em decomposição são potencialmente capazes de contaminar o subsolo isto porque, no processo, acabam por liberar para o meio-ambiente substâncias tóxicas de diversas qualidades, contidas no que genericamente se denomina por 'necrochorume', capazes de, por exemplo, levarem à ocorrência de surtos de doenças tais como a febre tifóide e a hepatite, o que está cientificamente confirmado. Como os cemitérios em boa parte estão situados em centros urbanos, essa poluição acaba ocorrendo em áreas urbanas e expõem a risco, sobretudo, os lençóis freáticos existentes, contaminando a água e, a partir dela, gerando a cadeia de doenças. Assim, apenas pelo aspecto de saúde pública, o serviço funerário já requer uma regulamentação muito precisa quanto à questão da localização dos cemitérios, à forma como eles são edificados, em especial como são feitas as covas, como deve ser feita a manutenção dos terrenos, a limitação do número de covas e corpos por área, as proteções ambientais que devam existir etc., em tudo semelhante às regras que se aplicam a qualquer atividade que possa poluir o meio ambiente. Fala-se, então, que deva haver um regramento balizado por aspectos sanitários, mas também de planejamento urbano, de modo a que os cemitérios sejam localizados e construídos de modo a evitar riscos de saúde. Mas não é apenas isto. Há que existir regulamentações específicas para os caixões, de modo a que sejam feitos de modo a que reduzam a poluição, com resistência razoável ao tempo, movimentos etc. Nesse sentido, requer-se norma pública para determinar que os corpos não possam ser enterrados envoltos apenas por um pano, mas que sejam colocados em urnas funerárias com características mínimas de segurança. Um ponto polêmico, mas que realça a questão acima, deriva do fato de que certos corpos, pelo tipo de problemas que os acometeram, são potencialmente mais contaminantes e, nesses casos, é possível suscitar a abertura do debate, pela ótica da saúde pública, sobre qual a forma mais adequada para sua disposição final (cremação e não enterro em cova, o 'freeze-dry', a hidrólise alcalina etc.). Evidentemente, esta é uma questão de difícil solução tendo em vista os aspectos culturais envolvidos, mas que deve ser colocado do ponto de vista de Direito Sanitário e até mesmo de Direito Urbano. Posso, ainda, elencar outras questões que exigem regulamentação pública: como a da movimentação dos corpos pelas cidades, que requerem certas regras mínimas para os veículos funerários, mas também para a circulação dos cortejos (afinal, os cortejos podem, como demonstração de respeito à dignidade humana, fazer com que o trânsito de uma cidade sofra bloqueios, ainda que momentâneos, mas criando instantes de interferência), e a questão da existência de locais físicos para o culto aos mortos (os velórios). Enfim, parece-me que o tema insere-se no âmbito dos serviços públicos, seja pela órbita de ser obrigação estatal em si (ainda que realizável via permissão e/ou concessão, esta mais adequada) e, no caso, obrigação mais especificamente alocável aos municípios (mas será mesmo apenas deles: por exemplo, um preso nascido no município A e que cumpre pena no município B, onde falece e onde é enterrado, porque o município B tem que arcar com os custos públicos desse enterro, manter vaga disponível no cemitério local? Não seria esta uma questão nacional, da mesma forma como há os presídios federais?). Não obstante, existe espaço para a atividade privada, mesmo que submetida a certas regras públicas (zoneamento urbano, saúde pública, circulação pelas vias públicas etc.), até porque caberá aos responsáveis pelo falecido, na medida de suas posses e convicções, prestarem a ele suas últimas e respeitosas homenagens, lembrando que, enquanto iniciativa privada, estará ela também afetada por normas de direito econômico (abuso de poder econômico, lucros abusivos, monopólios etc.) e do direito do consumidor. Digo, com isto, que o Estado não tem o monopólio sobre a reverência, mas tem responsabilidade de ação e regulamentação sobre aquilo que a realidade física da morte gera sobre o meio-ambiente. Por último, esse posicionamento em nada difere da preocupação quanto que se deve ter com a disposição final do lixo, com a manutenção de postos de gasolina, com o esgoto, com os rejeitos químicos, nucleares etc. Como dizem, a morte também pode ser ecológica e verde."

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