Hermenêutica

29/3/2005
Marcio Yanaguimoto - Banco Itaú

"Em relação ao artigo editado no Correio Braziliense (Migalhas 1.135 – 28/3/05 – "Hermenêutica"), que faz alusão à lacuna deixada pelo antigo Código Civil em face dos casos de indenização em propriedade invadida e danificada, parece que a exegese ali descrita mostra-se desnecessária. Não é preciso fazer uso dos meios de integração das normas jurídicas previstas no art. 4° da LICC (Dec-Lei n. 4657/42), na tentativa de reavivar o art. 503 do CC/1916. É que o atual Código Civil disponibiliza regras suficientemente eficazes para a finalidade desejada pelo subscritor do texto. Aliás, a subsunção do art. 186 do atual CC é perfeita à hipótese narrada, pois considera ilícita a ação que viole direito "E" cause dano. Se a invasão é ilegal e, além disso, resultou em prejuízos ao dono da coisa, o proprietário terá direito tanto de reaver o bem, como o de obter a devida reparação pelos danos sofridos, de acordo com o correspondente art. 927 do CC."

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