Novo CPC

11/6/2010
Lucas Hildebrand - advogado em Joinville/SC

"O art. 7º realmente assusta (Migalhas 2.404 - 10/6/10 - "Código de Processo Civil" - clique aqui). Espero que a hipossuficiência técnica seja intepretada como relativa à matéria probatória, à moda do CDC. Do contrário, teremos juízes justiceiros cada vez mais afastados da imparcialidade. O açodamento na formulação do anteprojeto acabou resultando em falhas graves. Veja-se que na própria regulamentação da 'menina dos olhos' do anteprojeto, o incidente de resolução de demandas repetitivas, há grave erro: no § 2º do art. 898 se diz que, sendo inadmitido o incidente, os processos retomarão o seu curso. Já o art. 899 diz que, admitido o incidente, os processos pendentes serão suspensos. Ora, porque o § 2º do art. 898 fala em retomada dos processos se somente na admissão, como prescreve o art. 898, é que as demandas repetitivas são suspensas? Equívoco evidente. E quantos mais não haverá?"

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