Competência

28/3/2005
Paulo Xavier da Silveira e Elaine Paffili Izá – advogados do escritório Saeki Advogado

"Na manhã do dia 10 de março de 2005, menos de 12 horas após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, continua competindo à Justiça Comum Estadual o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho, pelo direito comum, a recém criada 36ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, composta por ex-juízes do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil, deu provimento ao primeiro Agravo de Instrumento tirado de decisão que, declarando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, determinara a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. "Podem ficar sossegados - disseram os desembargadores ao advogados presentes à sessão de julgamento -, será dado provimento a todos os recursos a partir de agora." Desde então, temos observado sensível mudança na jurisprudência, que vinha entendendo pela competência da Justiça do Trabalho, e obtido vitórias diárias naquele Tribunal, cujas Câmaras, sem exceção, vêm adotando a recente orientação Pretoriana. Ao que parece, ainda que a proposta do Ministro Cezar Peluso, recebida com reservas pelo Ministro Marco Aurélio, de editar a primeira súmula vinculante a respeito do tema não seja aceita, é improvável que o Tribunal de Justiça de São Paulo adote posição divergente daquela firmada pela maioria do STF, fazendo com que as ações de indenização por acidente do trabalho continuem afetas à Justiça Comum Estadual."

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